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6075673-59.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 16.880,39
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
MARIA IZA LACERDA SOARES
CPF 209.***.***-00
LATAM AIRLINES GROUP S/A
CNPJ 33.***.***.0001-78
Advogados / Representantes
DIEGO COSTA MILHOMEM SANTOS
OAB/AP 5667•Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/AP 2736•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
23/03/2026, 11:40Transitado em Julgado em 19/03/2026
23/03/2026, 11:40Juntada de Certidão
23/03/2026, 11:40Decorrido prazo de MARIA IZA LACERDA SOARES em 18/03/2026 23:59.
19/03/2026, 00:19Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/03/2026 23:59.
19/03/2026, 00:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
04/03/2026, 10:13Publicado Sentença em 04/03/2026.
04/03/2026, 10:13Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6075673-59.2025.8.03.0001. AUTOR: MARIA IZA LACERDA SOARES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Em princípio, destaco que a presente ação não se enquadra na questão controvertida no Tema nº 1417 do STF, que discute a prevalência do Código Brasileiro da Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor na análise da responsabilidade civil das companhias aéreas em casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de fortuito ou força maior, a qual deu ensejo à decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, em 26/11/2025, no Recurso Extraordinário nº 1.442.044, determinando a suspensão das ações em trâmite em todo o país. Fortuito ou força maior configura situação externa à atividade da transportadora, de ocorrência inevitável e imprevisível, cujos efeitos não podem ser evitados pela diligência normal do fornecedor. Exemplos incluem eventos climáticos severos, fechamento de aeroportos por determinação da autoridade aeronáutica ou situações de risco que impeçam a operação segura da aeronave. Nessas hipóteses, o evento não decorre da gestão do serviço, afastando-se o chamado fortuito interno. No caso concreto, a controvérsia não decorre de atraso ou cancelamento de voo por motivo externo e inevitável, mas de impedimento de embarque de criança acompanhada da autora, sob alegação de ausência de autorização válida. Não há demonstração de causa externa inevitável que tenha inviabilizado a operação do voo, razão pela qual a matéria não se insere no escopo do Tema nº 1417. Passo à análise das preliminares. A requerida sustenta a necessidade de suspensão do feito em razão do sobrestamento nacional determinado no Tema 1417 do STF. Entretanto, como já exposto, a controvérsia não versa sobre responsabilidade por atraso ou cancelamento de voo em contexto de conflito entre CBA e CDC, mas sobre impedimento de embarque por suposta irregularidade documental. A preliminar não deve prosperar. A ré também manifesta recusa quanto à adoção do Juízo 100% Digital. O processo, contudo, tramitou regularmente no sistema PJe, com realização de audiência por videoconferência, sem prejuízo demonstrado à defesa. A insurgência não pode ser acolhida como causa de nulidade ou obstáculo ao julgamento. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Contudo, para que surja o dever de indenizar, exige-se a demonstração de defeito do serviço, dano e nexo causal. É incontroverso que a autora adquiriu passagens aéreas para viagem em 10/08/2025, acompanhada de sua bisneta, criança desacompanhada dos genitores. No momento do embarque, a companhia aérea impediu a viagem da criança sob o fundamento de que a autorização apresentada continha assinatura via plataforma gov.br, mas não possuía reconhecimento de firma por autenticidade nem havia sido emitida por meio da Autorização Eletrônica de Viagem (AEV). A controvérsia cinge-se a verificar se a assinatura eletrônica via gov.br seria suficiente para suprir a exigência legal de reconhecimento de firma na autorização de viagem de criança desacompanhada. O Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina o tema. O art. 83 do ECA estabelece que nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial, ressalvadas as hipóteses legais. Além disso, o regime jurídico protetivo da infância é orientado pelo princípio da prioridade absoluta, previsto no art. 227 da Constituição Federal, que impõe tratamento diferenciado às situações que envolvam crianças e adolescentes. No âmbito administrativo, a Resolução CNJ nº 295/2019 instituiu a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), permitindo a emissão de autorização em meio eletrônico, desde que realizada por intermédio de tabelião de notas, com reconhecimento de firma por autenticidade. O Provimento CNJ nº 103/2020 regulamentou os atos notariais eletrônicos por meio da plataforma e-Notariado, estabelecendo que o reconhecimento de firma por autenticidade em meio eletrônico depende da atuação de tabelião, não se confundindo com simples assinatura digital realizada em plataforma diversa. O Conselho Nacional de Justiça, na Consulta nº 0003850-52.2024.2.00.0000, julgada em 17/09/2024, firmou entendimento no sentido de que não é possível substituir o reconhecimento de firma em cartório nas autorizações de viagem para menores desacompanhados por assinatura eletrônica via certificado digital ou gov.br, sem a intervenção de tabelião de notas, reafirmando a necessidade de observância do procedimento específico previsto nas normas do ECA e nos atos regulamentares do próprio CNJ. A Lei nº 14.063/2020 disciplina as assinaturas eletrônicas nas interações com entes públicos e reconhece sua validade jurídica conforme o nível de segurança adotado. Todavia, tal diploma não revogou as exigências específicas constantes do ECA nem as normas regulamentares do CNJ que impõem formalidade qualificada para autorização de viagem de criança desacompanhada. É imprescindível distinguir atos negociais comuns, como representações entre particulares, daqueles submetidos a regime jurídico especial de proteção. Eventual precedente do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a validade de procuração assinada via gov.br sem reconhecimento de firma refere-se a hipótese em que não havia norma especial impondo forma qualificada diversa. No caso dos autos, há norma específica que exige reconhecimento de firma por autenticidade ou utilização do sistema e-Notariado com intervenção de tabelião. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de formalidade destinada à proteção da criança, não podendo ser afastada por aplicação genérica da Lei nº 14.063/2020. Restou incontroverso nos autos, que a autorização apresentada pela autora não continha reconhecimento de firma por autenticidade, nem foi emitida por meio do sistema e-Notariado. A negativa de embarque, portanto, decorreu do cumprimento das exigências legais e administrativas vigentes. Não houve falha na prestação do serviço, mas observância do dever de cautela imposto pela legislação protetiva. Ausente defeito do serviço, não há responsabilidade civil da requerida. 3. Isso posto, afasto as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA IZA LACERDA SOARES em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 26 de fevereiro de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
03/03/2026, 00:00Julgado improcedente o pedido
02/03/2026, 13:20Conclusos para julgamento
11/02/2026, 11:58Proferido despacho de mero expediente
10/02/2026, 16:37Conclusos para despacho
10/02/2026, 11:29Retificado o movimento Conclusos para decisão
10/02/2026, 11:29Conclusos para decisão
02/02/2026, 11:33Proferido despacho de mero expediente
02/02/2026, 08:52Documentos
Sentença
•02/03/2026, 13:20
Sentença
•02/03/2026, 13:20
Despacho
•10/02/2026, 16:37
Termo de Audiência
•02/02/2026, 08:52
Despacho
•06/11/2025, 09:07
Despacho
•18/09/2025, 09:13