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0000296-87.2025.8.03.0001
Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrimes de TrânsitoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
VALDENIR DA COSTA OTONI
CPF 971.***.***-25
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
CHARLLES SALES BORDALO
OAB/AP 438•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000296-87.2025.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: VALDENIR DA COSTA OTONI DECISÃO VALDENIR DA COSTA OTONI foi condenado ao cumprimento de pena em regime aberto, sendo a reprimenda substituída por uma pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos. O Ministério Público concordou com a sentença e a defesa apresentou requerimento de parcelamento do valor fixado. É o relatório. Nos termos do art. 22 da Resolução n.º 1704/2025-TJAP, cabe ao juízo de conhecimento apenas expedir a guia de recolhimento e, quando for o caso, o mandado de prisão, ambos no BNMP 3.0, observando-se as diretrizes da Resolução CNJ n.º 417/2021. A competência do juízo de origem se exaure após a emissão desses documentos, devendo o feito ser imediatamente encaminhado à Vara de Execuções Penais. A disciplina é reforçada pelo art. 24 da mesma resolução, que estabelece que, transitada em julgado a condenação ao regime semiaberto ou aberto, a execução penal será autuada diretamente no SEEU, incumbindo ao juízo de conhecimento apenas verificar a situação do condenado no BNMP 3.0 e promover o registro do início da execução, encaminhando os autos à VEP. Por sua vez, a Corregedoria-Geral de Justiça, no Processo n.º 129857/2024-7, igualmente consolidou que, uma vez expedidas a guia de recolhimento e o mandado de prisão no BNMP 3.0, “o juízo da condenação exaure sua competência”, cabendo à Vara de Execuções Penais deliberar sobre quaisquer questões relacionadas ao cumprimento da pena, incluindo pedidos de parcelamento da prestação pecuniária. Assim, como a pretensão defensiva diz respeito ao modo de cumprimento da sanção imposta, matéria afeta exclusivamente ao juízo da execução, não compete a este juízo de conhecimento apreciá-la, sob pena de indevida usurpação de competência. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Diante do exposto, não conheço do pedido apresentado pela defesa. Sem prejuízo, determino: 1. Certifique-se o trânsito em julgado por preclusão lógica; 2. Expeça-se diretamente a Guia de Recolhimento no BNMP 3.0 e autue-se o início da execução penal no SEEU, sem vincular a tramitação ao cumprimento prévio de mandado de prisão; 3. Registre-se o evento de transferência de competência ao juízo de Garantias e Execução de Penas e Medidas Alternativas; 4. Intime-se a defesa acerca desta deliberação; 5. Por fim, arquivem-se os autos, nos termos da Resolução 1704/2024- TJAP, uma vez exaurida a competência do juízo da condenação. Macapá/AP, 12 de dezembro de 2025. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
08/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - O Ministério Público, guardião da ordem jurídica, denunciou VALDENIR DA COSTA OTONI por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, agravada pela absoluta ausência de habilitação legal para exercer tal ofício, em flagrante desrespeito às normas que visam proteger a vida e a saúde no trânsito. Os fatos, gravemente delineados, apontam que o réu, na Av. Carlos Lins, ao tentar uma ultrapassagem temerária e em alta velocidade – uma conduta que demonstra total menosprezo pela segurança alheia – perdeu o controle, invadiu a contramão e impactou violentamente o veículo conduzido pela vítima GLEISON LIMA PEREIRA, onde se encontravam sua esposa, Andreia Sardinha Soares, e seu filho, o menor Hector Cael Soares, ambos feridos em sua dignidade e saúde. Após o rito devido, com oitiva de vítimas, testemunhas e o interrogatório do réu, e apresentadas as alegações finais pela acusação (procedência) e pela defesa (absolvição por ausência de provas), os autos vieram a este Juízo para o solene ato de proferir a sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo máculas processuais a declarar, o cerne do julgamento reside na culpabilidade penal, que, neste caso, é confirmada com veemência. A materialidade do crime é inquestionável, atestada pelos laudos periciais e pelos prontuários médicos que documentam as graves lesões e o sofrimento impingido às vítimas. A autoria, inclusive, é admitida pelo próprio réu. A controvérsia sobre a dinâmica dos fatos é resolvida pelo confronto entre a prova técnica e os depoimentos colhidos. A tese defensiva de culpa exclusiva da vítima ruiu diante da robustez dos elementos de prova, notadamente os depoimentos das vítimas e o Laudo Pericial. A vítima Andreia Sardinha Soares foi categórica ao relatar que o réu "conduzia em alta velocidade e realizava ultrapassagens perigosas antes da colisão". Ela confirmou que o réu avançou a via preferencial (invadiu a pista contrária) e os atingiu, fugindo logo após e abandonando as vítimas, inclusive seu filho, que ficou desacordado e sofreu sequelas (necessidade de fisioterapia e despesas recorrentes com medicamentos). A vítima Gleison Lima Pereira corroborou integralmente a dinâmica, afirmando que o carro do réu invadiu a contramão ao tentar uma ultrapassagem irregular. Trouxe elementos cruciais sobre a gravidade das consequências: o filho sofreu traumatismo craniano com 14 dias de internação, a esposa fraturou o fêmur, e o veículo da família teve perda total (R$ 10.000,00), forçando-o a vender bens para cobrir gastos médicos e de transporte, estimados em R$ 20.000,00. O contraponto da defesa é inconsistente, As testemunhas de defesa (esposa, cunhado, amigos do réu) apresentaram narrativas conflitantes e parciais, sustentando, de forma inverossímil, que o veículo da vítima teria invadido a contramão ou realizado manobra irregular. Contudo, esta versão é desmentida pela prova rainha: O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito foi conclusivo, apontando a conduta do réu como a causa determinante do sinistro. A prova técnica, isenta de paixões e laços de parentesco ou amizade, tem preponderância sobre a prova testemunhal tendenciosa. Ademais, a altíssima velocidade do réu, compatível com a ultrapassagem perigosa, é inferida pela magnitude dos danos descritos na perícia e confirmada pelo depoimento das vítimas – um impacto violento que resultou em perda total e lesões gravíssimas. A imperícia consciente do réu – sua confissão de que conduzia sem possuir habilitação – é um elemento que, por si só, demonstra a grave violação do dever de cuidado e reforça a sua culpa. Ao violar a norma administrativa, assumiu o risco de deflagrar o desastre, expondo-se a uma situação para a qual não tinha preparo técnico, como lamentavelmente se comprovou. Por fim, a defesa buscou, acertadamente, o temperamento da condenação, ao apontar a lamentável negligência das vítimas em transportar o infante no banco dianteiro. Entretanto, sob a égide do Direito Penal, que serve como instrumento de proteção da Dignidade da Pessoa Humana, é imperativo o reconhecimento de que não existe compensação de culpas (nulla poena sine culpa). A conduta imprudente da vítima, embora reprovável, não tem o condão de anular a responsabilidade penal do autor do fato principal e determinante. A ação imprudente e imperita de VALDENIR foi o vetor causal primário que produziu as lesões, e o nexo causal não foi rompido. A jurisprudência pátria, inclusive do E. STJ e TJAP, é pacífica neste entendimento. Lado outro, com um olhar voltado para a humanidade das circunstâncias, este Juízo acolhe a justificativa do réu para a evasão do local. A necessidade de prestar socorro imediato à sua filha, portadora de necessidades especiais e em meio a uma crise convulsiva, é um fator de exceção que atenua a reprovação de sua retirada. De toda sorte, ao fim e ao cabo, ainda que tenha havido a concorrência de fatores, a responsabilidade penal do denunciado está solidamente estabelecida. A condenação é um dever de justiça para com as vítimas, que tiveram sua saúde, sua paz e seu patrimônio gravemente atingidos. Pelo exposto e em estrita observância à legalidade, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia para CONDENAR o réu VALDENIR DA COSTA OTONI como incurso nas sanções do artigo 303, §1º c/c art. 302, §1º, I, todos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Passo a dosar a pena. Na primeira fase, as circunstâncias judiciais devem ser avaliadas com temperança. A culpabilidade, a conduta social e os motivos do crime são normais à espécie. Fixa-se a Pena-Base no mínimo legal: 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, reconhece-se a atenuante da Confissão Espontânea, pela admissão da autoria e, sobretudo, da imperícia (ausência de habilitação). Contudo, em respeito ao princípio da legalidade (Súmula 231 do STJ), a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo. Na terceira fase, aplica-se a causa de aumento ditada pela condução sem habilitação (Art. 302, §1º, I, CTB), majorando a pena em 1/3, perfazendo a Pena Definitiva de 09 meses de detenção. Fixo o regime inicial Aberto para o cumprimento da pena, conforme o Art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. Em um juízo de valor que busca a reintegração social e o sentido reparador da pena, e preenchidos os requisitos legais (Art. 44, §3º, CP), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. A Pena Restritiva de Direitos será de Prestação Pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, a ser revertida integralmente em favor das vítimas, como um modesto aceno à reparação do dano e do sofrimento. Não cabe a suspensão condicional da pena (sursis), por já ter sido efetuada a substituição. Condeno o réu à pena de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 09 (nove) meses, medida imperativa para resguardar a coletividade de futuras condutas imperitas. Deixo de fixar indenização civil mínima, em respeito ao contraditório pleno, conforme entendimento recente do STJ. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao réu, suspendendo a cobrança das custas, em reconhecimento à sua hipossuficiência. Com o trânsito em julgado, determino as comunicações de praxe (DETRAN/CONTRAN, TRE, POLITEC) e a expedição da Carta Guia de Execução Definitiva. Intimem-se e Publique-se.
11/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000296-87.2025.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: VALDENIR DA COSTA OTONI DECISÃO Chamo o feito à ordem. Converto o julgamento em diligência. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Trata-se de ação penal movida contra VALDENIR DA COSTA OTONI pela prática, em tese, do delito previsto no rt. 303, §1º, c/c art. 302, §1º, I, do CTB. O feito foi instruído e as partes apresentaram alegações finais. Contudo, verifico que houve uma inversão na ordem de apresentação das peças. A Defesa do réu VALDENIR DA COSTA OTONI protocolou seus memoriais em 11/08/2025 (ID 21581635), antecipando-se à manifestação do órgão acusatório. Posteriormente, o Ministério Público foi intimado (ID 22550485) e apresentou suas alegações finais em 22/08/2025 (ID 22707493). É o relatório. A ordem de apresentação das alegações finais no procedimento comum ordinário é matéria de ordem pública, estabelecida pelo artigo 403, § 3º, do CPP, que determina que a defesa se manifeste sempre por último. Essa regra processual é a materialização dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois garante ao acusado a oportunidade de conhecer e refutar todos os argumentos e teses sustentados pela acusação antes da prolação da sentença. A apresentação das alegações defensivas antes das ministeriais configura, portanto, um erro de procedimento que, se não sanado, pode acarretar a nulidade absoluta dos atos subsequentes. Certo é que a defesa não poderia sequer se insurgir contra a nulidade que ela mesma deu causa, todavia, é grande a chance de ser maculado o contraditório e a ampla defesa caso este juízo profira sentença sobre argumentos trazidos pelo parquet em alegações finais sobre as quais a defesa não teve a chance de se manifestar. Dessa forma, a solução que melhor se amolda ao caso é reabrir o prazo para que a Defesa, agora ciente do conteúdo das alegações ministeriais, possa, se assim desejar, complementar suas razões. Ante o exposto, intime-se a Defesa Técnica para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, complemente suas alegações finais. Macapá/AP, 12 de setembro de 2025. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
19/09/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
07/08/2025, 14:28Instrução e Julgamento realizada em 04/08/2025 às '12:18'h
04/08/2025, 12:18Em audiência
04/08/2025, 12:18Certifico que a intimação da audiência designada para ser realizada em 04/08/2025 10:30 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000133/2025 em 25/07/2025.
25/07/2025, 01:00Registrado pelo DJE Nº 000133/2025
24/07/2025, 19:56Agendamento de audiência (04/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 24/07/2025
24/07/2025, 13:12Certifico que os autos aguardam realização de audiência.
16/06/2025, 11:03Certifico que os autos aguardam realização de audiência.
16/05/2025, 09:31Intimação (Expedição de Certidão. na data: 28/04/2025 11:46:38 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de CHARLLES SALES BORDALO (Advogado Réu).
08/05/2025, 06:01Notificação (Expedição de Certidão. na data: 28/04/2025 11:46:38 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: CHARLLES SALES BORDALO
28/04/2025, 11:46Certifico intimação ao advogado da parte ré para manifestação acerca da certidão negativa do oficial de justiça. (Mov. 41, testemunha CLAUDENY SILVA DOS SANTOS)
28/04/2025, 11:46Certifico que finalizo os andamentos #44 e 46, eis que exauridos.
23/04/2025, 11:34Documentos
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