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6072510-71.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 84.656,57
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
MARIA DE LOURDES DA SILVA E SILVA
CPF 016.***.***-91
Autor
FABIO MIRANDA ACIDENTE
Terceiro
JOSE MANOEL DE ARAUJO DUTRA
Terceiro
FABIO MIRANDA ACIDENTE
Reu
J & F COMERCIAL LTDA
CNPJ 41.***.***.0001-09
Reu
Advogados / Representantes
LUCIVALDO NASCIMENTO DA COSTA
OAB/AP 1228Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA E SILVA em 13/05/2026 23:59.

14/05/2026, 00:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026

08/05/2026, 02:52

Publicado Notificação em 06/05/2026.

08/05/2026, 02:52

Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6072510-71.2025.8.03.0001. AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA E SILVA REU: J & F COMERCIAL LTDA, LUAN FELIPE NASCIMENTO DA PAIXAO, FABIO MIRANDA ACIDENTE, JOSE MANOEL DE ARAUJO DUTRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE MANOEL DE ARAUJO DUTRA DECISÃO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de petição na qual a parte autora requer o “chamamento do feito à ordem”, com desarquivamento dos autos e anulação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob alegação de erro de procedimento, sustentando que teria apresentado manifestação anteriormente à decisão extintiva. Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi extinto com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte exequente, que deixou de promover os atos que lhe competiam para o regular prosseguimento do feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências previamente determinadas em audiência, ocasião em que foi concedido prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de novos endereços dos demandados. Consta, ainda, que a parte autora tinha plena ciência da determinação judicial e do prazo assinalado, não tendo promovido o regular impulso processual no tempo oportuno, o que ensejou a extinção do feito. Verifica-se, outrossim, que já houve a certificação do trânsito em julgado da sentença em 05/02/2026, operando-se a coisa julgada material, nos termos da legislação processual vigente. A pretensão de desconstituição da sentença extintiva, por meio de simples petição nos próprios autos, mostra-se juridicamente inadequada, uma vez que a decisão encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, somente podendo ser desconstituída pelas vias processuais próprias e excepcionais, quando cabíveis, como a ação rescisória, observados seus requisitos legais. Ressalte-se que eventual petição anteriormente juntada aos autos não tem o condão de afastar a inércia processual reconhecida na sentença, sobretudo quando não demonstrado o efetivo cumprimento da determinação judicial que ensejou a paralisação do feito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem e desarquivamento dos autos, mantendo-se hígida a sentença extintiva já transitada em julgado. Intime-se. Arquivem-se com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 3 de maio de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

05/05/2026, 00:00

Determinado o arquivamento definitivo

03/05/2026, 19:38

Conclusos para decisão

16/04/2026, 10:32

Processo Desarquivado

16/04/2026, 10:32

Processo Reativado

16/04/2026, 10:32

Juntada de Petição de pedido de desarquivamento

10/04/2026, 18:16

Arquivado Definitivamente

09/02/2026, 10:20

Transitado em Julgado em 05/02/2026

09/02/2026, 10:20

Juntada de Certidão

09/02/2026, 10:20

Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA E SILVA em 05/02/2026 23:59.

09/02/2026, 00:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2026

21/01/2026, 05:38

Publicado Sentença em 21/01/2026.

21/01/2026, 05:38
Documentos
Decisão
03/05/2026, 19:38
Sentença
16/01/2026, 08:57
Sentença
16/01/2026, 08:57
Decisão
01/12/2025, 07:54
Termo de Audiência
17/11/2025, 09:38
Despacho
03/10/2025, 08:54
Decisão
17/09/2025, 13:43
Decisão
15/09/2025, 08:49