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6075971-51.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.009,83
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
NOEME RIBEIRO DOS SANTOS
CPF 279.***.***-34
WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ 04.***.***.0003-48
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de alvará de transferência - credor
30/04/2026, 19:53Confirmada a comunicação eletrônica
18/04/2026, 14:21Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 01:30Publicado Intimação em 09/04/2026.
09/04/2026, 01:30Confirmada a comunicação eletrônica
08/04/2026, 00:16Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6075971-51.2025.8.03.0001. REQUERENTE: NOEME RIBEIRO DOS SANTOS, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cumprimento da obrigação com expedição de RPVs Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0016285-66.2007.8.03.0001 (pagamento retroativo do percentual de 4,5% sobre os vencimentos dos servidores do magistério estadual), em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Houve a disponibilização dos recursos requisitados (id. 27593570). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se necessária a extinção do processo. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Quanto ao crédito principal: 1 - Promover a transferência eletrônica do valor de R$ 67,64, correspondente à alíquota previdenciária de 14% incidentes sobre a remuneração de contribuição, a partir do montante depositado, para a conta bancária de titularidade da AMPREV P. P. Arrecadação (CNPJ 03.281.445/0001-85): Banco 001 - Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente 6524-2. 1.1 - Feito o pagamento da contribuição previdenciária, dê-se ciência à AMPREV. 2 - Após o recolhimento da contribuição previdenciária, expedir alvará para levantamento do valor líquido de R$ 942,19, acrescido de juros e consectários legais, em favor da parte credora, intimando-a para ciência. Faça-se constar do corpo do alvará o nome do(s) patrono(s) constituído(s), apenas se lhe forem outorgados poderes especiais para receber. Quanto aos honorários: 1 - Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 100,98, devidos à sociedade de advocacia não optante do SIMPLES, considerando que o valor do IR devido corresponde a 1,5% sobre o valor dos honorários e que o art. 68 da Lei nº 9.430/96 veda a utilização de DARF para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (no caso, o valor é de R$ 1,51), expedir alvará para levantamento dos honorários sem retenções. Deverá a Secretaria atentar para os dados bancários informados ao id. 23411357. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
08/04/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
07/04/2026, 10:04Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
07/04/2026, 08:53Conclusos para julgamento
06/04/2026, 19:30Juntada de Certidão
06/04/2026, 19:30Juntada de Certidão
26/03/2026, 15:37Juntada de Certidão
18/03/2026, 07:49Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 21/01/2026 23:59.
24/01/2026, 01:06Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 27/11/2025 23:59.
30/11/2025, 00:47Confirmada a comunicação eletrônica
19/11/2025, 00:04Documentos
Sentença
•07/04/2026, 08:53
Decisão
•10/10/2025, 12:12
Outros Documentos
•09/10/2025, 16:59
Decisão
•18/09/2025, 09:08
Outros Documentos
•17/09/2025, 16:02
Outros Documentos
•17/09/2025, 16:02
Outros Documentos
•17/09/2025, 16:02