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0042715-93.2023.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasLevantamento de ValorLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 8.083,79
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
IVETE DE AVILA QUEVEDO RIBEIRO
CPF 447.***.***-68
Autor
IVANILDE ARAUJO DAS CHAGAS
CPF 573.***.***-20
Autor
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
Autor
IVANILDA FERREIRA DE ATAIDE
CPF 225.***.***-20
Autor
IVANIA LENA MODESTO TAVARES
CPF 286.***.***-00
Autor
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026

13/05/2026, 01:14

Publicado Intimação em 13/05/2026.

13/05/2026, 01:14

Confirmada a comunicação eletrônica

12/05/2026, 00:11

Confirmada a comunicação eletrônica

12/05/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0042715-93.2023.8.03.0001. EXEQUENTE: IVETE DE AVILA QUEVEDO RIBEIRO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERENTE: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cumprimento da obrigação com expedição de RPVs Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0016285-66.2007.8.03.0001 (pagamento retroativo do percentual de 4,5% sobre os vencimentos dos servidores do magistério estadual), em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Houve a disponibilização dos recursos requisitados (ids. 28165749 / 28165750). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se necessária a extinção do processo. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Quanto ao crédito principal: 1 - Promover a transferência eletrônica do valor de R$ 69,70, correspondente à alíquota previdenciária de 14% incidentes sobre a remuneração de contribuição, a partir do montante depositado, para a conta bancária de titularidade da AMPREV P. P. Arrecadação (CNPJ 03.281.445/0001-85): Banco 001 - Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente 15.214-5 (posse antes de 2006). 1.1 - Feito o pagamento da contribuição previdenciária, dê-se ciência à AMPREV. 2 - Após o recolhimento da contribuição previdenciária, expedir alvará para levantamento do valor líquido de R$ 968,29, acrescido de juros e consectários legais, em favor da parte credora, intimando-a para ciência. Faça-se constar do corpo do alvará o nome do(s) patrono(s) constituído(s), apenas se lhe forem outorgados poderes especiais para receber. Quanto aos honorários: 1 - Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 103,80, devidos à sociedade de advocacia não optante do SIMPLES, considerando que o valor do IR devido corresponde a 1,5% sobre o valor dos honorários e que o art. 68 da Lei nº 9.430/96 veda a utilização de DARF para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (no caso, o valor é de R$ 1,56), expedir alvará para levantamento dos honorários sem retenções. Deverá a Secretaria atentar para os dados bancários informados ao id. 23795503. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

12/05/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

11/05/2026, 10:12

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

11/05/2026, 08:58

Conclusos para julgamento

04/05/2026, 21:06

Juntada de Certidão

04/05/2026, 21:06

Juntada de Certidão

24/04/2026, 15:30

Juntada de Certidão

21/04/2026, 18:26

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 20/04/2026 23:59.

21/04/2026, 00:13

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 24/02/2026 23:59.

04/03/2026, 14:01

Confirmada a comunicação eletrônica

15/02/2026, 00:01

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

14/02/2026, 17:56
Documentos
Sentença
11/05/2026, 08:58
Ofício Enviando Informações
09/12/2025, 09:20
Decisão
28/11/2025, 10:43
Decisão
03/11/2025, 11:49
Decisão
16/10/2025, 08:06
Decisão
17/09/2025, 11:31
Acordo Extrajudicial
05/09/2025, 09:14
Decisão
13/12/2024, 15:34
Outros Documentos
14/11/2024, 08:52
Decisão
20/09/2024, 11:54
Decisão
02/08/2024, 18:07
Decisão
23/05/2024, 11:01
Decisão
26/04/2024, 11:33
Decisão
17/02/2024, 07:23
Decisão
28/11/2023, 11:29