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6063205-63.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)Sistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
JACKLINE DA FONSECA PEREIRA LIMA
CPF 792.***.***-20
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Reu
Advogados / Representantes
WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA
OAB/AP 2324Representa: ATIVO
Movimentacoes

Ato ordinatório praticado

26/04/2026, 19:06

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 31/03/2026 23:59.

01/04/2026, 00:15

Processo suspenso em razão da expedição de RPV

08/01/2026, 11:39

Decorrido prazo de JACKLINE DA FONSECA PEREIRA LIMA em 18/12/2025 23:59.

19/12/2025, 00:30

Confirmada a comunicação eletrônica

19/12/2025, 00:06

Conclusos para decisão

18/12/2025, 10:56

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

18/12/2025, 10:56

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 17/12/2025 23:59.

18/12/2025, 00:21

Juntada de ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor

11/12/2025, 13:11

Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio

11/12/2025, 13:11

Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.

11/12/2025, 13:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2025

11/12/2025, 04:37

Publicado Intimação em 11/12/2025.

11/12/2025, 04:37

Confirmada a comunicação eletrônica

10/12/2025, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6063205-63.2025.8.03.0001. REQUERENTE: JACKLINE DA FONSECA PEREIRA LIMA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Tendo em vista que não houve oposição, por parte do reclamado, aos cálculos apresentados pela parte autora, HOMOLOGO a planilha de cálculo constante no ID de n. 24066623. O Estado do Amapá, muito embora devidamente intimado, não impugnou a planilha ou fez qualquer alegação de ilegalidade a respeito da cobrança. Feitas as ponderações acima, determino: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 3.841,10, intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via SISBAJUD, dos valores acima apontados. 3) Com a disponibilização dos valores em conta judicial, expedir alvarás de levantamento nos moldes a seguir: a) Alvará de Levantamento no valor de R$ 3.437,79, em favor da parte autora, representada por seu advogado conforme procuração; b) O valor de R$ 403,32, referente à contribuição previdenciária obrigatória, deverá constar no sobredito alvará no intuito de ser objeto de transferência bancária para a conta de titularidade do órgão competente; c) Após todos os cumprimentos, arquive-se. d) Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se. Macapá/AP, 3 de dezembro de 2025. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

10/12/2025, 00:00
Documentos
Ato ordinatório
05/05/2026, 17:40
Ato ordinatório
26/04/2026, 19:06
Decisão
08/01/2026, 11:39
Decisão
05/12/2025, 09:54
Execução / Cumprimento de Sentença
14/10/2025, 16:01
Sentença
18/09/2025, 14:09
Sentença
18/09/2025, 14:09
Despacho
19/08/2025, 09:04
Despacho
19/08/2025, 09:04