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6076197-56.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 5.275,11
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ERICSON CASTANHEIRA SOARES
CPF 656.***.***-72
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
CARLA CRISTINA SOARES NOBRE
OAB/AP 3736Representa: ATIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026

30/04/2026, 01:18

Publicado Intimação em 30/04/2026.

30/04/2026, 01:18

Confirmada a comunicação eletrônica

29/04/2026, 00:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6076197-56.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ERICSON CASTANHEIRA SOARES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cumprimento da obrigação com expedição de RPVs Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0025494-88.2009.8.03.0001 (reajuste de 2,84% sobre os vencimentos dos integrantes da carreira do magistério público estadual), que tramitou perante a antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Houve a disponibilização dos recursos requisitados (id. 28027167). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se necessária a extinção do processo. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Quanto ao crédito principal: 1 - Promover a transferência eletrônica do valor de R$ 417,76, correspondente à alíquota previdenciária de 14% incidentes sobre a remuneração de contribuição, a partir do montante depositado, para a conta bancária de titularidade da AMPREV P. P. Arrecadação (CNPJ 03.281.445/0001-85): Banco 001 - Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente 6524-2. 1.1 - Feito o pagamento da contribuição previdenciária, dê-se ciência à AMPREV. 2 - Após o recolhimento da contribuição previdenciária, expedir alvará para levantamento do valor líquido de R$ 4.857,35, acrescido de juros e consectários legais, em favor da parte credora, intimando-a para ciência. Faça-se constar do corpo do alvará o nome do(s) patrono(s) constituído(s), apenas se lhe forem outorgados poderes especiais para receber. Quanto aos honorários: Expedir alvará em favor do advogado CARLA CRISTINA SOARES NOBRE para levantamento dos honorários no valor de R$ 527,51, acrescido de juros e consectários legais, sem retenções, uma vez que o valor devido está abaixo da faixa de isenção do imposto de renda e é inferior a um salário-mínimo para fins de contribuição previdenciária. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

29/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

28/04/2026, 11:58

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

28/04/2026, 11:51

Conclusos para julgamento

27/04/2026, 18:32

Juntada de Certidão

27/04/2026, 18:32

Decorrido prazo de 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em 08/04/2026 23:59.

09/04/2026, 00:27

Juntada de Certidão

07/04/2026, 21:46

Expedição de Outros documentos.

25/03/2026, 16:02

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 23/03/2026 23:59.

24/03/2026, 10:39

Juntada de Petição de petição

26/01/2026, 08:48

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 23/01/2026 23:59.

24/01/2026, 01:06

Confirmada a comunicação eletrônica

20/01/2026, 00:55
Documentos
Sentença
28/04/2026, 11:51
Decisão
09/12/2025, 11:26
Decisão
13/10/2025, 11:25
Decisão
18/09/2025, 13:36
Documento de Comprovação
18/09/2025, 10:49
Documento de Comprovação
18/09/2025, 10:49
Documento de Comprovação
18/09/2025, 10:49