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6006561-03.2025.8.03.0001

Procedimento Comum CívelAuxílio-Acidente (Art. 86)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 92.239,13
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
RAIMUNDO HILSON PENA BORGES
CPF 243.***.***-06
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Reu
JEISE GABRIELE LEAL VIEIRA
CPF 016.***.***-55
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
ALEX MARINHO BRANCO
OAB/AP 4823Representa: ATIVO
CARINE NUNES DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
OAB/RO 10823Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

28/04/2026, 08:36

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

28/04/2026, 08:25

Confirmada a comunicação eletrônica

08/04/2026, 13:57

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

07/04/2026, 09:56

Juntada de Petição de apelação

30/03/2026, 17:46

Confirmada a comunicação eletrônica

05/03/2026, 11:27

Publicado Intimação em 05/03/2026.

05/03/2026, 01:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026

05/03/2026, 01:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6006561-03.2025.8.03.0001. AUTOR: RAIMUNDO HILSON PENA BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I- RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação previdenciária de concessão auxílio-acidente ajuizada por RAIMUNDO HILSON PENA BORGES em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, aduzindo, em síntese, que sofreu um acidente de trabalho em 18/02/2012, e, em decorrência do sinistro houve “a perda da falange distal do 1º, 2º e 3º quirodáctilo esquerdo (QDE), apresentando dores, dificuldades para realização de atividades que exigem força e destreza na mão esquerda”, manifestando limitação de movimentos da mão, diminuindo seu ritmo de trabalho. Afirma que após o acidente ficou incapacitado para o trabalho. Recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de compreendido entre 29 de dezembro de 2013 e 02 de outubro de 2015. Por fim, alegou apresentar limitações para a função que habitualmente exercia, com sequelas redutoras de capacidade. Requereu a concessão do benefício, subsidiariamente, desde a cessação do auxílio-doença NB 5504186508, em 27/04/2012. Juntou documentos. Concedida a gratuidade da justiça ao autor (ID 17085197). Citado, a parte ré não apresentou contestação. Determinação de perícia. Laudo pericial juntado aos autos (ID 22598276). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Com a produção da prova pericial, somada aos documentos que o autor juntou, há elementos suficientes para que se proceda, sem a necessidade de qualquer outra diligência, ao julgamento do pedido. Inexiste controvérsia quanto à ocorrência do acidente de trabalho narrado na inicial, consoante se infere da análise da documentação juntada Consoante o disposto no artigo 86, caput¸ da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Quanto ao laudo pericial, está ele devidamente fundamentado, demonstrando que o perito examinou o autor e os documentos que já integravam o processo. A médica perito consignou que: [...] O exame físico pericial evidenciou que embora a mobilidade e a força de flexão dos dedos estejam preservadas, há redução na força de preensão palmar e a perda da sensibilidade tátil fina (hipoestesia) nas extremidades dos dedos acometidos. Tais alterações implicam em um prejuízo funcional para a função de pinça e preensão fina com prejuízo da destreza e precisão tátil da mão acometida. No que tange à repercussão laboral, com base nos dados existentes no processo e examinando a parte autora, bem como suas atividades laborais habituais, a amputação parcial das falanges distais do polegar, indicador e médio deixou sequelas anatômicas que implicam em maior esforço para o manuseio de ferramentas e componentes pequenos, bem como atividades manuais que exijam agilidade e precisão. Configura-se, portanto, a redução da capacidade laboral do tipo parcial e permanente para a função que habitualmente exercia, com data de início fixável em 28/04/2012, correspondendo a consolidação da lesão e o reconhecimento administrativo da ausência de incapacidade laboral total, configurando a permanência da redução da capacidade para a função habitual a partir de então. Pelo exposto acima, podemos concluir: - Há redução parcial e permanente da capacidade laboral para a função habitual de artífice de manutenção, em decorrência da sequela de amputação parcial de falanges da mão esquerda. A data de início é fixável em 28/04/2012. Em que pese a perita afirmar que a lesão não incapacita o autor para o exercício de suas atividades profissionais, indicou que o autor possui redução permanente da sua incapacidade laboral, apresentando sequelas do acidente narrado na inicial. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.109.591/SC (Tema 416), que é devido o auxílio-acidente inclusive nos casos de lesão mínima, porque a extensão do dano não está inserida no rol dos pressupostos necessários à concessão do referido benefício, como bem ressaltou o Ministro Celso Limongi, no mencionado recurso: O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. E não poderia ser de outro modo, pois como é sabido, a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral, por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, o que impõe a indenização. (...) Diante de tudo isso e, ainda, considerando a natureza das normas previdenciárias a impor uma interpretação pro misero, não vejo alternativa que não seja o reconhecimento do direito ao auxílio acidente também aos casos de lesão mínima.” (REsp nº 1.109.591/SC, 3ª Seção, Relator Ministro Celso Limongi, julgado em 23/06/2010, DJe 08/09/2010). Tese firmada: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Dessa forma, conclui-se por presentes todos os elementos, quais sejam, o exercício do trabalho, de um lado, somado à lesão corporal ou perturbação funcional causadora de perda ou redução permanente da capacidade de trabalho, de outro, além do nexo de causalidade, por sua vez, ficou demonstrado diante da concessão de auxílio-doença acidentário na via administrativa, conforme extrato de dossiê previdenciário (ID 17083360) e laudo pericial acostado aos autos, mostrando-se tranquila a conclusão de que a parte autora faz jus à concessão de auxílio-acidente. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condenar a autarquia ao pagamento de auxílio-acidente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, mensalmente, além do abono anual, conforme dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91, com o registro de que "a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947). A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º. Por fim, com data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, o valor consolidado até a data anterior passará a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir de 01/08/2025, com a incidência de juros de mora calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, em conformidade com os critérios definidos nos Temas 810/STF e 905/STJ. Por óbvio, deverá ser observada a prescrição quinquenal dos valores em atraso, a teor do disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Por conseguinte, deixo, por ora, de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, visto ser a sentença ilíquida (art. 85, §4º, II do CPC). Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos. Intimar por meio eletrônico (CPC, art. 270). Macapá/AP, 2 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

04/03/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

03/03/2026, 08:12

Julgado procedente o pedido

02/03/2026, 17:22

Decorrido prazo de JEISE GABRIELE LEAL VIEIRA em 11/02/2026 23:59.

12/02/2026, 00:17

Conclusos para julgamento

27/01/2026, 11:01

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2026 23:59.

23/01/2026, 04:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2025

22/12/2025, 06:16
Documentos
Sentença
02/03/2026, 17:22
Decisão
04/12/2025, 08:50
Decisão
17/09/2025, 13:30
Decisão
26/08/2025, 13:29
Decisão
02/05/2025, 09:45
Decisão
13/02/2025, 16:37