Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0047743-13.2021.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaPiso SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 143.148,68
Orgao julgador
5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
MESSIAS OLIVEIRA MORAES
CPF 662.***.***-87
Autor
MUNICIPIO DE MACAPA
Reu
Advogados / Representantes
JOAO AQUELTO FURTADO MELO
OAB/AP 2948Representa: ATIVO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Considerando o cancelamento do precatório expedido nos autos (ID 26205541 e 26205512), tendo em vista mudança de sistema, ocorrida a partir de fevereiro de 2026, promovo a intimação da parte credora para informar, em 15 dias, os dados bancários (banco/agência/conta), tanto da parte autora quanto do advogado, informações imprescindíveis para a expedição de precatório, nos termos do art. 3º, III e parágrafo único da Resolução nº 1763/2025-TJAP, conforme alteração realizada em 19 de novembro de 2025. Quanto aos dados bancários, ressalte-se que o sistema permite a expedição do requisitório apenas se informada conta de titularidade do credor (CPF ou CNPJ igual ao da parte que receberá o crédito).

06/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MESSIAS OLIVEIRA MORAES, JOAO MELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA Ficam as partes intimadas do inteiro teor do Ofício Requisitório (26205541) expedido nos autos, devendo manifestar-se, caso queiram, no prazo de 5 (cinco) dias. Atenção: somente será necessária manifestação nos autos em caso de impugnação ao conteúdo do ofício. Intimação do Requisitório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DO REQUISITÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0047743-13.2021.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Incidência: [Piso Salarial]

25/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MESSIAS OLIVEIRA MORAES, JOAO MELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA Ficam as partes intimadas do inteiro teor do Ofício Requisitório (26205541) expedido nos autos, devendo manifestar-se, caso queiram, no prazo de 5 (cinco) dias. Atenção: somente será necessária manifestação nos autos em caso de impugnação ao conteúdo do ofício. Intimação do Requisitório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DO REQUISITÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0047743-13.2021.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Incidência: [Piso Salarial]

25/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MESSIAS OLIVEIRA MORAES, JOAO MELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA Ficam as partes intimadas do inteiro teor do Ofício Requisitório (26205541) expedido nos autos, devendo manifestar-se, caso queiram, no prazo de 5 (cinco) dias. Atenção: somente será necessária manifestação nos autos em caso de impugnação ao conteúdo do ofício. Intimação do Requisitório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DO REQUISITÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0047743-13.2021.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Incidência: [Piso Salarial]

04/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MESSIAS OLIVEIRA MORAES, JOAO MELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA Ficam as partes intimadas do inteiro teor do Ofício Requisitório (26205512) expedido nos autos, devendo manifestar-se, caso queiram, no prazo de 5 (cinco) dias. Atenção: somente será necessária manifestação nos autos em caso de impugnação ao conteúdo do ofício. Intimação do Requisitório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DO REQUISITÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0047743-13.2021.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Incidência: [Piso Salarial]

04/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Intimação - Procedo a intimação do patrono da parte autora solicitando apresentação nos autos do documento de constituição da sociedade advocatícia, caso o precatório (item 2 - Decisão ID 25570670) seja expedido em nome em nome da sociedade, ou documento oficial com foto legível do patrono caso seja expedido em nome do patrono, no prazo de 15 dias.

19/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0047743-13.2021.8.03.0001. REQUERENTE: MESSIAS OLIVEIRA MORAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Em que pese a falta de impugnação, observo que são necessários alguns apontamentos quanto à contribuição previdenciária. Como sabido, a contribuição previdenciária dos servidores constitui verdadeiro tributo, uma vez que a Constituição Federal, no entendimento do STF, adotou a teoria pentapartida para classificação das espécies tributárias, incluídas neste gênero as contribuições sociais. Neste diapasão, importa analisar a hipótese de incidência que indica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária previdenciária. A legislação municipal não traz de forma expressa tal informação. Portanto, convém recorrer à lição doutrinária para que haja a correta interpretação de qual é a hipótese de incidência: É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed. Salvador: Juspodivm, 2023). Destarte, verifica-se que o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor. No caso dos servidores do Município de Macapá, com a entrada em vigor da Lei nº 2.586/2022-PMM, houve aumento progressivo da alíquota da contribuição previdenciária, passando para 14,00% (quatorze por cento) sobre a remuneração de contribuição a partir do ano de 2024, sendo este o percentual devido atualmente. Todavia, as partes aplicaram alíquota inferior em seus cálculos, quiçá por entender que deveria ser aplicada a alíquota vigente à época dos fatos que deram causa ao crédito. Certo é que, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser observada a alíquota vigente no momento do recolhimento, ante a falta de previsão legal em sentido contrário. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora com a inicial, com a atualização de ID 23829623, com a ressalva de que deverá ser observada a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição, cabendo à Secretaria utilizar a alíquota correta no momento da requisição de pagamento. No mais, determino: 1 - A expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, a favor da exequente, no valor de R$ 167.812,30, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda; 2 - A expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, a favor do patrono da exequente, no valor de R$ 16.781,23, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda; Intimem-se. Macapá/AP, 18 de dezembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

22/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0047743-13.2021.8.03.0001. REQUERENTE: MESSIAS OLIVEIRA MORAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0039676-69.2015.8.03.0001 (piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica no âmbito do Município de Macapá, com base na Lei Federal nº 11.738/08), em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa, distribuído inicialmente para a antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. Verifico que ao receber a inicial, o juízo originário determinou de ofício a suspensão do processo em razão do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. A parte credora requereu o prosseguimento do feito, alegando distinção com relação ao Tema 1196, instruindo o pedido com planilha atualizada. É o relatório. Decido. Adianto que assiste razão à parte credora, pois a questão submetida a julgamento no tema em questão trata das hipóteses em que a sentença coletiva é genérica, daí a necessidade de verificar se há ou não necessidade de prévia liquidação. No caso em apreço, além de não ter sido sequer alegada a necessidade prévia liquidação pela parte contrária, inexistindo, portanto, controvérsia a respeito, a sentença coletiva que se pretende executar não foi genérica, já que nela constam todos os parâmetros necessários para apuração do montante devido por simples cálculo aritmético, aplicando-se ao caso o disposto no § 2º do art. 509 do CPC, que dispensa a prévia liquidação. Tanto é verdade, que tramitam neste juízo inúmeros cumprimentos individuais fundados na sentença coletiva em questão, em que não houve a necessidade de prévia liquidação. Portanto, não há razão para a suspensão. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MS 0704440-06.2022.8.07.0018. GARE. SOBRESTAMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1.169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de processo da liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva até o julgamento do Tema Repetitivo 1.169 pelo STJ. A sentença coletiva proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0704440-06.2022.8.07.0018, condenou o Distrito Federal ao restabelecimento do pagamento da Gratificação de Apoio à Realização de Espetáculos – GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação. O agravante busca a revogação da decisão de sobrestamento, alegando que a sentença é líquida e depende apenas de cálculos aritméticos para apuração dos valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na realização da distinção (distinguishing) do presente caso dos casos paradigmas do Tema Repetitivo 1.169 do STJ e verificar se há necessidade de sobrestamento da execução, considerando se tratar de autos de liquidação e a possibilidade de simples cálculos aritméticos para apuração do valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo 1.169 do STJ trata da necessidade de liquidação prévia para o cumprimento de sentenças genéricas em ações coletivas. No entanto, a sentença coletiva em questão apresenta clareza quanto aos requisitos necessários para a apuração dos valores, sendo passível de execução com base em cálculos aritméticos simples, o que a caracteriza como líquida. 4. Por se tratar de liquidação c/c cumprimento de sentença, independente do resultado do tema repetitivo, encontra-se superado qualquer motivo para sobrestamento. 5. A ausência de controvérsia sobre a necessidade de liquidação prévia, bem como a apresentação de planilhas com cálculos detalhados pelo agravante, reforça a conclusão de que a execução individual pode prosseguir sem sobrestamento. 6. Precedentes deste Tribunal confirmam a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o Tema 1.169, considerando que a sentença é líquida e que a apuração dos valores depende apenas de cálculos aritméticos, não havendo complexidade a justificar a suspensão do processo, que poderia prejudicar a prestação jurisdicional em tempo razoável, violando o princípio da celeridade processual e gerando evidente prejuízo ao agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A sentença coletiva que estabelece com clareza os requisitos necessários para a apuração dos valores devidos, permitindo a realização de simples cálculos aritméticos, é líquida e não depende de liquidação prévia para o cumprimento individual. 2. A suspensão do processo com fundamento no Tema 1.169 do STJ não se justifica quando não há controvérsia sobre a necessidade de liquidação prévia e a execução depende apenas de cálculos aritméticos. 3. A demonstração de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o tema afetado é suficiente para afastar o sobrestamento e autorizar o prosseguimento da execução individual de sentença coletiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 2º; CPC, arts. 1.037, §§ 9º a 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.978.629/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Tema 1.169, pendente de julgamento; TJDFT, Acórdão 1952584, 0730586-70.2024.8.07.0000, Rel. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 04/12/2024; TJDFT, Acórdão 1948343, 0734224-14.2024.8.07.0000, Rel. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 21/11/2024; TJDFT, Acórdão 1940268, 0738565-83.2024.8.07.0000, Rel. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 30/10/2024. (TJ-DF 07049110820248070000 1971691, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 19/02/2025, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2025) (Destacamos) Diante disso, a suspensão dos autos deve ser levantada. Ocorre que, diante do lapso temporal desde a suspensão, é imperiosa a atualização dos cálculos até o efetivo pagamento, nos termos do art. 24, caput da Resolução CNJ nº 303/2019. DIANTE DO EXPOSTO, revogo a decisão que determinou a suspensão do feito e determino: 1 - O levantamento da suspensão. 2 - A intimação da parte credora para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do crédito exequendo, não podendo haver a simples atualização da planilha já existente, sob pena de ocorrer a capitalização de juros. 2.1 - A fim de propiciar agilidade ao trâmite do processo e garantir observância ao princípio da ampla defesa, a planilha deverá, obrigatoriamente, contemplar as seguintes informações exigidas pelo formulário para geração das requisições de pagamento: a) valor principal tributável corrigido; b) valor principal não-tributável corrigido; c) valor dos juros aplicados; d) valor da previdência. 2.2 - Também deverá contemplar em seu corpo link de compartilhamento do arquivo em formato de planilha (.xlsx ou.gsheet), apenas para leitura, de forma que qualquer pessoa com o link possa acessar o arquivo. Após, retornar conclusos. Macapá/AP, 17 de setembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

19/09/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

20/06/2024, 19:12

Certifico que o feito foi suspenso tendo em vista decisão de afetação do Tema Repetitivo n. 1169.

23/04/2024, 12:00

Tendo em vista decisão de afetação do Tema Repetitivo n. 1169, em 18/10/2022, onde se busca, pelo STJ, "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos", e a determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, (Art. 1.037, II, CPC) que versem sobre o assunto (Tema Repetitivo 1169), suspendo o feito até o julgamento do recurso repetitivo, pela Corte Superior. Intimem-se.

24/05/2023, 09:23

Em Atos do Juiz. Tendo em vista decisão de afetação do Tema Repetitivo n. 1169, em 18/10/2022, onde se busca, pelo STJ, Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condena (...)

16/02/2023, 10:08

REQUERER A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1169 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

14/02/2023, 06:18

Certifico que, conforme determinado, faço conclusos os autos para sentença.

01/12/2022, 09:26

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG

01/12/2022, 09:26
Documentos
Nenhum documento disponivel