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6023269-31.2025.8.03.0001

Procedimento Comum CívelExecução ContratualContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/04/2025
Valor da Causa
R$ 118.775,79
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
3MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
CNPJ 29.***.***.0001-66
Autor
MUNICIPIO DE MACAPA
Reu
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Reu
Advogados / Representantes
ROSANA PEREIRA DA SILVA
OAB/TO 8618Representa: ATIVO
Movimentacoes

Confirmada a comunicação eletrônica

21/04/2026, 00:06

Juntada de Petição de petição

15/04/2026, 19:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

10/04/2026, 01:10

Publicado Intimação em 10/04/2026.

10/04/2026, 01:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6023269-31.2025.8.03.0001. AUTOR: 3MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. REU: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Cobrança com pedido liminar ajuizada por 3MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ME em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ. A autora narra que, em decorrência do Pregão Eletrônico SRP nº 055/2023 – Processo Administrativo nº 1450/2023-SEMSA/PMM, firmou contrato administrativo com o ente municipal para o fornecimento de medicamentos sólidos, semi sólidos, líquidos e sujeitos a controle especial, conforme Portaria nº 344/1998 do Ministério da Saúde, destinados às unidades de saúde do Município. Relata que, após a emissão do empenho pela Administração, foi-lhe solicitado o fornecimento dos medicamentos constantes da Nota Fiscal nº 3972, no valor de R$ 113.465,60 (cento e treze mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), referente à requisição nº 04070002, emitida em 04.07.2024. Afirma que a entrega foi efetivada em 07.11.2024, conforme recibo de entrega, todavia o pagamento não foi realizado, estando o débito em aberto há mais de quatro meses. Sustenta que a Administração Pública incorreu em inadimplemento contratual, violando o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e o dever de cumprir as obrigações assumidas. Ressalta que, em razão do atraso, atualizou o valor devido para R$ 118.775,79 (cento e dezoito mil, setecentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), mediante aplicação da taxa SELIC. Alega ainda que, somados todos os contratos já firmados com o Município, a inadimplência supera R$ 192.480,00 (cento e noventa e dois mil, quatrocentos e oitenta reais). Destaca que, por ser uma empresa de pequeno porte, a ausência de pagamento compromete sua capacidade de adquirir novos medicamentos e honrar suas obrigações básicas, como folha de pagamento e despesas operacionais. Em razão disso, sob fundamento da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), requereu a concessão de tutela de urgência para que o requerido se abstenha de exigir o fornecimento de novos medicamentos, sem que antes pague o valor devido em decorrência daqueles medicamentos já fornecidos. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 118.775,79 (cento e dezoito mil, setecentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), a ser corrigido até o efetivo pagamento. Custas recolhidas (IDs 19434625 e 18431882). Foi determinada a intimação do Município para manifestação, no prazo de 72 horas, acerca do pedido de tutela de urgência (ID 19785945). Todavia, o requerido se manteve inerte. Conforme decisão prolatada ao ID 23432272, o pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido. O Município de Macapá apresentou contestação ao ID 24894045, oportunidade em que aduziu, em síntese: (i) não sujeição da Fazenda Pública ao ônus da impugnação específica, em face da indisponibilidade do interesse público; (ii) incidência do ônus da prova ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, sustentando que a autora não teria comprovado os fatos constitutivos do seu direito; (iii) ausência de comprovação da entrega válida e regular dos medicamentos, com falta de conferência quantitativa, qualitativa, atesto do gestor do contrato e liquidação no sistema orçamentário, alegando que os documentos acostados pela autora seriam unilaterais e desprovidos de certificação formal; (iv) impossibilidade jurídica do pedido de tutela antecipada, por implicar violação à continuidade do serviço público e à supremacia do interesse público. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica ao ID 25311213. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado dos pedidos (IDs 25680419 e 26938965). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado dos pedidos Estando os autos devidamente instruídos com a prova documental necessária ao deslinde da controvérsia, bem como considerando que ambas as partes informaram não terem interesse na produção de novas provas, procede-se ao julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Do mérito O cerne da controvérsia reside no direito da autora em receber pelo pagamento das mercadorias, em tese, entregues e na alegação do Município de que a autora não teria comprovado a entrega regular dos medicamentos, faltando a conferência quantitativa e qualitativa, o atesto do gestor do contrato e a liquidação no sistema orçamentário. Compulsando os autos, observo autora instruiu a petição inicial com: (i) Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 055/2023 (ID 17982101); (ii) Ata de Registro de Preços nº 018/2024 (ID 17982103); (iii) Contrato administrativo celebrado entre a autora e o Município para aquisição de medicamentos sólidos, semi sólidos, líquidos e sujeitos a controle especial, conforme Portaria nº 344/1998 do Ministério da Saúde para atender as unidades de saúde do Município (ID 17982104); (iv) Nota de Empenho 04070002 emitida pela Administração Municipal (ID 17982105); (v) Nota Fiscal nº 3972, emitida em 07.10.2024, no valor de R$ 113.465,60, referente à venda de medicamentos (ID 17982106); e (vi) Recibo de entrega da Nota Fiscal nº 3972, devidamente assinado e carimbado pela servidora municipal responsável pelo recebimento na Coordenação de Assistência Farmacêutica (CAF/SEMSA). Nesse contexto, merece especial destaque o recibo de entrega (ID 17982107), veja-se que o documento foi assinado por agente público no exercício de suas funções, o que lhe confere presunção de legitimidade e veracidade, atributo inerente aos atos administrativos em geral. Pormenorizadamente, ainda que o recibo contenha “ressalvas”, é possível constar que os medicamentos foram entregues nas quantidades descritas na Nota Fiscal nº 3972. Vejamos (IDs 17982106 e 17982107): METFORMINA 850MG (G) PRATI DONADUZZI LOTE 24H96E Fab/Vct. 05/08/2024 - 05/08/2026: QUANTIDADE DA NOTA FISCAL: 104.000. QUANTIDADE NO RECIBO: 96.800. METFORMINA 850MG (G) PRATI DONADUZZI LOTE 24I44H Fab/Vct. 04/09/2024 - 04/09/2026: QUANTIDADE DA NOTA FISCAL: 396.000. QUANTIDADE NO RECIBO: 403.200. Dessa forma, observa-se que ao total constam na nota fiscal a quantia total de 500.000 (104.000 + 396.000) de Metformina e, conforme recibo, foram entregues 500.000 (96.800 + 403.200). Portanto, as ressalvas apostas no recibo de entrega tratam somente da diferença de lotes dos medicamentos e não da quantidade em si ou da qualidade dos fármacos. Veja-se, ainda, que o Município, em sua contestação, limitou-se a afirmar genericamente a inexistência de comprovação da entrega, sem contudo impugnar especificamente qualquer um dos documentos juntados pela autora. Não apontou inconsistência na Nota de Empenho, não negou a emissão da requisição nº 04070002, não impugnou a autenticidade da assinatura e do carimbo apostos no recibo de entrega, e não trouxe qualquer prova de que o produto não teria sido recebido ou de que havia irregularidade na entrega. A propósito, embora a Fazenda Pública seja, de fato, beneficiária de algumas prerrogativas processuais, isso não a exime do dever de impugnar especificamente os fatos narrados pela parte contrária quando sobre eles dispõe de elementos concretos para tanto. Com efeito, a conjugação de Nota de Empenho regularmente emitida pelo Município, Nota Fiscal no valor correspondente e Recibo de Entrega assinado por servidora pública designada para receber os medicamentos na CAF/SEMSA constitui prova suficiente da: existência da obrigação assumida pelo Município; entrega dos medicamentos pela autora; recebimento formal pela Administração Municipal; e inadimplência injustificada do réu. Nesse cenário, comprovadas a contratação, o fornecimento dos medicamentos e o recebimento pela Administração, tem-se o inadimplemento do Município em pagar o valor correspondente. Para corroborar esse entendimento: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO. NOTAS FISCAIS. ENTREGA DAS MERCADORIAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Araguapaz em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 5.491,82 (cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos), referente aos produtos discriminados nas notas fiscais constantes dos autos. Irresignado, o recorrente alegou que não há provas de que mercadorias foram entregues, visto que as notas fiscais vieram desacompanhadas de recebimento/aceite, bem como das notas de empenhos e liquidação, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão do autor. 2. No caso em apreço, não assiste razão à parte recorrente, visto que os documentos juntados pela empresa autora comprovam que os medicamentos e insumos adquiridos pelo município foram entregues, conforme notas ficais de nº 5257, 5277, 5297, 5299, 5497, 5498, 5499, 5736, 5737, 5738, 5739, 5856, 5857 e 5858, as quais constam as assinaturas de recebimento, bem como relatório de empenhos, oriundos do Edital de Licitação ? Retificado ? Pregão Presencial (SRP) nº 004/2020 ? Processo Administrativo nº 00300/2020 (evento nº 1, arquivos nº 13/31). 3. Por sua vez, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, que realizou os pagamentos ou até mesmo que as assinaturas apostas nas notas fiscais não lhe pertencem, o que não ocorreu. 4. Não obstante a legislação aplicável à espécie (Lei nº 4.320/1964) exija que o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação, a qual terá por base o contrato, a nota de empenho e os comprovantes da entrega do material, o entendimento jurisprudencial prevalecente é no sentido de que comprovada a efetiva entrega da mercadoria, deve o ente público cumprir com a obrigação contratualmente assumida, sob pena de enriquecimento indevido (Precedente da 4ª Turma Recursal nos autos do processo nº 5677723-13.2021.8.09.0029). 5. Dessa forma, comprovada a entrega dos medicamentos e insumos fornecidos ao Município pela empresa autora, não há como afastar a pretensão formulada na inicial, conforme decidido pelo julgador de origem. 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 7. Em razão do resultado do julgamento, condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Além disso, tratando-se de ente público recorrente, independentemente do resultado, é isento do pagamento de custas processuais.(TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 55663107720208090110 MOZARLÂNDIA, Relator.: Alano Cardoso e Castro, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Sob tal ambulação, é cristalino o direito da parte autora em receber a quantia devida pelo fornecimento dos medicamentos ao Município de Macapá. Dos critérios de correção do débito A autora requereu a condenação ao pagamento de R$ 118.775,79, correspondente ao valor originário de R$ 113.465,60 atualizado pela taxa SELIC até o ajuizamento da ação (abril/2025). Contudo, em se tratando de débito oriundo de contrato administrativo, aplica-se o índice de atualização e o critério de encargos moratórios previstos no próprio contrato, conforme disposição do Termo de Referência do Edital (item 19.12 - ID 17982101, fl. 13), que fixa encargos moratórios pela fórmula EM = I x N x VP, com I = 0,00016438 (equivalente a 6% ao ano). Assim, o valor a ser pago deve ser aquele comprovado na Nota Fiscal nº 3972, de R$ 113.465,60, acrescido de encargos moratórios calculados conforme a fórmula contratual desde a data em que o pagamento deveria ter sido realizado (30 dias após o recebimento definitivo em 07.11.2024, ou seja, a partir de 07.12.2024). III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MACAPÁ ao pagamento à autora do valor de R$ 113.465,60 (cento e treze mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), correspondente ao preço dos medicamentos entregues conforme Nota Fiscal nº 3972, acrescido de encargos moratórios calculados conforme a fórmula EM = I x N x VP, com I = 0,00016438 ao dia (equivalente a 6% ao ano), conforme disposto no item 19.12 - ID 17982101, fl. 13, computados a partir de 07.12.2024 (data em que o pagamento deveria ter sido efetuado) até o efetivo pagamento. Considerando a sucumbência mínima da parte autora (consistente apenas nos critérios de correção monetária e juros), condeno o MUNICÍPIO DE MACAPÁ ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas processuais adiantadas pela parte autora. Deixo de remeter os autos ao E. TJAP (remessa necessária), em virtude do art. 496, §3º, III, do CPC/15. Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

09/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

08/04/2026, 10:05

Julgado procedente em parte o pedido

08/04/2026, 08:52

Conclusos para julgamento

06/03/2026, 12:43

Juntada de Petição de manifestação (outras)

06/03/2026, 09:58

Juntada de Petição de petição

06/01/2026, 15:05

Confirmada a comunicação eletrônica

20/12/2025, 00:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2025

11/12/2025, 03:59

Publicado Intimação em 11/12/2025.

11/12/2025, 03:59

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: 3MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. REU: MUNICIPIO DE MACAPA Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 26, considerando a juntada de réplica ID 25311213, intimo às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se têm interesse no julgamento antecipado do processo ou se pretendem produzir prova, caso em que deverão especificar quais provas pretendem produzir, apresentando ainda sua justificativa, sob pena de indeferimento. Macapá / AP, 9 de dezembro de 2025. WILLIAM ALEXANDRE DE LIMA ANALISTA JUDICIÁRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Av. FAB, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6724380866 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6023269-31.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Execução Contratual]

10/12/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

09/12/2025, 09:05
Documentos
Petição
15/04/2026, 19:20
Sentença
08/04/2026, 08:52
Decisão
18/09/2025, 12:05
Decisão
31/07/2025, 11:55
Decisão
17/06/2025, 18:42
Decisão
26/05/2025, 17:52
Decisão
05/05/2025, 12:39