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6048784-68.2025.8.03.0001

Procedimento Especial da Lei AntitóxicosCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara Criminal de Macapá
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
Terceiro
RONILDO CRISTINO DE LIMA, PREGOEIRO
Terceiro
Advogados / Representantes
PAUHINY MARTINS PINTO JUNIOR
OAB/AP 2418Representa: PASSIVO
HUGO BARROSO SILVA
OAB/AP 3646Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

13/05/2026, 08:55

Juntada de Petição de razões

07/04/2026, 09:15

Decorrido prazo de RAFAELA SOUZA DA COSTA em 09/03/2026 23:59.

11/03/2026, 13:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026

04/03/2026, 10:04

Publicado Decisão em 04/03/2026.

04/03/2026, 10:04

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6048784-68.2025.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: RAFAELA SOUZA DA COSTA DECISÃO Deixo de apreciar o pedido de providências da requerente RAFAELA de ID 26634901, uma vez que Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) trata-se requerimentos a serem analisados pelo Juízo da Execução Penal, por se tratar impugnação de eventual falta grave durante tempo sua reclusão, destacando que a atribuição deste Juízo Comum se encerrou com o proferimento da sentença condenatória (ID 26088146), que por sua vez condenou a ré no regime fechado, sem direito de recorrer em liberdade. No mais, recebo o recurso de apelação de RAFAELA de ID 26195932 em seu duplo efeito, como recomenda o art. 597 do CPP, em consonância com o princípio da não culpabilidade consagrado no texto constitucional. Tendo manifestado pela apresentação das razões recursais em instância superior, encaminhe-se ao Egrégio TJAP. Expeça-se imediatamente carta de sentença provisória, a fim de viabilizar o peticionamento pela requerimentos de ID 26634901 perante o Juízo da Execução. Macapá/AP, 25 de fevereiro de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Criminal de Macapá

03/03/2026, 00:00

Juntada de Certidão

02/03/2026, 08:10

Juntada de Certidão

26/02/2026, 08:34

Indeferido o pedido de RAFAELA SOUZA DA COSTA - CPF: 045.444.832-55 (REU)

25/02/2026, 13:09

Recebido o recurso Com efeito suspensivo

25/02/2026, 13:09

Conclusos para decisão

25/02/2026, 09:33

Juntada de Petição de petição

25/02/2026, 09:24

Juntada de Petição de petição

10/02/2026, 09:27

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

05/02/2026, 01:30

Publicado Sentença em 05/02/2026.

05/02/2026, 01:30
Documentos
Outros Documentos
07/04/2026, 09:15
Decisão
02/03/2026, 08:11
Decisão
25/02/2026, 13:09
Sentença
01/02/2026, 08:54
Sentença
01/02/2026, 08:54
Certidão
28/01/2026, 08:01
Certidão
08/01/2026, 18:48
Outros Documentos
08/01/2026, 18:48
Decisão
16/12/2025, 13:32
Decisão
16/12/2025, 13:32
Decisão
02/12/2025, 08:31
Decisão
02/12/2025, 08:31
Decisão
27/10/2025, 11:33
Mídia de audiência
25/09/2025, 12:37
Termo de Audiência
25/09/2025, 12:37