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6018658-69.2024.8.03.0001

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 27.905,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Partes do Processo
GIOVANNE LIMA DA COSTA
CPF 635.***.***-15
Autor
RAILANNI LIMA DE SOUZA
CPF 036.***.***-57
Autor
BANCO FICSA S/A
Terceiro
BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
CNPJ 33.***.***.0001-43
Reu
BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CNPJ 61.***.***.0001-86
Reu
Advogados / Representantes
SHILTON MARQUES REIS
OAB/AP 3877Representa: ATIVO
ALVARO VINICIUS SALLES LARA
OAB/PA 33039Representa: ATIVO
VIRGILIA BASTO FALCAO
OAB/BA 4285Representa: ATIVO
LIVIA ALVES LUZ BOLOGNESI
OAB/BA 12797Representa: PASSIVO
ANDERSON PONTES PEDROZA
OAB/MS 26942Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026

07/05/2026, 01:47

Publicado Intimação em 07/05/2026.

07/05/2026, 01:46

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026

07/05/2026, 01:46

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026

07/05/2026, 01:46

Publicado Intimação em 07/05/2026.

07/05/2026, 01:46

Publicado Intimação em 07/05/2026.

07/05/2026, 01:46

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026

07/05/2026, 01:46

Publicado Intimação em 07/05/2026.

07/05/2026, 01:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6018658-69.2024.8.03.0001. AUTOR: R. L. D. S., GIOVANNE LIMA DA COSTA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de procedimento comum cível em que a parte autora, após a regular formação da relação processual e apresentação de contestação pelos requeridos, formulou pedido de desistência da ação (ID 17622766). Instados a se manifestarem, os réus se opuseram expressamente ao pleito de desistência, requerendo o prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de desistência, observa-se que a manifestação autoral foi apresentada após a estabilização da relação processual, inclusive com a apresentação de defesa de mérito pelos demandados (ID 18937039). Nessa perspectiva, dispõe o art. 485, §4º, do Código de Processo Civil que, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Trata-se de norma que visa resguardar o interesse da parte adversa, especialmente quando já instaurado o contraditório substancial, evitando-se prejuízo à parte ré que já suportou os ônus da defesa. No caso concreto, verifica-se que os requeridos manifestaram expressa oposição ao pedido de desistência, pugnando pelo prosseguimento do feito e julgamento do mérito, circunstância que inviabiliza a homologação da desistência pretendida pela parte autora. Dessa forma, diante da ausência de anuência da parte ré, impõe-se o indeferimento do pedido de desistência. No tocante à prova oral requerida, verifica-se que a controvérsia posta nos autos diz respeito, essencialmente, à validade de contratação de empréstimo consignado, matéria que se resolve, em regra, a partir da análise de prova documental já acostada aos autos, incluindo contratos, comprovantes de transferência e registros administrativos. Ademais, as partes foram oportunamente intimadas para especificação de provas (ID 23898537), ocasião em que deveriam indicar, de forma objetiva, os fatos controvertidos que pretendiam demonstrar por meio da produção probatória, não se verificando justificativa idônea que evidencie a necessidade de dilação probatória oral. Nesse contexto, à luz do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir as provas inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento do feito, sendo certo que a produção de prova oral, no caso, não se revela imprescindível para o deslinde da controvérsia. Ressalte-se que o conjunto probatório documental constante dos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial, inexistindo necessidade de instrução adicional. Assim, impõe-se o indeferimento da prova oral requerida. Diante desse cenário, verifica-se que o feito se encontra maduro para julgamento, sendo cabível a aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão for exclusivamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de desistência formulado pela parte autora, diante da ausência de anuência da parte ré, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil e indefiro a produção de prova oral requerida, por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Declaro encerrada a fase instrutória e determino o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, façam os autos conclusos para sentença. Porto Grande/AP, 4 de maio de 2026. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande

06/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6018658-69.2024.8.03.0001. AUTOR: R. L. D. S., GIOVANNE LIMA DA COSTA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de procedimento comum cível em que a parte autora, após a regular formação da relação processual e apresentação de contestação pelos requeridos, formulou pedido de desistência da ação (ID 17622766). Instados a se manifestarem, os réus se opuseram expressamente ao pleito de desistência, requerendo o prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de desistência, observa-se que a manifestação autoral foi apresentada após a estabilização da relação processual, inclusive com a apresentação de defesa de mérito pelos demandados (ID 18937039). Nessa perspectiva, dispõe o art. 485, §4º, do Código de Processo Civil que, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Trata-se de norma que visa resguardar o interesse da parte adversa, especialmente quando já instaurado o contraditório substancial, evitando-se prejuízo à parte ré que já suportou os ônus da defesa. No caso concreto, verifica-se que os requeridos manifestaram expressa oposição ao pedido de desistência, pugnando pelo prosseguimento do feito e julgamento do mérito, circunstância que inviabiliza a homologação da desistência pretendida pela parte autora. Dessa forma, diante da ausência de anuência da parte ré, impõe-se o indeferimento do pedido de desistência. No tocante à prova oral requerida, verifica-se que a controvérsia posta nos autos diz respeito, essencialmente, à validade de contratação de empréstimo consignado, matéria que se resolve, em regra, a partir da análise de prova documental já acostada aos autos, incluindo contratos, comprovantes de transferência e registros administrativos. Ademais, as partes foram oportunamente intimadas para especificação de provas (ID 23898537), ocasião em que deveriam indicar, de forma objetiva, os fatos controvertidos que pretendiam demonstrar por meio da produção probatória, não se verificando justificativa idônea que evidencie a necessidade de dilação probatória oral. Nesse contexto, à luz do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir as provas inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento do feito, sendo certo que a produção de prova oral, no caso, não se revela imprescindível para o deslinde da controvérsia. Ressalte-se que o conjunto probatório documental constante dos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial, inexistindo necessidade de instrução adicional. Assim, impõe-se o indeferimento da prova oral requerida. Diante desse cenário, verifica-se que o feito se encontra maduro para julgamento, sendo cabível a aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão for exclusivamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de desistência formulado pela parte autora, diante da ausência de anuência da parte ré, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil e indefiro a produção de prova oral requerida, por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Declaro encerrada a fase instrutória e determino o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, façam os autos conclusos para sentença. Porto Grande/AP, 4 de maio de 2026. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande

06/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6018658-69.2024.8.03.0001. AUTOR: R. L. D. S., GIOVANNE LIMA DA COSTA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de procedimento comum cível em que a parte autora, após a regular formação da relação processual e apresentação de contestação pelos requeridos, formulou pedido de desistência da ação (ID 17622766). Instados a se manifestarem, os réus se opuseram expressamente ao pleito de desistência, requerendo o prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de desistência, observa-se que a manifestação autoral foi apresentada após a estabilização da relação processual, inclusive com a apresentação de defesa de mérito pelos demandados (ID 18937039). Nessa perspectiva, dispõe o art. 485, §4º, do Código de Processo Civil que, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Trata-se de norma que visa resguardar o interesse da parte adversa, especialmente quando já instaurado o contraditório substancial, evitando-se prejuízo à parte ré que já suportou os ônus da defesa. No caso concreto, verifica-se que os requeridos manifestaram expressa oposição ao pedido de desistência, pugnando pelo prosseguimento do feito e julgamento do mérito, circunstância que inviabiliza a homologação da desistência pretendida pela parte autora. Dessa forma, diante da ausência de anuência da parte ré, impõe-se o indeferimento do pedido de desistência. No tocante à prova oral requerida, verifica-se que a controvérsia posta nos autos diz respeito, essencialmente, à validade de contratação de empréstimo consignado, matéria que se resolve, em regra, a partir da análise de prova documental já acostada aos autos, incluindo contratos, comprovantes de transferência e registros administrativos. Ademais, as partes foram oportunamente intimadas para especificação de provas (ID 23898537), ocasião em que deveriam indicar, de forma objetiva, os fatos controvertidos que pretendiam demonstrar por meio da produção probatória, não se verificando justificativa idônea que evidencie a necessidade de dilação probatória oral. Nesse contexto, à luz do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir as provas inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento do feito, sendo certo que a produção de prova oral, no caso, não se revela imprescindível para o deslinde da controvérsia. Ressalte-se que o conjunto probatório documental constante dos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial, inexistindo necessidade de instrução adicional. Assim, impõe-se o indeferimento da prova oral requerida. Diante desse cenário, verifica-se que o feito se encontra maduro para julgamento, sendo cabível a aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão for exclusivamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de desistência formulado pela parte autora, diante da ausência de anuência da parte ré, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil e indefiro a produção de prova oral requerida, por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Declaro encerrada a fase instrutória e determino o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, façam os autos conclusos para sentença. Porto Grande/AP, 4 de maio de 2026. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande

06/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6018658-69.2024.8.03.0001. AUTOR: R. L. D. S., GIOVANNE LIMA DA COSTA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de procedimento comum cível em que a parte autora, após a regular formação da relação processual e apresentação de contestação pelos requeridos, formulou pedido de desistência da ação (ID 17622766). Instados a se manifestarem, os réus se opuseram expressamente ao pleito de desistência, requerendo o prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de desistência, observa-se que a manifestação autoral foi apresentada após a estabilização da relação processual, inclusive com a apresentação de defesa de mérito pelos demandados (ID 18937039). Nessa perspectiva, dispõe o art. 485, §4º, do Código de Processo Civil que, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Trata-se de norma que visa resguardar o interesse da parte adversa, especialmente quando já instaurado o contraditório substancial, evitando-se prejuízo à parte ré que já suportou os ônus da defesa. No caso concreto, verifica-se que os requeridos manifestaram expressa oposição ao pedido de desistência, pugnando pelo prosseguimento do feito e julgamento do mérito, circunstância que inviabiliza a homologação da desistência pretendida pela parte autora. Dessa forma, diante da ausência de anuência da parte ré, impõe-se o indeferimento do pedido de desistência. No tocante à prova oral requerida, verifica-se que a controvérsia posta nos autos diz respeito, essencialmente, à validade de contratação de empréstimo consignado, matéria que se resolve, em regra, a partir da análise de prova documental já acostada aos autos, incluindo contratos, comprovantes de transferência e registros administrativos. Ademais, as partes foram oportunamente intimadas para especificação de provas (ID 23898537), ocasião em que deveriam indicar, de forma objetiva, os fatos controvertidos que pretendiam demonstrar por meio da produção probatória, não se verificando justificativa idônea que evidencie a necessidade de dilação probatória oral. Nesse contexto, à luz do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir as provas inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento do feito, sendo certo que a produção de prova oral, no caso, não se revela imprescindível para o deslinde da controvérsia. Ressalte-se que o conjunto probatório documental constante dos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial, inexistindo necessidade de instrução adicional. Assim, impõe-se o indeferimento da prova oral requerida. Diante desse cenário, verifica-se que o feito se encontra maduro para julgamento, sendo cabível a aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão for exclusivamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de desistência formulado pela parte autora, diante da ausência de anuência da parte ré, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil e indefiro a produção de prova oral requerida, por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Declaro encerrada a fase instrutória e determino o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, façam os autos conclusos para sentença. Porto Grande/AP, 4 de maio de 2026. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande

06/05/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

04/05/2026, 17:28

Conclusos para decisão

12/03/2026, 12:22

Decorrido prazo de LIVIA ALVES LUZ BOLOGNESI em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 00:04
Documentos
Decisão
04/05/2026, 17:28
Decisão
24/02/2026, 11:25
Decisão
18/09/2025, 12:39
Decisão
09/12/2024, 18:07
Decisão
17/07/2024, 19:01