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0018150-02.2022.8.03.0001

Procedimento Comum CívelRegularidade FormalRecursoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 12.754.632,28
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
CONSORCIO CR ALMEIDA - EGESA - LB
CNPJ 13.***.***.0001-60
Autor
ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO AMAPA - APEAP
CNPJ 10.***.***.0001-19
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
Advogados / Representantes
LUCAS GONCALVES DE ANDRADE
OAB/AP 5056Representa: ATIVO
CHRISTOPHER CAMARAO MOTA
OAB/AP 1250Representa: ATIVO
MIGUEL ROBERTO NOGUEIRA ANDRADE
OAB/AP 1253Representa: ATIVO
GABRIEL MARTINS GUNDIM
OAB/AP 4328Representa: ATIVO
RONNY ANDERSON BARBOSA CARNEIRO
OAB/PA 15257Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

30/03/2026, 12:36

Juntada de Petição de petição

25/03/2026, 17:59

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026

04/03/2026, 09:52

Publicado Intimação em 03/03/2026.

04/03/2026, 09:52

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0018150-02.2022.8.03.0001. AUTOR: CONSORCIO LB - EGESA REU: ESTADO DO AMAPA, C R ALMEIDA S/A - ENGENHARIA DE OBRAS, SECRETARIA ESTADUAL DO TRANSPORTE DECISÃO Tendo em vista que o entendimento recente, no âmbito do STF, quanto à atribuição, a entidade de classe privada, da gestão e do rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais de titularidade de advogados públicos do Estado, é pela inconstitucionalidade dessa atribuição, a Associação dos Procuradores não possui legitimidade para levantamento, recebimento e administração dos valores de honorários executados nestes autos. Nesse sentido: "DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR N. 1.000/2018 DO ESTADO DE RONDÔNIA, ART. 9º, PARTE FINAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DESTINADOS A PROCURADORES DO ESTADO. GESTÃO E REGULAMENTAÇÃO DO RATEIO. ATRIBUIÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE PRIVADA. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 6.170. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo por concluir inconstitucional a parte final do caput do art. 9º da Lei Complementar n. 1.000/2018 do Estado de Rondônia, no tocante à atribuição, a entidade de classe privada, da gestão e da regulamentação do rateio de honorários de sucumbência destinados a procuradores estaduais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se é consentânea com a Constituição Federal previsão em lei estadual quanto à atribuição, a entidade de classe privada, da gestão e do rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais de titularidade de advogados públicos do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inconstitucional a previsão constante do art. 9º, caput, do Estado de Rondônia, no que cominado, à entidade representativa da categoria dos advogados públicos desse ente, a administração e a distribuição dos valores atinentes à verba honorária sucumbencial. ADI 6.170. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno desprovido." (A G.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.476.224/RONDÔNIA - RELATOR: MIN. NUNES MARQUES - ARE-ED-AgR. DJE divulgado em 02/06/2025, publicado em 03/06/2025.) Nesse contexto, ainda que se admita que a Associação dos Procuradores do Estado promova o cumprimento de sentença quanto aos honorários, deve haver indicação de fundo de gestão pública, e não por associação privada, para depósito de valores resultantes de constrição. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto, intime-se a Associação dos Procuradores do Estado do Amapá e o Estado do Amapá para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se quanto à existência de fundo público ou conta bancária sob gestão do poder público para fins de recolhimento de honorários fixados em favor de Procuradores do Estado, bem como para manifestação, no mesmo prazo, quanto ao interesse do Estado do Amapá no cumprimento de sentença, a ensejar a manutenção destes autos nesta vara de fazenda pública. Macapá/AP, 26 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

02/03/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

27/02/2026, 10:27

Conclusos para decisão

06/01/2026, 15:15

Processo Desarquivado

06/01/2026, 15:15

Processo Reativado

06/01/2026, 15:15

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

25/11/2025, 17:55

Arquivado Definitivamente

06/11/2025, 09:09

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 04/11/2025 23:59.

05/11/2025, 01:35

Decorrido prazo de C R ALMEIDA S/A - ENGENHARIA DE OBRAS em 13/10/2025 23:59.

14/10/2025, 02:00

Decorrido prazo de CONSORCIO LB - EGESA em 13/10/2025 23:59.

14/10/2025, 02:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025

22/09/2025, 11:30
Documentos
Decisão
27/02/2026, 10:27
Execução / Cumprimento de Sentença
25/11/2025, 17:55
Decisão
19/09/2025, 08:40
Decisão
01/09/2025, 15:28
Decisão
29/05/2025, 09:20
Decisão
21/03/2025, 08:46
Acórdão
17/12/2024, 18:59
Despacho
22/11/2024, 10:31
Decisão
01/10/2024, 13:57
Acórdão
20/09/2024, 15:17
Despacho
09/08/2024, 17:29
Decisão
29/05/2024, 16:19
Decisão
29/02/2024, 15:18
Apelação
15/02/2024, 23:53
Decisão
02/02/2024, 15:54