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6000410-21.2025.8.03.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPiso SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 26.573,12
Orgao julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
REJANE DOS SANTOS LAMEIRA
CPF 694.***.***-91
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
MUNICIPIO DE MACAPA
Advogados / Representantes
MAX MARQUES STUDIER
OAB/AP 1366•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
08/03/2026, 20:36Decorrido prazo de REJANE DOS SANTOS LAMEIRA em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026
26/02/2026, 01:23Publicado Intimação em 26/02/2026.
26/02/2026, 01:23Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6000410-21.2025.8.03.0001. REQUERENTE: REJANE DOS SANTOS LAMEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Cuida-se de pedido de desarquivamento e processamento de petição intitulada "Controle de Constitucionalidade Superveniente", protocolada pela parte autora após o trânsito em julgado da sentença de improcedência. Sustenta a requerente que o julgado deve ser desconstituído por suposta afronta ao entendimento do STF na ADI 4167 e na ADPF 615. O pleito não admite prosseguimento. Inicialmente, impõe-se reconhecer que este Juízo esgotou sua prestação jurisdicional com a prolação da sentença e o posterior trânsito em julgado, operando-se a preclusão máxima e a imutabilidade da coisa julgada, nos moldes do art. 502 do CPC. Nos termos do art. 494 do CPC, o magistrado de primeiro grau não detém competência funcional para revisar ou rescindir suas próprias decisões definitivas, salvo para correção de erros materiais ou retificação via embargos de declaração, o que não é o caso dos autos. Nota-se que a parte autora, devidamente intimada da sentença de improcedência, quedou-se inerte e não interpôs o recurso inominado cabível no momento oportuno, deixando transcorrer o prazo legal e permitindo a sedimentação da coisa julgada. Pretende agora, de forma transversa, utilizar-se de decisões das Cortes Superiores para reabrir discussão de mérito preclusa, o que é juridicamente inviável. Ademais, a invocação da ADPF 615 e do Tema 360 do STF pela parte autora revela-se impertinente à espécie. Referidos paradigmas tratam da eficácia paralisante de sentenças inconstitucionais no bojo de fases executivas, permitindo a alegação de inexigibilidade do título judicial, nos termos do art. 535, §5º, do CPC. No presente feito, a sentença foi de improcedência, inexistindo título executivo ou obrigação de pagar a ser sobrestada. Pretende a parte, em verdade, a rescisão de um julgado negativo para fins de novo julgamento de mérito, o que é vedado no sistema dos Juizados Especiais, dada a proibição expressa de ação rescisória, consoante art. 59 da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que a via eleita pela parte autora, qual seja, petição simples em autos arquivados, é absolutamente inadequada. Eventual pretensão de nulidade absoluta da sentença ou de garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal deve ser buscada pela parte interessada mediante ação autônoma ou reclamação perante a Turma Recursal ou o próprio Supremo Tribunal Federal, conforme o caso, observados os pressupostos processuais específicos de cada instituto. Não cabe a este juízo de 1º grau processar incidente rescisório sem previsão legal após o trânsito em julgado. Ante o exposto, considerando a incompetência deste Juízo, a ocorrência da preclusão temporal e a inadequação da via eleita, INDEFIRO o processamento da petição de ID 25720798 e o pedido de desarquivamento para fins de reforma. Mantenho o arquivamento dos autos. Intimem-se. Macapá/AP, 19 de fevereiro de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
25/02/2026, 00:00Indeferido o pedido de REJANE DOS SANTOS LAMEIRA - CPF: 694.637.352-91 (REQUERENTE)
19/02/2026, 21:34Juntada de Petição de petição
30/01/2026, 15:28Conclusos para decisão
29/01/2026, 20:48Processo Desarquivado
29/01/2026, 20:48Processo Reativado
29/01/2026, 20:48Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
08/01/2026, 17:12Arquivado Definitivamente
03/12/2025, 13:31Transitado em Julgado em 03/12/2025
03/12/2025, 13:31Juntada de Certidão
03/12/2025, 13:31Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 00:24Documentos
Decisão
•19/02/2026, 21:34
Sentença
•07/11/2025, 14:28
Sentença
•07/11/2025, 14:28
Decisão
•09/10/2025, 21:43
Sentença
•18/09/2025, 08:29
Sentença
•18/09/2025, 08:29
Decisão
•17/01/2025, 12:07
Despacho
•14/01/2025, 08:33
Despacho
•14/01/2025, 08:33