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0032282-98.2021.8.03.0001
Cumprimento de sentençaLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 13.137,10
Orgao julgador
5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - NORTE
Processos relacionados
Partes do Processo
JOSE CELIO MELO OLIVEIRA
CPF 398.***.***-68
FRANCISCO ROZENILDO DA SILVA
CPF 035.***.***-90
Advogados / Representantes
ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS
OAB/AP 3972•Representa: ATIVO
CICERO BORGES BORDALO JUNIOR
OAB/AP 152•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte credora (ID 25778540). Ocorre que a presente execução já foi anteriormente extinta, sem resolução do mérito, em razão da inércia do credor em promover os atos necessários ao seu regular prosseguimento, especialmente quanto à adoção de providências executivas úteis e indicação de bens penhoráveis, circunstâncias que levaram ao encerramento da relação processual. Analisando o novo requerimento de cumprimento de sentença para o prosseguimento do feito que se encontrava arquivado, constata-se que a parte credora se limita a postular o prosseguimento da execução, apresentando apenas planilha de cálculos, sem sequer indicar bens específicos do devedor passíveis de penhora. Essa postura, não acrescenta qualquer elemento novo que possibilite o impulso útil da fase executiva, impedindo o regular desenvolvimento do feito. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, que rege o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, “...Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será desde logo extinto...”. A norma tem por finalidade evitar a perpetuação de execuções desprovidas de efetividade, em prestígio aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que norteiam este rito. A sentença de extinção anteriormente proferida, embora não produza coisa julgada material, encerrou validamente a relação processual, gerando coisa julgada formal, o que obsta a simples reativação da execução nos mesmos autos, sobretudo quando o novo pedido não vem acompanhado de providência executiva concreta ou de fato novo relevante. Dessa forma, não há suporte jurídico para o prosseguimento da execução nestes autos, razão pela qual INDEFIRO o pedido realizado. Fica facultado ao credor o ajuizamento de nova reclamação cível para execução do título judicial, desde que instrua o pedido com a indicação de bens do devedor, capaz de viabilizar a efetiva satisfação do crédito. Retornem-se os autos ao arquivo. Dê-se ciência à parte credora da presente decisão. Cumpra-se.
27/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - DESPACHO Intime-se o exequente para impulsionar o processo em 05 (cinco) dias, requerendo os meios executivos que entender cabíveis, indicando bens à penhora, sob pena de extinção da execução.
07/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO O processo se encontrava suspenso enquanto o crédito exequendo, gerado pelo consumo de energia elétrica, era discutido em ação judicial autônoma, entre o executado e a concessionária do serviço, titular da dívida. Com efeito, a dívida do processo movido pelo executado interfere diretamente no título executivo que fundamenta a presente execução, autorizando, dessa forma, a apresentação da medida proposta pela defesa, em face da ausência de exigibilidade do crédito, condicionado ao desfecho da ação revisional. Não é o caso de extinção da execução, como propõe o excipiente, mas sim de adequação ao novo valor da obrigação, conforme fixado por decisão judicial transitada em julgado. Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para ajustar o valor executado ao montante definido na sentença da ação judicial contra a concessionária, de nº 0020829-09.2021.8.03.0001, retomando a execução o seu o curso normal. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando o exequente de que deverá apresentar planilha atualizada do seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se a dívida de consumo redimensionada e, na oportunidade, requerer o que entender de direito. Cumpra-se.
17/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO O processo se encontrava suspenso enquanto o crédito exequendo, gerado pelo consumo de energia elétrica, era discutido em ação judicial autônoma, entre o executado e a concessionária do serviço, titular da dívida. Com efeito, a dívida do processo movido pelo executado interfere diretamente no título executivo que fundamenta a presente execução, autorizando, dessa forma, a apresentação da medida proposta pela defesa, em face da ausência de exigibilidade do crédito, condicionado ao desfecho da ação revisional. Não é o caso de extinção da execução, como propõe o excipiente, mas sim de adequação ao novo valor da obrigação, conforme fixado por decisão judicial transitada em julgado. Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para ajustar o valor executado ao montante definido na sentença da ação judicial contra a concessionária, de nº 0020829-09.2021.8.03.0001, retomando a execução o seu o curso normal. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando o exequente de que deverá apresentar planilha atualizada do seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se a dívida de consumo redimensionada e, na oportunidade, requerer o que entender de direito. Cumpra-se.
17/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO No ID1665127 foi proferida decisão determinando a suspensão da execução, aguardando-se o julgamento do processo nº 0020829-09.2021.8.03.0001, em que o executado questionava diretamente a legalidade do débito de consumo objeto desta demanda, junto à concessionária de energia elétrica. Conforme consulta no sistema processual, operou o trânsito em julgado da sentença proferida naquele feito. Sendo assim, determino o prosseguimento do feito, com a intimação das partes para que se manifestem em 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderão apresentar seus requerimentos. Após, nova conclusão para decisão da exceção de pré-executividade.
18/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO No ID1665127 foi proferida decisão determinando a suspensão da execução, aguardando-se o julgamento do processo nº 0020829-09.2021.8.03.0001, em que o executado questionava diretamente a legalidade do débito de consumo objeto desta demanda, junto à concessionária de energia elétrica. Conforme consulta no sistema processual, operou o trânsito em julgado da sentença proferida naquele feito. Sendo assim, determino o prosseguimento do feito, com a intimação das partes para que se manifestem em 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderão apresentar seus requerimentos. Após, nova conclusão para decisão da exceção de pré-executividade.
18/09/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
04/02/2023, 18:54Certifico que os autos encontram-se suspensos.
09/01/2023, 12:37Intimação (Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente na data: 26/10/2022 07:45:02 - 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - NORTE) via Escritório Digital de ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS (Advogado Autor).
06/11/2022, 06:01Intimação (Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente na data: 26/10/2022 07:45:02 - 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - NORTE) via Escritório Digital de CICERO BORGES BORDALO JUNIOR (Advogado Réu).
06/11/2022, 06:01Notificação (Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente na data: 26/10/2022 07:45:02 - 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - NORTE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS Advogado Réu: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR
27/10/2022, 11:09Certifico que aguarda prazo
27/10/2022, 11:08Em Atos do Juiz. Segundo o art. 921, suspende-se a execução nas hipóteses do art. 313 e 315, quando cabível.Já de acordo com o art. 313, inciso V, alínea “a”, suspende-se o processo depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de in (...)
26/10/2022, 07:45Faço conclusos os autos.
08/09/2022, 08:51CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCONI MARINHO PIMENTA
08/09/2022, 08:51Documentos
Nenhum documento disponivel