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6000414-96.2023.8.03.0011

Procedimento Comum CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 11.164,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Partes do Processo
DANIEL NUNES BATISTA
CPF 034.***.***-06
Autor
RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA
CNPJ 06.***.***.0001-88
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANO SILVA DE SOUZA
OAB/AP 3750Representa: ATIVO
NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO
OAB/SP 287894Representa: PASSIVO
RONNEY DE OLIVEIRA PANZA
OAB/MG 90428Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

30/10/2025, 12:53

Transitado em Julgado em 30/10/2025

30/10/2025, 12:53

Juntada de Certidão

30/10/2025, 12:53

Decorrido prazo de DANIEL NUNES BATISTA em 10/10/2025 23:59.

11/10/2025, 00:27

Decorrido prazo de RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA em 10/10/2025 23:59.

11/10/2025, 00:27

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025

19/09/2025, 03:46

Publicado Intimação em 19/09/2025.

19/09/2025, 03:46

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025

19/09/2025, 03:45

Publicado Intimação em 19/09/2025.

19/09/2025, 03:45

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6000414-96.2023.8.03.0011. AUTOR: DANIEL NUNES BATISTA REU: RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação proposta por Daniel Nunes Batista em face de RCN Administradora de Consórcio Nacional Ltda. O autor afirma que foi induzido a contratar consórcio sob a promessa de contemplação imediata para aquisição de veículo, após pagamento da primeira parcela. Narra que confiou na oferta do representante da ré, assinou contrato de participação em grupo de consórcio e desembolsou a quantia de R$ 8.164,00, mas não obteve o bem nem a restituição de valores. Defende a ocorrência de vício de consentimento e má-fé, requerendo a rescisão contratual, a devolução integral do montante pago e indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa e de incompetência do Juizado Especial Cível, sustentando que o proveito econômico da demanda corresponde ao valor integral do contrato (R$ 100.000,00), e não ao montante pago. No mérito, alegou que o negócio foi celebrado de forma regular, destacando que o autor assinou proposta de adesão com cláusulas claras e inequívocas, inclusive com destaque expresso de que não há promessa de contemplação em prazo determinado. Acrescentou que, em ligação de controle de qualidade, o próprio autor reconheceu tratar-se de consórcio e negou ter recebido promessa de contemplação imediata. Designada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Oportunizou-se à autora a apresentar réplica à Contestação, mantendo-se esta inerte. Indeferiu-se a oitiva pessoal do autor, por se tratar de prova desnecessária diante da suficiência da prova documental. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DA IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL A ré sustenta que o valor da causa foi incorretamente atribuído, pois o objeto controvertido não se limita ao montante pago, mas abrange o valor integral do contrato. Com efeito, nos termos do art. 292, II, do CPC, nas ações que têm por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio ato ou de sua parte controvertida. Considerando que o pedido envolve a rescisão contratual, impõe-se a correção do valor da causa para refletir o montante do contrato de consórcio (R$ 100.000,00). Todavia, tratando-se este juízo de Vara Única, cumpre destacar que o magistrado detém competência simultânea para processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Assim, ainda que o valor atualizado da causa supere o limite de alçada do Juizado Especial, e em atenção aos princípios da instrumentalidade e do prejuízo, não há que se falar em extinção do feito, devendo o processo prosseguir no rito compatível (procedimento comum). Diante da informação de desemprego constante na inicial, concedo neste momento a gratuidade de justiça ao autor. No mais, considerando que o contraditório foi oportunizado, com a devida apresentação de contestação, réplica e atos instrutórios necessários, o feito está apto a julgamento. Passo, então, ao mérito. A relação jurídica em questão é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia reside em apurar se houve vício de consentimento apto a invalidar o contrato de consórcio firmado. De um lado, o autor sustenta que foi induzido em erro por propaganda enganosa e promessa de contemplação imediata. De outro, a ré trouxe prova documental robusta: a proposta de adesão assinada pelo autor, na qual consta, em destaque, a cláusula expressa de que “NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS” e de que “AS ÚNICAS FORMAS DE CONTEMPLAÇÃO SÃO SORTEIO OU LANCE” A PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO assinada pela autora contém cláusula expressa e inequívoca (8. DO TERMO DE RESPONSABILDIADE) pela qual o consorciado declara QUE NÃO RECEBEU QUALQUER PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO, SEJA POR SORTEIO OU LANCE. A par disso, o áudio de confirmação juntado pela ré demonstra que o autor declarou ciência da natureza do contrato, reconhecendo a contratação de duas cotas de consórcio de R$ 100.000,00 cada, confirmando o recebimento da proposta assinada e do regulamento, além de negar expressamente qualquer promessa de contemplação em prazo determina. Assim, demonstrado pela requerida o cumprimento do dever de informação previsto no art. 46 do CDC não há como se reconhecer a tese trazida pela autora de vício de consentimento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amapá confirma esse entendimento. Em situações análogas, tem-se decidido que a ausência de prova de vício de consentimento, aliada à clareza das cláusulas contratuais e ao respeito ao dever de informação, conduz à improcedência da ação: “Considerando que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento para alicerçar a sua alegação de que foi induzida a erro no momento da celebração do contrato de consórcio, imperiosa a preservação do negócio jurídico, notadamente quando a empresa ré apresentou provas robustas sobre o respeito ao direito de informação do consumidor, incluindo cláusula contratual expressa e áudio de conversa telefônica. Precedentes TJAP.” (TJAP, Apelação nº 0005534-55.2023.8.03.0002, Rel. Des. João Lages, julgado em 26/09/2024). Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.119.300/RS (Tema 312), firmou tese de que a restituição das parcelas ao consorciado desistente ou excluído somente deve ocorrer ao término do grupo ou quando da contemplação, respeitadas as condições previstas em regulamento, deduzida a taxa de administração. Esse entendimento afasta a pretensão de restituição imediata, salvo em hipóteses de nulidade contratual por vício substancial, o que não se verificou no caso. Dessa forma, não se vislumbrando vício de consentimento nem prática abusiva, os pedidos devem ser julgados improcedentes. Por consequência, diante da inexistência de conduta ilícita por parte da ré, não há que se falar em reparação por dano moral. DIANTE DO EXPOSTO, acolho preliminar para determinar a correção do valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais). No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos INICIAIS Resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa [art. 85, §2º, do CPC], suspendendo tais cobranças em função da gratuidade judiciária deferida em favor do autor [art. 98, §3º, do CPC]. Corrija-se a classe processual para o PROCEDIMENTO COMUM. Registro eletrônico. Publique-se. Intime-se. Porto Grande/AP, 17 de setembro de 2025. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande

19/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6000414-96.2023.8.03.0011. AUTOR: DANIEL NUNES BATISTA REU: RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação proposta por Daniel Nunes Batista em face de RCN Administradora de Consórcio Nacional Ltda. O autor afirma que foi induzido a contratar consórcio sob a promessa de contemplação imediata para aquisição de veículo, após pagamento da primeira parcela. Narra que confiou na oferta do representante da ré, assinou contrato de participação em grupo de consórcio e desembolsou a quantia de R$ 8.164,00, mas não obteve o bem nem a restituição de valores. Defende a ocorrência de vício de consentimento e má-fé, requerendo a rescisão contratual, a devolução integral do montante pago e indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa e de incompetência do Juizado Especial Cível, sustentando que o proveito econômico da demanda corresponde ao valor integral do contrato (R$ 100.000,00), e não ao montante pago. No mérito, alegou que o negócio foi celebrado de forma regular, destacando que o autor assinou proposta de adesão com cláusulas claras e inequívocas, inclusive com destaque expresso de que não há promessa de contemplação em prazo determinado. Acrescentou que, em ligação de controle de qualidade, o próprio autor reconheceu tratar-se de consórcio e negou ter recebido promessa de contemplação imediata. Designada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Oportunizou-se à autora a apresentar réplica à Contestação, mantendo-se esta inerte. Indeferiu-se a oitiva pessoal do autor, por se tratar de prova desnecessária diante da suficiência da prova documental. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DA IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL A ré sustenta que o valor da causa foi incorretamente atribuído, pois o objeto controvertido não se limita ao montante pago, mas abrange o valor integral do contrato. Com efeito, nos termos do art. 292, II, do CPC, nas ações que têm por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio ato ou de sua parte controvertida. Considerando que o pedido envolve a rescisão contratual, impõe-se a correção do valor da causa para refletir o montante do contrato de consórcio (R$ 100.000,00). Todavia, tratando-se este juízo de Vara Única, cumpre destacar que o magistrado detém competência simultânea para processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Assim, ainda que o valor atualizado da causa supere o limite de alçada do Juizado Especial, e em atenção aos princípios da instrumentalidade e do prejuízo, não há que se falar em extinção do feito, devendo o processo prosseguir no rito compatível (procedimento comum). Diante da informação de desemprego constante na inicial, concedo neste momento a gratuidade de justiça ao autor. No mais, considerando que o contraditório foi oportunizado, com a devida apresentação de contestação, réplica e atos instrutórios necessários, o feito está apto a julgamento. Passo, então, ao mérito. A relação jurídica em questão é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia reside em apurar se houve vício de consentimento apto a invalidar o contrato de consórcio firmado. De um lado, o autor sustenta que foi induzido em erro por propaganda enganosa e promessa de contemplação imediata. De outro, a ré trouxe prova documental robusta: a proposta de adesão assinada pelo autor, na qual consta, em destaque, a cláusula expressa de que “NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS” e de que “AS ÚNICAS FORMAS DE CONTEMPLAÇÃO SÃO SORTEIO OU LANCE” A PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO assinada pela autora contém cláusula expressa e inequívoca (8. DO TERMO DE RESPONSABILDIADE) pela qual o consorciado declara QUE NÃO RECEBEU QUALQUER PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO, SEJA POR SORTEIO OU LANCE. A par disso, o áudio de confirmação juntado pela ré demonstra que o autor declarou ciência da natureza do contrato, reconhecendo a contratação de duas cotas de consórcio de R$ 100.000,00 cada, confirmando o recebimento da proposta assinada e do regulamento, além de negar expressamente qualquer promessa de contemplação em prazo determina. Assim, demonstrado pela requerida o cumprimento do dever de informação previsto no art. 46 do CDC não há como se reconhecer a tese trazida pela autora de vício de consentimento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amapá confirma esse entendimento. Em situações análogas, tem-se decidido que a ausência de prova de vício de consentimento, aliada à clareza das cláusulas contratuais e ao respeito ao dever de informação, conduz à improcedência da ação: “Considerando que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento para alicerçar a sua alegação de que foi induzida a erro no momento da celebração do contrato de consórcio, imperiosa a preservação do negócio jurídico, notadamente quando a empresa ré apresentou provas robustas sobre o respeito ao direito de informação do consumidor, incluindo cláusula contratual expressa e áudio de conversa telefônica. Precedentes TJAP.” (TJAP, Apelação nº 0005534-55.2023.8.03.0002, Rel. Des. João Lages, julgado em 26/09/2024). Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.119.300/RS (Tema 312), firmou tese de que a restituição das parcelas ao consorciado desistente ou excluído somente deve ocorrer ao término do grupo ou quando da contemplação, respeitadas as condições previstas em regulamento, deduzida a taxa de administração. Esse entendimento afasta a pretensão de restituição imediata, salvo em hipóteses de nulidade contratual por vício substancial, o que não se verificou no caso. Dessa forma, não se vislumbrando vício de consentimento nem prática abusiva, os pedidos devem ser julgados improcedentes. Por consequência, diante da inexistência de conduta ilícita por parte da ré, não há que se falar em reparação por dano moral. DIANTE DO EXPOSTO, acolho preliminar para determinar a correção do valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais). No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos INICIAIS Resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa [art. 85, §2º, do CPC], suspendendo tais cobranças em função da gratuidade judiciária deferida em favor do autor [art. 98, §3º, do CPC]. Corrija-se a classe processual para o PROCEDIMENTO COMUM. Registro eletrônico. Publique-se. Intime-se. Porto Grande/AP, 17 de setembro de 2025. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande

19/09/2025, 00:00

Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

18/09/2025, 12:52

Julgado improcedente o pedido

17/09/2025, 11:55

Conclusos para julgamento

03/07/2025, 10:20

Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão

03/07/2025, 10:20
Documentos
Sentença
17/09/2025, 11:55
Decisão
09/10/2024, 16:29
Decisão
17/11/2023, 11:21