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6014932-53.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de ProtestoTabelionato de Protestos de TítulosREGISTROS PÚBLICOS
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 14.150,00
Orgao julgador
4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
E. FARIAS DE ARAUJO LTDA
CNPJ 52.***.***.0001-70
M S NUNES DE SOUZA
CNPJ 49.***.***.0001-99
Advogados / Representantes
VANDERSON MACIEL FERREIRA
OAB/AP 3679•Representa: ATIVO
JULIANO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
OAB/AP 3368•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
23/04/2026, 11:57Expedição de Ofício.
30/03/2026, 16:26Proferidas outras decisões não especificadas
18/03/2026, 23:46Conclusos para decisão
18/03/2026, 12:03Decorrido prazo de E. FARIAS DE ARAUJO LTDA em 05/02/2026 23:59.
08/02/2026, 00:29Juntada de Petição de recurso inominado
03/02/2026, 17:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2026
23/01/2026, 01:17Publicado Intimação em 21/01/2026.
23/01/2026, 01:17Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6014932-53.2025.8.03.0001. Autor: E. FARIAS DE ARAUJO LTDA Réu: M S NUNES DE SOUZA SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Reclamação Cível movida por E. FARIAS DE ARAÚJO LTDA - ME em face de M S NUNES DE SOUZA - ME, por meio da qual pretende a declaração de inexistência de dívida no valor de R$ 7.075,00 (sete mil e setenta e cinco reais) e cancelamento de negativação e protesto, com a consequente condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.075,00 (sete mil e setenta e cinco reais), afirmando que nunca realizou qualquer negócio jurídico com a empresa Reclamada. Devidamente citada, a Reclamada M S NUNES DE SOUZA - ME apresentou Contestação (ID 18344718) com impugnação ao valor da causa e preliminar de Inépcia da Inicial. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Por fim, formulou Pedido Contraposto para que a Reclamante seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 8.448,14 (oito mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos), correspondente ao valor atualizado da Nota Fiscal, objeto da presente ação. A preliminar suscitada não merece acolhimento. Não se verifica Inépcia da Inicial, porque todos os requisitos necessários ao prosseguimento do processo estão presentes, notadamente em sede de juizados especiais, cujo procedimento sumaríssimo mitiga a exigência documental para o processamento da lide, tendo a Reclamante especificado a dívida, cuja inexistência pretende declaração, demonstrando o protesto em seu nome e indicando as razões do pedido de reparação por danos morais. Ademais, conforme o princípio da asserção, para deflagrar a apreciação do pedido, basta a alegação de sujeição das partes ao objeto da demanda, principalmente levando-se em conta a previsão no CPC, do princípio da primazia de mérito (art. 4º e 6º do CPC/2015). Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada. Contudo a impugnação ao valor da causa merece acolhimento, para que seja determinada sua retificação, nos termos dos artigos 292, §3º, e 293 do Código de Processo Civil. Isso porque, nos fundamentos da Petição Inicial (ID 17492933 - página 7) a Reclamante pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), contudo, em seus pedidos, acabou por requerer a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais tão somente no valor de R$ 7.075,00 (sete mil e setenta e cinco reais), muito embora tenha dado à causa o valor de R$ 17.075,00 (dezessete mil e setenta e cinco reais). Todavia, nos termos do art. 492 do CPC, o Juiz deve se ater aos pedidos realizados pelas partes, sendo vedado proferir sentença “ultra petita”, razão pela qual devemos considerar o pedido de indenização por danos morais no valor limitado pela Reclamante nos pedidos da Petição Inicial, qual seja, R$ 7.075,00 (sete mil e setenta e cinco reais). Por tais razões e considerando que, nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa na ação em que há cumulação de pedidos, deve corresponder à soma dos valores de todos eles, deve o valor desta reclamação ser corrigido para a quantia de R$ 14.150,00 (quatorze mil, cento e cinquenta reais), que corresponde à soma dos valores dos pedidos autorais. Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. Na presente ação a Reclamante busca a declaração de inexistência de dívida no valor de R$ 7.075,00 (sete mil e setenta e cinco reais), cancelamento de negativação e protesto e condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando jamais ter realizado qualquer transação comercial com a empresa Reclamada. Em sua defesa, a Reclamada afirma que a alegação autoral é inverídica e que as partes sempre mantiveram relação comercial, tratando-se de empresas familiares que sempre realizaram negócios, até antes mesmo da criação das pessoas jurídicas, bem como que procedeu com a venda de carne bovina para a Reclamante e que, como não houve pagamento, se viu obrigada a proceder com o protesto da respectiva Nota Fiscal, visto que busca, tão somente, receber o valor que lhe é devido. Nos termos do art. 373, I e II do CPC, cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu desconstituir o direito do autor, por meio de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Para fundamentar suas razões a Reclamante anexou aos autos cópia da intimação do protesto em seu nome, solicitado pela Reclamada, e cópia da Nota Fiscal nº 8, emitida pela Reclamada em 22.03.2024. Todavia a Reclamante afirma que a referida Nota Fiscal foi elaborada unilateralmente pela Reclamada, não havendo qualquer assinatura dos seus representantes legais, que demonstre que a Reclamante solicitou ou recebeu os produtos listados na Nota Fiscal. Não se pode perder de vista, que a presente ação tem natureza declaratória negativa, onde o ônus da prova se distribui de forma diferenciada, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato, cuja inexistência pretende declarar, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe. Logo, para fundamentar suas razões, além de apresentar a Nota Fiscal nº 8, emitida em 22.03.2024, no valor de R$ 7.075,00 (sete mil e setenta e cinco reais), a Reclamada também anexou aos autos o comprovante de solicitação de protesto da dívida; diversas cópias de recibos de mercadorias, assinados pelo Proprietário da Reclamante ou pela esposa do Proprietário, no decorrer dos anos de 2023 e 2024; capturas de tela de conversas com o Proprietário da Reclamante e com a sua esposa, bem como diversos áudios encaminhados através do aplicativo “whats app”, nos quais há cobranças por dívida de mercadorias entregues e promessas de pagamentos pelo proprietário da Reclamante; cópia do processo nº 6018678-60.2024.8.03.0001, movido pelo Sr. Jefferson Moraes de Assis (esposo da Proprietária da Reclamada) em face do proprietário da Reclamante, Sr. Ediçandro Farias de Araújo; e diversos comprovantes de pagamento efetuados pelo Sr. Ediçandro Farias de Araújo em favor do Sr. Jefferson Moraes de Assis, bem como comprovantes de pagamento efetuados pela empresa Reclamante E. FARIAS DE ARAÚJO LTDA - ME em favor da Reclamada M S NUNES DE SOUZA - ME. A Reclamante, por sua vez, anexou aos autos cópia da Sentença de Improcedência do processo nº 6018678-60.2024.8.03.0001, suscitando a ocorrência de Coisa Julgada em relação ao Pedido Contraposto, visto que todos os documentos apresentados pela Reclamada já haviam sido juntados na ação julgada improcedente na 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá (Processo nº 6018678-60.2024.8.03.0001). Por fim, apresentou Boletim de Ocorrência (ID 18528640) e captura de tela de conversa no “whats app” (ID 18528638), afirmando que o Sr. Jefferson Moraes de Assis (esposo da Proprietária da Reclamada) estava realizando compras utilizando o nome da Reclamante, contudo as questões relatadas no referido Boletim de Ocorrência não têm relação com o objeto desta ação, até mesmo porque o Sr. Jefferson Moraes de Assis e o Sr. Ediçandro Farias de Araújo não fazem parte desta lide, embora tenham relação direta com as empresas, que são partes neste processo, as quais são pessoas jurídicas com personalidades próprias. Na audiência do ID 18868719 a Reclamada, por sua Proprietária, ratificou os termos da Contestação, afirmando que tem negócios com a Reclamante desde 2023 e que inicialmente não possuíam empresas registradas, mas, posteriormente, regularizaram a situação, pelo que passaram a emitir Notas Fiscais e possuem comprovantes de recebimento das mercadorias assinados pelo Proprietário da Reclamante e por sua esposa, assim como comprovantes de pagamentos efetuados pela Reclamante em seu favor. Por fim, afirmou que a Nota Fiscal objeto deste processo não tem relação com as notas do processo anteriormente movido por seu marido, em face do Proprietário da empresa Reclamante e que há nos autos áudio no qual a esposa do Proprietário da Reclamante reconhece a dívida e solicita a emissão de Nota Fiscal. O Proprietário da Reclamante, por sua vez, inicialmente ratificou os termos da Inicial, afirmando que nunca teve negócios com a Reclamada, mas, posteriormente, afirmou que só não reconhece a dívida protestada em cartório, objeto da presente ação, e que todos os demais recibos e documentos já foram apresentados na ação anterior, movida pelo marido do Proprietário da Reclamada, que foi julgada improcedente, caracterizando coisa julgada. Logo, diante da documentação acostada aos autos pelas partes, mais especificamente, da análise dos recibos (ID’s 18344741 e 18344747), comprovantes de pagamento (ID 18344726), conversas através do aplicativo “whats app” (ID 18344741) e mídias apresentadas pela Reclamada com a Contestação (ID 18344718), restou demonstrada a existência de relação negocial entre as partes, que começou na informalidade, através de negócios jurídicos realizados por seus proprietários, e, posteriormente, se aperfeiçoou com o registro das pessoas jurídicas que são partes neste processo, muito embora a relação entre as partes tenha continuado com consideráveis indícios de informalidade, a despeito da formalização das empresas. Todavia, a presente ação tem por objeto o protesto do título nº 432400752, sob o número 141153, protocolado em 24.09.2024, com vencimento em 13.08.2024, no valor de R$ 7.075,00 (sete mil e setenta e cinco reais), registrado na folha 286 do livro 2758, junto ao CARTÓRIO JUCÁ CRUZ DO 1º OFÍCIO DE NOTAS, REGISTROS PÚBLICOS E ANEXOS DE MACAPÁ, decorrente da Nota Fiscal nº 8, emitida pela Reclamada em 22.03.2024, no valor de R$ 7.075,00 (sete mil e setenta e cinco reais), correspondente à venda de 150 KG (cento e cinquenta quilos) de Capa de Filé Bovino, no valor total de R$ 4.185,00 (quatro mil, cento e oitenta e cinco reais), e 100 KG (cem quilos) de Cupim Bovino Congelado, no valor total de R$ 2.890,00 (dois mil, oitocentos e noventa reais). Assim sendo, o ponto central da lide reside na comprovação, pela Reclamada, da efetiva venda e entrega das mercadorias a que se referem a Nota Fiscal e o título protestado, objeto da presente ação. No ID 18528634, a Reclamante impugnou os documentos apresentados pela Reclamada para comprovar a relação entre as partes e suscitou a ocorrência de Coisa Julgada, visto que os mesmo documentos já haviam sido anexados no processo nº 6018678-60.2024.8.03.0001, que tramitou na 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá e teve o pedido inicial julgado improcedente. Todavia, analisando-se os documentos apresentados neste autos, verifica-se que o processo nº 6018678-60.2024.8.03.0001 tem como partes Jefferson Moraes de Assis e Ediçandro Farias de Araújo e que a Sentença de Improcedência (ID 18528637) somente a eles se refere, haja vista que as empresas que fazem parte da presente reclamação não fazem parte daquela lide. Nos termos do art. Art. 506, do CPC, “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. Desta forma, embora os documentos do processo nº 6018678-60.2024.8.03.0001 apresentados pelas partes neste processo tenham considerável valor probatório, já que têm relação direta com a relação comercial entre as partes, não há como se acolher a prejudicial de mérito de Coisa Julgada, haja vista que as empresas E. FARIAS DE ARAUJO LTDA - ME e M S NUNES DE SOUZA - ME não são partes no referido processo e, portanto, não podem ser prejudicadas por Sentença proferida em relação a terceiros. As provas apresentados pela Reclamada demonstram que, a despeito da informalidade com a qual eram realizados os negócios jurídicos, existe relação comercial entre as partes, todavia faz-se necessário analisar se as mercadorias indicadas na Nota Fiscal nº 8 (ID 17492944), objeto da presente ação, foram efetivamente vendidas e entregues à Reclamante, justificando a cobrança do valor de R$ 7.075,00 (sete mil e setenta e cinco reais) e a consequente negativação e protesto da dívida, visto que, segundo a Reclamante (ID 18528634), não há prova nos autos de que as mercadorias cobradas pela Reclamada foram entregues. Verifica-se que a Nota Fiscal nº 8, emitida pela Reclamada em 22.03.2024, no valor de R$ 7.075,00 (sete mil e setenta e cinco reais), corresponde à venda de 150 KG (cento e cinquenta quilos) de Capa de Filé Bovino, no valor unitário de R$ 27,90 (vinte e sete reais e noventa centavos), totalizando a quantia de R$ 4.185,00 (quatro mil, cento e oitenta e cinco reais) e 100 KG (cem quilos) de Cupim Bovino Congelado a R$ 28,90 (vinte e oito reais e noventa centavos) o quilo, perfazendo a quantia de R$ 2.890,00 (dois mil, oitocentos e noventa reais). Ocorre que, dos diversos recibos apresentados pela Reclamada (ID’s 18344736, 18344741 e 18344747), apenas 02 (dois) mencionam a venda e o recebimento de Capa de Filé Bovino (ID 18344736 - página 3 e ID 18344747 - página 7), enquanto que nenhum deles demonstra a venda e recebimento pela Reclamante de Cupim Bovino Congelado. Quanto aos recebimentos de Capa de Filé Bovino pela Reclamante, o primeiro recibo data de 15.02.2024 (ID 18344736 - página 3) e se refere a compra de 20,750kg (vinte quilos e setecentos e cinquenta gramas) de Capa de Filé a R$ 24,00 (vinte e quatro reais) o quilo, totalizando a quantia de R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais). O segundo recibo data de 26.02.2024 (ID 18344747 - página 7) e se refere a compra de 43,490kg (quarenta e três quilos, quatrocentos e noventa gramas) de Capa de Filé a R$ 25,90 (vinte e cinco reais e noventa centavos) o quilo, totalizando a quantia de R$ 1.126,39 (um mil, cento e vinte e seis reais e trinta e nove centavos). Ou seja, além das referidas vendas terem sido realizadas no mês de fevereiro de 2024, não há prova de que correspondem à dívida cobrada na Nota Fiscal nº 8, emitida em 22.03.2024, que informa a venda de 150 KG (cento e cinquenta quilos) de Capa de Filé Bovino, no valor unitário de R$ 27,90 (vinte e sete reais e noventa centavos), totalizando a quantia de R$ 4.185,00 (quatro mil, cento e oitenta e cinco reais), seja porque as dívidas correspondem a meses diferentes, seja porque a quantidade e valor unitário da Nota Fiscal emitida em março de 2024 não guardam relação com os valores e quantidades comprovadamente entregues no mês de fevereiro de 2024. Desta forma, os documentos apresentados, embora comprovem a existência de relação comercial entre as partes, ainda que informal, durante meses ou até anos, não são suficientes para comprovar a venda e entrega das mercadorias indicadas na Nota Fiscal nº 8 (ID 17492944), que importou no protesto, objeto da presente ação. Em sua defesa, na Petição do ID 19787310 e na audiência do ID 18868719 a Reclamada afirma existir áudios que comprovam que o proprietário da Reclamante reconhece a dívida (ID 18344970 e 18344967), objeto da presente ação, e afirma que não irá assinar nada (ID 18344980), enquanto que a esposa do proprietário da Reclamante solicita a expedição de Nota Fiscal, também reconhecendo a dívida (ID 18344969), contudo os referidos áudios não fazem prova da venda e entrega das mercadorias indicadas na Nota Fiscal nº 8 (ID 17492944). Não há informações sobre qual dívida específica está sendo reconhecida pelo proprietário da Reclamante nos áudios dos ID’s 18344970 e 18344967, enquanto que as alegações de que não irá assinar nada no áudio anexado no ID 18344980 não se refere à Nota Fiscal emitida pela Reclamada, visto que os referidos áudios se referem a terceiros não especificados (“não vou assumir dívida assim com os caras”... “ pode trazer os caras aí, mas não vou assinar nada”... “não vou nem mais pegar carne da Friboi”) que indicam a possível compra de mercadorias de outros fornecedores que não a empresa Reclamada, o que não ficou devidamente esclarecido nos recortes de conversas e áudios isolados apresentados pela Reclamada. Da mesma forma, o áudio anexado no ID 18353017, denominado “EDIÇANDRO RECONHECENDO O VALOR DA NOTA FISCAL” não indica qual compra, qual dívida nem ao menos qual valor é reconhecido, visto que no áudio é feito apenas um questionamento sobre o valor de uma nota (valor este que não é mencionado no áudio). Os diversos recibos apresentados nos ID’s 18344736, 18344741 e 18344747 demonstram que várias mercadorias foram efetivamente entregues pela Reclamada, assim como os comprovantes de pagamento anexados no ID 18344726 comprovam que diversos pagamentos também foram feitos pela Reclamante ou por seu proprietário, corroborando as promessas de pagamento da dívida que o proprietário da Reclamante reconhecia nos demais áudios apresentados. Por fim, o áudio anexado no ID 18344969, onde a Reclamada afirma que a esposa do proprietário da Reclamante solicita a expedição de Nota Fiscal, reconhecendo a dívida, não especifica exatamente qual dívida é reconhecida, até mesmo porque a emissora do áudio não menciona os itens ou valores da Nota Fiscal nº 8 (ID 17492944), mencionando apenas “as caixarias da Alcatra com mais uma outra” e o valor de “três mil e pouco”, afirmando que a interlocutora poderia até mesmo indicar outro produto na Nota Fiscal, desde que constasse apenas o valor que seria pago, o que só demonstra a total informalidade nos negócios firmados entre as partes, que não nos permite apurar, com o mínimo de certeza jurídica, quais mercadorias foram efetivamente adquiridas e entregues pela Reclamada e pagas pela Reclamante. Assim sendo, a Reclamada não logrou êxito em comprovar a venda e entrega das mercadorias indicadas na Nota Fiscal nº 8 (ID 17492944), razão pela qual o pedido autoral de declaração de inexistência de dívida no valor de R$ 7.075,00 (sete mil e setenta e cinco reais), referente ao título protestado, objeto da presente ação, merece acolhimento, sendo também devido o consequente cancelamento da respectiva negativação e protesto. Por decorrência lógica e diante da fundamentação acima exposta, o Pedido Contraposto formulado pela Reclamada para condenação da Reclamante ao pagamento da dívida, objeto da presente ação, no valor atualizado de R$ 8.448,14 (oito mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos), referente a Nota Fiscal nº 8 (ID 17492944), deve ser julgado Improcedente, haja vista que a Reclamada não logrou êxito em comprovar a efetiva venda e entrega das mercadorias discriminadas na referida Nota Fiscal. Já o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. Conforme acima fundamentado, a Reclamada não logrou êxito em comprovar a efetiva venda e entrega das mercadorias indicadas na Nota Fiscal nº 8 (ID 17492944), caracterizando a ilegitimidade da dívida cobrada, contudo os Ofícios encaminhados pelo SPC (ID 19569760) e SERASA (ID 23421303) demonstram que a Reclamada procedeu não só com a inscrição do nome da Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito como também com o protesto da dívida, ficando estas restrições ativas desde o dia 02.09.2024, sem que houvesse qualquer outra inscrição concomitante, não havendo nos autos qualquer informação de que a Reclamada já procedeu voluntariamente com a baixa das inscrições. A ocorrência de danos morais em casos como o dos autos é presumida, tendo em vista que, por ofensa aos direitos da personalidade, no que lhe é aplicável, a ocorrência de dano ao bom nome da empresa é ínsita à natureza do ato ilícito praticado. Ressalte-se que nos termos da Súmula nº 227 do STJ, a pessoa jurídica também pode sofrer violação a direitos da personalidade que tutelam bens jurídicos compatíveis com a sua natureza abstrata, como a honra, imagem e boa fama no mercado, dos quais depende o seu sucesso financeiro e o bom desempenho de sua atividade fim. In casu, o dano aqui se evidencia na concepção in re ipsa, ou seja, desnecessário que a parte prove a existência de dano, o que se traduz meramente na prática do próprio ato ilícito ensejador do dano. Este também é o entendimento amplamente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL- RESCISÃO POR PARTE DA ESTIPULANTE- AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS - PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DA MULTA- DANO MORAL- INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES- VALOR DA INDENIZAÇÃO- AUSÊNCIA DE EXCESSO- SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1)... 2)... 3) Quanto à pretensão do apelante réu em afastar a obrigação de indenizar por dano moral, razão não lhe assiste porquanto consta dos autos que o nome da parte autora foi levado a anotação em órgão de registro de restrição de crédito, SERASA, em razão da inadimplência no pagamento do débito indevido, situação que per si justifica a condenação, eis que o dano moral ocorre in re ipsa; 4) Apelação conhecida e desprovida. (TJAP - APELAÇÃO. Processo Nº 0050274-38.2022.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 3 de Outubro de 2024). Assim, por tal situação, atenta às peculiaridades do caso e ao tempo de negativação sem qualquer outra inscrição concomitante, para que não importe enriquecimento sem causa, para que não seja írrito a ponto de desmerecer seu caráter pedagógico e ainda observando os princípios vetores da ordem jurídica, a saber, proporcionalidade e razoabilidade, entendo que é suficiente para compensar os danos sofridos pela Reclamante, a condenação da Reclamada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. III. Ante o exposto, e por tudo que consta nos autos, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA da dívida no valor de R$ 7.075,00 (sete mil e setenta e cinco reais), relativa ao Título nº 432400752, protocolado em 24.09.2024, sob o número 141153, com vencimento em 13.08.2024, no valor de R$ 7.075,00 (sete mil e setenta e cinco reais), registrado na folha 286 do livro 2758, junto ao CARTÓRIO JUCÁ CRUZ DO 1º OFÍCIO DE NOTAS, REGISTROS PÚBLICOS E ANEXOS DE MACAPÁ, decorrente da Nota Fiscal nº 8, emitida em 22.03.2024, Contrato/Fatura nº 565802, devendo a Reclamada se abster de realizar a cobrança da referida dívida em face da Reclamante e proceder com o CANCELAMENTO da inscrição da dívida no SERASA e do PROTESTO do título, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado desta Sentença; b) CONDENAR a Reclamada M S NUNES DE SOUZA - ME a pagar à Reclamante E. FARIAS DE ARAUJO LTDA - ME, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, e taxa mensal de juros legais (SELIC), a contar da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e da Súmula nº 362 do STJ; c) Considerando o pedido de Tutela de Urgência na Inicial e a procedência dos pedidos autorais, concedo a Tutela de Urgência requerida e DETERMINO: I. a IMEDIATA RETIRADA do nome da Reclamante E. FARIAS DE ARAUJO LTDA - ME (CNPJ nº 52.960.726/0001-70) do banco de dados do SERASA, até ulterior decisão deste Juízo, em razão da inscrição de dívida em favor da M S NUNES DE SOUZA (CNPJ nº 49.893.268/0001-99), no valor de R$ 7.075,00 (sete mil e setenta e cinco reais), com vencimento em 13.08.2024 (conforme Ofício do SERASA no ID 19569760) e disponibilização em 02.09.2024, Contrato/Fatura nº 565802, devendo a Secretaria EXPEDIR O OFÍCIO necessário para o cumprimento desta determinação, logo após a publicação desta Sentença. II. a EXPEDIÇÃO de OFÍCIO, logo após a publicação desta Sentença, ao CARTÓRIO JUCÁ CRUZ DO 1º OFÍCIO DE NOTAS, REGISTROS PÚBLICOS E ANEXOS DE MACAPÁ, solicitando o IMEDIATO CANCELAMENTO do Protesto nº 141153, relativo ao Título nº 432400752, protocolado em 24.09.2024, sob o número 2024.09.24.1140133-2, com vencimento em 13.08.2024, no valor de R$ 7.075,00 (sete mil e setenta e cinco reais), registrado na folha 286 do livro 2758, apresentado pela M S NUNES DE SOUZA (CNPJ nº 49.893.268/0001-99), em razão da Tutela concedida. Caso queira, a Reclamante E. FARIAS DE ARAUJO LTDA - ME poderá efetuar o pagamento das custas e emolumentos, junto ao Cartório de Ofícios e Notas (CARTÓRIO JUCÁ CRUZ), agilizando a baixa do protesto e pleiteando o ressarcimento dos valores pagos, em face da Reclamada, em sede de cumprimento de sentença, nestes autos, caso a Reclamada não proceda com baixa voluntária do protesto. Julgo IMPROCEDENTE o Pedido Contraposto. Proceda-se a retificação do valor da causa, para fazer constar a quantia de R$ 14.150,00 (quatorze mil, cento e cinquenta reais), que corresponde à soma dos valores dos pedidos autorais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Macapá, 16 de janeiro de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá
19/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6014932-53.2025.8.03.0001. Autor: E. FARIAS DE ARAUJO LTDA Réu: M S NUNES DE SOUZA SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Reclamação Cível movida por E. FARIAS DE ARAÚJO LTDA - ME em face de M S NUNES DE SOUZA - ME, por meio da qual pretende a declaração de inexistência de dívida no valor de R$ 7.075,00 (sete mil e setenta e cinco reais) e cancelamento de negativação e protesto, com a consequente condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.075,00 (sete mil e setenta e cinco reais), afirmando que nunca realizou qualquer negócio jurídico com a empresa Reclamada. Devidamente citada, a Reclamada M S NUNES DE SOUZA - ME apresentou Contestação (ID 18344718) com impugnação ao valor da causa e preliminar de Inépcia da Inicial. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Por fim, formulou Pedido Contraposto para que a Reclamante seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 8.448,14 (oito mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos), correspondente ao valor atualizado da Nota Fiscal, objeto da presente ação. A preliminar suscitada não merece acolhimento. Não se verifica Inépcia da Inicial, porque todos os requisitos necessários ao prosseguimento do processo estão presentes, notadamente em sede de juizados especiais, cujo procedimento sumaríssimo mitiga a exigência documental para o processamento da lide, tendo a Reclamante especificado a dívida, cuja inexistência pretende declaração, demonstrando o protesto em seu nome e indicando as razões do pedido de reparação por danos morais. Ademais, conforme o princípio da asserção, para deflagrar a apreciação do pedido, basta a alegação de sujeição das partes ao objeto da demanda, principalmente levando-se em conta a previsão no CPC, do princípio da primazia de mérito (art. 4º e 6º do CPC/2015). Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada. Contudo a impugnação ao valor da causa merece acolhimento, para que seja determinada sua retificação, nos termos dos artigos 292, §3º, e 293 do Código de Processo Civil. Isso porque, nos fundamentos da Petição Inicial (ID 17492933 - página 7) a Reclamante pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), contudo, em seus pedidos, acabou por requerer a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais tão somente no valor de R$ 7.075,00 (sete mil e setenta e cinco reais), muito embora tenha dado à causa o valor de R$ 17.075,00 (dezessete mil e setenta e cinco reais). Todavia, nos termos do art. 492 do CPC, o Juiz deve se ater aos pedidos realizados pelas partes, sendo vedado proferir sentença “ultra petita”, razão pela qual devemos considerar o pedido de indenização por danos morais no valor limitado pela Reclamante nos pedidos da Petição Inicial, qual seja, R$ 7.075,00 (sete mil e setenta e cinco reais). Por tais razões e considerando que, nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa na ação em que há cumulação de pedidos, deve corresponder à soma dos valores de todos eles, deve o valor desta reclamação ser corrigido para a quantia de R$ 14.150,00 (quatorze mil, cento e cinquenta reais), que corresponde à soma dos valores dos pedidos autorais. Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. Na presente ação a Reclamante busca a declaração de inexistência de dívida no valor de R$ 7.075,00 (sete mil e setenta e cinco reais), cancelamento de negativação e protesto e condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando jamais ter realizado qualquer transação comercial com a empresa Reclamada. Em sua defesa, a Reclamada afirma que a alegação autoral é inverídica e que as partes sempre mantiveram relação comercial, tratando-se de empresas familiares que sempre realizaram negócios, até antes mesmo da criação das pessoas jurídicas, bem como que procedeu com a venda de carne bovina para a Reclamante e que, como não houve pagamento, se viu obrigada a proceder com o protesto da respectiva Nota Fiscal, visto que busca, tão somente, receber o valor que lhe é devido. Nos termos do art. 373, I e II do CPC, cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu desconstituir o direito do autor, por meio de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Para fundamentar suas razões a Reclamante anexou aos autos cópia da intimação do protesto em seu nome, solicitado pela Reclamada, e cópia da Nota Fiscal nº 8, emitida pela Reclamada em 22.03.2024. Todavia a Reclamante afirma que a referida Nota Fiscal foi elaborada unilateralmente pela Reclamada, não havendo qualquer assinatura dos seus representantes legais, que demonstre que a Reclamante solicitou ou recebeu os produtos listados na Nota Fiscal. Não se pode perder de vista, que a presente ação tem natureza declaratória negativa, onde o ônus da prova se distribui de forma diferenciada, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato, cuja inexistência pretende declarar, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe. Logo, para fundamentar suas razões, além de apresentar a Nota Fiscal nº 8, emitida em 22.03.2024, no valor de R$ 7.075,00 (sete mil e setenta e cinco reais), a Reclamada também anexou aos autos o comprovante de solicitação de protesto da dívida; diversas cópias de recibos de mercadorias, assinados pelo Proprietário da Reclamante ou pela esposa do Proprietário, no decorrer dos anos de 2023 e 2024; capturas de tela de conversas com o Proprietário da Reclamante e com a sua esposa, bem como diversos áudios encaminhados através do aplicativo “whats app”, nos quais há cobranças por dívida de mercadorias entregues e promessas de pagamentos pelo proprietário da Reclamante; cópia do processo nº 6018678-60.2024.8.03.0001, movido pelo Sr. Jefferson Moraes de Assis (esposo da Proprietária da Reclamada) em face do proprietário da Reclamante, Sr. Ediçandro Farias de Araújo; e diversos comprovantes de pagamento efetuados pelo Sr. Ediçandro Farias de Araújo em favor do Sr. Jefferson Moraes de Assis, bem como comprovantes de pagamento efetuados pela empresa Reclamante E. FARIAS DE ARAÚJO LTDA - ME em favor da Reclamada M S NUNES DE SOUZA - ME. A Reclamante, por sua vez, anexou aos autos cópia da Sentença de Improcedência do processo nº 6018678-60.2024.8.03.0001, suscitando a ocorrência de Coisa Julgada em relação ao Pedido Contraposto, visto que todos os documentos apresentados pela Reclamada já haviam sido juntados na ação julgada improcedente na 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá (Processo nº 6018678-60.2024.8.03.0001). Por fim, apresentou Boletim de Ocorrência (ID 18528640) e captura de tela de conversa no “whats app” (ID 18528638), afirmando que o Sr. Jefferson Moraes de Assis (esposo da Proprietária da Reclamada) estava realizando compras utilizando o nome da Reclamante, contudo as questões relatadas no referido Boletim de Ocorrência não têm relação com o objeto desta ação, até mesmo porque o Sr. Jefferson Moraes de Assis e o Sr. Ediçandro Farias de Araújo não fazem parte desta lide, embora tenham relação direta com as empresas, que são partes neste processo, as quais são pessoas jurídicas com personalidades próprias. Na audiência do ID 18868719 a Reclamada, por sua Proprietária, ratificou os termos da Contestação, afirmando que tem negócios com a Reclamante desde 2023 e que inicialmente não possuíam empresas registradas, mas, posteriormente, regularizaram a situação, pelo que passaram a emitir Notas Fiscais e possuem comprovantes de recebimento das mercadorias assinados pelo Proprietário da Reclamante e por sua esposa, assim como comprovantes de pagamentos efetuados pela Reclamante em seu favor. Por fim, afirmou que a Nota Fiscal objeto deste processo não tem relação com as notas do processo anteriormente movido por seu marido, em face do Proprietário da empresa Reclamante e que há nos autos áudio no qual a esposa do Proprietário da Reclamante reconhece a dívida e solicita a emissão de Nota Fiscal. O Proprietário da Reclamante, por sua vez, inicialmente ratificou os termos da Inicial, afirmando que nunca teve negócios com a Reclamada, mas, posteriormente, afirmou que só não reconhece a dívida protestada em cartório, objeto da presente ação, e que todos os demais recibos e documentos já foram apresentados na ação anterior, movida pelo marido do Proprietário da Reclamada, que foi julgada improcedente, caracterizando coisa julgada. Logo, diante da documentação acostada aos autos pelas partes, mais especificamente, da análise dos recibos (ID’s 18344741 e 18344747), comprovantes de pagamento (ID 18344726), conversas através do aplicativo “whats app” (ID 18344741) e mídias apresentadas pela Reclamada com a Contestação (ID 18344718), restou demonstrada a existência de relação negocial entre as partes, que começou na informalidade, através de negócios jurídicos realizados por seus proprietários, e, posteriormente, se aperfeiçoou com o registro das pessoas jurídicas que são partes neste processo, muito embora a relação entre as partes tenha continuado com consideráveis indícios de informalidade, a despeito da formalização das empresas. Todavia, a presente ação tem por objeto o protesto do título nº 432400752, sob o número 141153, protocolado em 24.09.2024, com vencimento em 13.08.2024, no valor de R$ 7.075,00 (sete mil e setenta e cinco reais), registrado na folha 286 do livro 2758, junto ao CARTÓRIO JUCÁ CRUZ DO 1º OFÍCIO DE NOTAS, REGISTROS PÚBLICOS E ANEXOS DE MACAPÁ, decorrente da Nota Fiscal nº 8, emitida pela Reclamada em 22.03.2024, no valor de R$ 7.075,00 (sete mil e setenta e cinco reais), correspondente à venda de 150 KG (cento e cinquenta quilos) de Capa de Filé Bovino, no valor total de R$ 4.185,00 (quatro mil, cento e oitenta e cinco reais), e 100 KG (cem quilos) de Cupim Bovino Congelado, no valor total de R$ 2.890,00 (dois mil, oitocentos e noventa reais). Assim sendo, o ponto central da lide reside na comprovação, pela Reclamada, da efetiva venda e entrega das mercadorias a que se referem a Nota Fiscal e o título protestado, objeto da presente ação. No ID 18528634, a Reclamante impugnou os documentos apresentados pela Reclamada para comprovar a relação entre as partes e suscitou a ocorrência de Coisa Julgada, visto que os mesmo documentos já haviam sido anexados no processo nº 6018678-60.2024.8.03.0001, que tramitou na 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá e teve o pedido inicial julgado improcedente. Todavia, analisando-se os documentos apresentados neste autos, verifica-se que o processo nº 6018678-60.2024.8.03.0001 tem como partes Jefferson Moraes de Assis e Ediçandro Farias de Araújo e que a Sentença de Improcedência (ID 18528637) somente a eles se refere, haja vista que as empresas que fazem parte da presente reclamação não fazem parte daquela lide. Nos termos do art. Art. 506, do CPC, “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. Desta forma, embora os documentos do processo nº 6018678-60.2024.8.03.0001 apresentados pelas partes neste processo tenham considerável valor probatório, já que têm relação direta com a relação comercial entre as partes, não há como se acolher a prejudicial de mérito de Coisa Julgada, haja vista que as empresas E. FARIAS DE ARAUJO LTDA - ME e M S NUNES DE SOUZA - ME não são partes no referido processo e, portanto, não podem ser prejudicadas por Sentença proferida em relação a terceiros. As provas apresentados pela Reclamada demonstram que, a despeito da informalidade com a qual eram realizados os negócios jurídicos, existe relação comercial entre as partes, todavia faz-se necessário analisar se as mercadorias indicadas na Nota Fiscal nº 8 (ID 17492944), objeto da presente ação, foram efetivamente vendidas e entregues à Reclamante, justificando a cobrança do valor de R$ 7.075,00 (sete mil e setenta e cinco reais) e a consequente negativação e protesto da dívida, visto que, segundo a Reclamante (ID 18528634), não há prova nos autos de que as mercadorias cobradas pela Reclamada foram entregues. Verifica-se que a Nota Fiscal nº 8, emitida pela Reclamada em 22.03.2024, no valor de R$ 7.075,00 (sete mil e setenta e cinco reais), corresponde à venda de 150 KG (cento e cinquenta quilos) de Capa de Filé Bovino, no valor unitário de R$ 27,90 (vinte e sete reais e noventa centavos), totalizando a quantia de R$ 4.185,00 (quatro mil, cento e oitenta e cinco reais) e 100 KG (cem quilos) de Cupim Bovino Congelado a R$ 28,90 (vinte e oito reais e noventa centavos) o quilo, perfazendo a quantia de R$ 2.890,00 (dois mil, oitocentos e noventa reais). Ocorre que, dos diversos recibos apresentados pela Reclamada (ID’s 18344736, 18344741 e 18344747), apenas 02 (dois) mencionam a venda e o recebimento de Capa de Filé Bovino (ID 18344736 - página 3 e ID 18344747 - página 7), enquanto que nenhum deles demonstra a venda e recebimento pela Reclamante de Cupim Bovino Congelado. Quanto aos recebimentos de Capa de Filé Bovino pela Reclamante, o primeiro recibo data de 15.02.2024 (ID 18344736 - página 3) e se refere a compra de 20,750kg (vinte quilos e setecentos e cinquenta gramas) de Capa de Filé a R$ 24,00 (vinte e quatro reais) o quilo, totalizando a quantia de R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais). O segundo recibo data de 26.02.2024 (ID 18344747 - página 7) e se refere a compra de 43,490kg (quarenta e três quilos, quatrocentos e noventa gramas) de Capa de Filé a R$ 25,90 (vinte e cinco reais e noventa centavos) o quilo, totalizando a quantia de R$ 1.126,39 (um mil, cento e vinte e seis reais e trinta e nove centavos). Ou seja, além das referidas vendas terem sido realizadas no mês de fevereiro de 2024, não há prova de que correspondem à dívida cobrada na Nota Fiscal nº 8, emitida em 22.03.2024, que informa a venda de 150 KG (cento e cinquenta quilos) de Capa de Filé Bovino, no valor unitário de R$ 27,90 (vinte e sete reais e noventa centavos), totalizando a quantia de R$ 4.185,00 (quatro mil, cento e oitenta e cinco reais), seja porque as dívidas correspondem a meses diferentes, seja porque a quantidade e valor unitário da Nota Fiscal emitida em março de 2024 não guardam relação com os valores e quantidades comprovadamente entregues no mês de fevereiro de 2024. Desta forma, os documentos apresentados, embora comprovem a existência de relação comercial entre as partes, ainda que informal, durante meses ou até anos, não são suficientes para comprovar a venda e entrega das mercadorias indicadas na Nota Fiscal nº 8 (ID 17492944), que importou no protesto, objeto da presente ação. Em sua defesa, na Petição do ID 19787310 e na audiência do ID 18868719 a Reclamada afirma existir áudios que comprovam que o proprietário da Reclamante reconhece a dívida (ID 18344970 e 18344967), objeto da presente ação, e afirma que não irá assinar nada (ID 18344980), enquanto que a esposa do proprietário da Reclamante solicita a expedição de Nota Fiscal, também reconhecendo a dívida (ID 18344969), contudo os referidos áudios não fazem prova da venda e entrega das mercadorias indicadas na Nota Fiscal nº 8 (ID 17492944). Não há informações sobre qual dívida específica está sendo reconhecida pelo proprietário da Reclamante nos áudios dos ID’s 18344970 e 18344967, enquanto que as alegações de que não irá assinar nada no áudio anexado no ID 18344980 não se refere à Nota Fiscal emitida pela Reclamada, visto que os referidos áudios se referem a terceiros não especificados (“não vou assumir dívida assim com os caras”... “ pode trazer os caras aí, mas não vou assinar nada”... “não vou nem mais pegar carne da Friboi”) que indicam a possível compra de mercadorias de outros fornecedores que não a empresa Reclamada, o que não ficou devidamente esclarecido nos recortes de conversas e áudios isolados apresentados pela Reclamada. Da mesma forma, o áudio anexado no ID 18353017, denominado “EDIÇANDRO RECONHECENDO O VALOR DA NOTA FISCAL” não indica qual compra, qual dívida nem ao menos qual valor é reconhecido, visto que no áudio é feito apenas um questionamento sobre o valor de uma nota (valor este que não é mencionado no áudio). Os diversos recibos apresentados nos ID’s 18344736, 18344741 e 18344747 demonstram que várias mercadorias foram efetivamente entregues pela Reclamada, assim como os comprovantes de pagamento anexados no ID 18344726 comprovam que diversos pagamentos também foram feitos pela Reclamante ou por seu proprietário, corroborando as promessas de pagamento da dívida que o proprietário da Reclamante reconhecia nos demais áudios apresentados. Por fim, o áudio anexado no ID 18344969, onde a Reclamada afirma que a esposa do proprietário da Reclamante solicita a expedição de Nota Fiscal, reconhecendo a dívida, não especifica exatamente qual dívida é reconhecida, até mesmo porque a emissora do áudio não menciona os itens ou valores da Nota Fiscal nº 8 (ID 17492944), mencionando apenas “as caixarias da Alcatra com mais uma outra” e o valor de “três mil e pouco”, afirmando que a interlocutora poderia até mesmo indicar outro produto na Nota Fiscal, desde que constasse apenas o valor que seria pago, o que só demonstra a total informalidade nos negócios firmados entre as partes, que não nos permite apurar, com o mínimo de certeza jurídica, quais mercadorias foram efetivamente adquiridas e entregues pela Reclamada e pagas pela Reclamante. Assim sendo, a Reclamada não logrou êxito em comprovar a venda e entrega das mercadorias indicadas na Nota Fiscal nº 8 (ID 17492944), razão pela qual o pedido autoral de declaração de inexistência de dívida no valor de R$ 7.075,00 (sete mil e setenta e cinco reais), referente ao título protestado, objeto da presente ação, merece acolhimento, sendo também devido o consequente cancelamento da respectiva negativação e protesto. Por decorrência lógica e diante da fundamentação acima exposta, o Pedido Contraposto formulado pela Reclamada para condenação da Reclamante ao pagamento da dívida, objeto da presente ação, no valor atualizado de R$ 8.448,14 (oito mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos), referente a Nota Fiscal nº 8 (ID 17492944), deve ser julgado Improcedente, haja vista que a Reclamada não logrou êxito em comprovar a efetiva venda e entrega das mercadorias discriminadas na referida Nota Fiscal. Já o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. Conforme acima fundamentado, a Reclamada não logrou êxito em comprovar a efetiva venda e entrega das mercadorias indicadas na Nota Fiscal nº 8 (ID 17492944), caracterizando a ilegitimidade da dívida cobrada, contudo os Ofícios encaminhados pelo SPC (ID 19569760) e SERASA (ID 23421303) demonstram que a Reclamada procedeu não só com a inscrição do nome da Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito como também com o protesto da dívida, ficando estas restrições ativas desde o dia 02.09.2024, sem que houvesse qualquer outra inscrição concomitante, não havendo nos autos qualquer informação de que a Reclamada já procedeu voluntariamente com a baixa das inscrições. A ocorrência de danos morais em casos como o dos autos é presumida, tendo em vista que, por ofensa aos direitos da personalidade, no que lhe é aplicável, a ocorrência de dano ao bom nome da empresa é ínsita à natureza do ato ilícito praticado. Ressalte-se que nos termos da Súmula nº 227 do STJ, a pessoa jurídica também pode sofrer violação a direitos da personalidade que tutelam bens jurídicos compatíveis com a sua natureza abstrata, como a honra, imagem e boa fama no mercado, dos quais depende o seu sucesso financeiro e o bom desempenho de sua atividade fim. In casu, o dano aqui se evidencia na concepção in re ipsa, ou seja, desnecessário que a parte prove a existência de dano, o que se traduz meramente na prática do próprio ato ilícito ensejador do dano. Este também é o entendimento amplamente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL- RESCISÃO POR PARTE DA ESTIPULANTE- AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS - PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DA MULTA- DANO MORAL- INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES- VALOR DA INDENIZAÇÃO- AUSÊNCIA DE EXCESSO- SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1)... 2)... 3) Quanto à pretensão do apelante réu em afastar a obrigação de indenizar por dano moral, razão não lhe assiste porquanto consta dos autos que o nome da parte autora foi levado a anotação em órgão de registro de restrição de crédito, SERASA, em razão da inadimplência no pagamento do débito indevido, situação que per si justifica a condenação, eis que o dano moral ocorre in re ipsa; 4) Apelação conhecida e desprovida. (TJAP - APELAÇÃO. Processo Nº 0050274-38.2022.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 3 de Outubro de 2024). Assim, por tal situação, atenta às peculiaridades do caso e ao tempo de negativação sem qualquer outra inscrição concomitante, para que não importe enriquecimento sem causa, para que não seja írrito a ponto de desmerecer seu caráter pedagógico e ainda observando os princípios vetores da ordem jurídica, a saber, proporcionalidade e razoabilidade, entendo que é suficiente para compensar os danos sofridos pela Reclamante, a condenação da Reclamada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. III. Ante o exposto, e por tudo que consta nos autos, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA da dívida no valor de R$ 7.075,00 (sete mil e setenta e cinco reais), relativa ao Título nº 432400752, protocolado em 24.09.2024, sob o número 141153, com vencimento em 13.08.2024, no valor de R$ 7.075,00 (sete mil e setenta e cinco reais), registrado na folha 286 do livro 2758, junto ao CARTÓRIO JUCÁ CRUZ DO 1º OFÍCIO DE NOTAS, REGISTROS PÚBLICOS E ANEXOS DE MACAPÁ, decorrente da Nota Fiscal nº 8, emitida em 22.03.2024, Contrato/Fatura nº 565802, devendo a Reclamada se abster de realizar a cobrança da referida dívida em face da Reclamante e proceder com o CANCELAMENTO da inscrição da dívida no SERASA e do PROTESTO do título, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado desta Sentença; b) CONDENAR a Reclamada M S NUNES DE SOUZA - ME a pagar à Reclamante E. FARIAS DE ARAUJO LTDA - ME, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, e taxa mensal de juros legais (SELIC), a contar da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e da Súmula nº 362 do STJ; c) Considerando o pedido de Tutela de Urgência na Inicial e a procedência dos pedidos autorais, concedo a Tutela de Urgência requerida e DETERMINO: I. a IMEDIATA RETIRADA do nome da Reclamante E. FARIAS DE ARAUJO LTDA - ME (CNPJ nº 52.960.726/0001-70) do banco de dados do SERASA, até ulterior decisão deste Juízo, em razão da inscrição de dívida em favor da M S NUNES DE SOUZA (CNPJ nº 49.893.268/0001-99), no valor de R$ 7.075,00 (sete mil e setenta e cinco reais), com vencimento em 13.08.2024 (conforme Ofício do SERASA no ID 19569760) e disponibilização em 02.09.2024, Contrato/Fatura nº 565802, devendo a Secretaria EXPEDIR O OFÍCIO necessário para o cumprimento desta determinação, logo após a publicação desta Sentença. II. a EXPEDIÇÃO de OFÍCIO, logo após a publicação desta Sentença, ao CARTÓRIO JUCÁ CRUZ DO 1º OFÍCIO DE NOTAS, REGISTROS PÚBLICOS E ANEXOS DE MACAPÁ, solicitando o IMEDIATO CANCELAMENTO do Protesto nº 141153, relativo ao Título nº 432400752, protocolado em 24.09.2024, sob o número 2024.09.24.1140133-2, com vencimento em 13.08.2024, no valor de R$ 7.075,00 (sete mil e setenta e cinco reais), registrado na folha 286 do livro 2758, apresentado pela M S NUNES DE SOUZA (CNPJ nº 49.893.268/0001-99), em razão da Tutela concedida. Caso queira, a Reclamante E. FARIAS DE ARAUJO LTDA - ME poderá efetuar o pagamento das custas e emolumentos, junto ao Cartório de Ofícios e Notas (CARTÓRIO JUCÁ CRUZ), agilizando a baixa do protesto e pleiteando o ressarcimento dos valores pagos, em face da Reclamada, em sede de cumprimento de sentença, nestes autos, caso a Reclamada não proceda com baixa voluntária do protesto. Julgo IMPROCEDENTE o Pedido Contraposto. Proceda-se a retificação do valor da causa, para fazer constar a quantia de R$ 14.150,00 (quatorze mil, cento e cinquenta reais), que corresponde à soma dos valores dos pedidos autorais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Macapá, 16 de janeiro de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá
19/01/2026, 00:00Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
17/01/2026, 11:43Conclusos para julgamento
09/10/2025, 08:13Decorrido prazo de JULIANO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 26/09/2025 23:59.
28/09/2025, 00:12Juntada de Petição de petição
26/09/2025, 19:40Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
19/09/2025, 02:15Documentos
Decisão
•18/03/2026, 23:46
Sentença
•17/01/2026, 11:43
Sentença
•17/01/2026, 11:43
Despacho
•25/08/2025, 17:20
Despacho
•20/06/2025, 21:19
Termo de Audiência
•10/06/2025, 15:41
Termo de Audiência
•21/05/2025, 11:00
Outros Documentos
•21/05/2025, 09:18
Termo de Audiência
•08/05/2025, 17:30
Decisão
•31/03/2025, 09:25
Decisão
•21/03/2025, 13:55