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6002622-97.2025.8.03.0006
Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
Partes do Processo
ANA MARIA DE BRITO CARDOSO
CPF 481.***.***-00
CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
CNPJ 44.***.***.0001-27
Advogados / Representantes
ALESSANDRO CARVALHO RABELO
OAB/AP 5291•Representa: ATIVO
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Transitado em Julgado em 26/03/2026
07/04/2026, 10:26Juntada de Certidão
07/04/2026, 10:26Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:22Decorrido prazo de ANA MARIA DE BRITO CARDOSO em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
06/03/2026, 01:09Publicado Intimação em 06/03/2026.
06/03/2026, 01:08Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6002622-97.2025.8.03.0006. AUTOR: ANA MARIA DE BRITO CARDOSO REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA MARIA DE BRITO CARDOSO em face de CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A., na qual foi deferida parcialmente tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de água. Designada audiência de conciliação, as partes foram regularmente intimadas. Conforme termo de audiência, a parte autora deixou de comparecer ao ato, apesar de devidamente intimada por meio de seu advogado constituído via DJEN, motivo pelo qual a parte requerida requereu a extinção do feito com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No âmbito dos Juizados Especiais, vigora o princípio da oralidade, simplicidade e celeridade, sendo o comparecimento pessoal das partes à audiência ato essencial ao regular prosseguimento do feito. A presença do advogado não supre a ausência da parte autora, salvo hipótese de justificativa plausível apresentada tempestivamente, o que não ocorreu nos autos. A intimação realizada por meio do patrono constituído, via DJEN, é válida e suficiente. A ausência injustificada enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Por conseguinte, fica revogada a tutela de urgência anteriormente concedida. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de interposição de recurso. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Ferreira Gomes/AP, 23 de fevereiro de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
05/03/2026, 00:00Extinto o processo por ausência do autor à audiência
23/02/2026, 13:15Retificado o movimento Conclusos para decisão
23/02/2026, 08:26Conclusos para julgamento
23/02/2026, 08:26Conclusos para decisão
19/02/2026, 14:51Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
29/01/2026, 07:44Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
29/01/2026, 07:44Expedição de Termo de Audiência.
28/01/2026, 09:47Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2026 10:30, CEJUSC - Ferreira Gomes.
28/01/2026, 09:47Documentos
Sentença
•23/02/2026, 13:15
Termo de Audiência
•28/01/2026, 09:47
Decisão
•22/10/2025, 09:20
Decisão
•17/09/2025, 12:03