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6072837-16.2025.8.03.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaGratificações Municipais EspecíficasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 8.114,75
Orgao julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ANA CLAUDIA BALIEIRO DE BRITO
CPF 466.***.***-49
Autor
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Reu
Advogados / Representantes
DARCIMARA DA SILVA MATTA
OAB/AP 2134Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

04/05/2026, 07:39

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 23/04/2026 23:59.

24/04/2026, 00:25

Confirmada a comunicação eletrônica

09/04/2026, 00:10

Juntada de Petição de embargos de declaração

29/03/2026, 19:23

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026

26/03/2026, 01:35

Publicado Sentença em 26/03/2026.

26/03/2026, 01:35

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6072837-16.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ANA CLAUDIA BALIEIRO DE BRITO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Constata-se que tramitou neste 2º Juizado Especial de Fazenda Pública o processo nº 0006825-93.2023.8.03.0001 onde figuram as mesmas partes, com idêntica causa de pedir e pedido igual. O art. 337 do Código de Processo Civil, em seus parágrafos, trás as seguintes descrições: § 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º - Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º - Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Assim, no caso em apreço, há coisa julgada no processo mencionado, não se autorizando o manejo de nova ação com a mesma finalidade. Em atenção ao disposto no art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil, a coisa julgada é causa de extinção do feito sem julgamento do mérito. E Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) trata-se de matéria que o juiz conhecerá de ofício, conforme o §3º do art. 485 do NCPC. DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no inciso V do art. 485 do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivar. Publicar e intimar as partes. Macapá/AP, 23 de março de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

25/03/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

24/03/2026, 09:18

Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada

24/03/2026, 09:18

Conclusos para julgamento

18/03/2026, 09:12

Juntada de Petição de petição

17/03/2026, 16:18

Confirmada a comunicação eletrônica

13/03/2026, 00:01

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

02/03/2026, 09:40

Proferidas outras decisões não especificadas

02/03/2026, 09:40

Conclusos para decisão

09/02/2026, 09:08
Documentos
Sentença
24/03/2026, 09:18
Sentença
24/03/2026, 09:18
Decisão
02/03/2026, 09:40
Decisão
02/03/2026, 09:40
Decisão
16/12/2025, 10:27
Decisão
16/12/2025, 10:27
Decisão
07/10/2025, 10:31
Decisão
07/10/2025, 10:31
Decisão
18/09/2025, 10:09
Decisão
18/09/2025, 10:09