Voltar para busca
6072510-71.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 84.656,57
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
MARIA DE LOURDES DA SILVA E SILVA
CPF 016.***.***-91
FABIO MIRANDA ACIDENTE
JOSE MANOEL DE ARAUJO DUTRA
FABIO MIRANDA ACIDENTE
J & F COMERCIAL LTDA
CNPJ 41.***.***.0001-09
Advogados / Representantes
LUCIVALDO NASCIMENTO DA COSTA
OAB/AP 1228•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA E SILVA em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:29Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026
08/05/2026, 02:52Publicado Notificação em 06/05/2026.
08/05/2026, 02:52Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6072510-71.2025.8.03.0001. AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA E SILVA REU: J & F COMERCIAL LTDA, LUAN FELIPE NASCIMENTO DA PAIXAO, FABIO MIRANDA ACIDENTE, JOSE MANOEL DE ARAUJO DUTRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE MANOEL DE ARAUJO DUTRA DECISÃO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de petição na qual a parte autora requer o “chamamento do feito à ordem”, com desarquivamento dos autos e anulação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob alegação de erro de procedimento, sustentando que teria apresentado manifestação anteriormente à decisão extintiva. Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi extinto com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte exequente, que deixou de promover os atos que lhe competiam para o regular prosseguimento do feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências previamente determinadas em audiência, ocasião em que foi concedido prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de novos endereços dos demandados. Consta, ainda, que a parte autora tinha plena ciência da determinação judicial e do prazo assinalado, não tendo promovido o regular impulso processual no tempo oportuno, o que ensejou a extinção do feito. Verifica-se, outrossim, que já houve a certificação do trânsito em julgado da sentença em 05/02/2026, operando-se a coisa julgada material, nos termos da legislação processual vigente. A pretensão de desconstituição da sentença extintiva, por meio de simples petição nos próprios autos, mostra-se juridicamente inadequada, uma vez que a decisão encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, somente podendo ser desconstituída pelas vias processuais próprias e excepcionais, quando cabíveis, como a ação rescisória, observados seus requisitos legais. Ressalte-se que eventual petição anteriormente juntada aos autos não tem o condão de afastar a inércia processual reconhecida na sentença, sobretudo quando não demonstrado o efetivo cumprimento da determinação judicial que ensejou a paralisação do feito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem e desarquivamento dos autos, mantendo-se hígida a sentença extintiva já transitada em julgado. Intime-se. Arquivem-se com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 3 de maio de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
05/05/2026, 00:00Determinado o arquivamento definitivo
03/05/2026, 19:38Conclusos para decisão
16/04/2026, 10:32Processo Desarquivado
16/04/2026, 10:32Processo Reativado
16/04/2026, 10:32Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
10/04/2026, 18:16Arquivado Definitivamente
09/02/2026, 10:20Transitado em Julgado em 05/02/2026
09/02/2026, 10:20Juntada de Certidão
09/02/2026, 10:20Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA E SILVA em 05/02/2026 23:59.
09/02/2026, 00:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2026
21/01/2026, 05:38Publicado Sentença em 21/01/2026.
21/01/2026, 05:38Documentos
Decisão
•03/05/2026, 19:38
Sentença
•16/01/2026, 08:57
Sentença
•16/01/2026, 08:57
Decisão
•01/12/2025, 07:54
Termo de Audiência
•17/11/2025, 09:38
Despacho
•03/10/2025, 08:54
Decisão
•17/09/2025, 13:43
Decisão
•15/09/2025, 08:49