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6000930-42.2025.8.03.0013

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaGratificações Municipais EspecíficasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 69.615,03
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
Partes do Processo
ELIANGELA DE SOUZA GOMES PLIESSNIG
CPF 799.***.***-34
Autor
MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO
CNPJ 34.***.***.0001-83
Reu
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

05/05/2026, 13:42

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

17/04/2026, 01:42

Publicado Intimação em 17/04/2026.

17/04/2026, 01:42

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 6000930-42.2025.8.03.0013. Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a Sentença transitou em julgado em 06/03/2026. Macapá, 15 de abril de 2026

16/04/2026, 00:00

Transitado em Julgado em 06/03/2026

15/04/2026, 12:29

Juntada de Certidão

15/04/2026, 12:29

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO em 05/03/2026 23:59.

06/03/2026, 00:09

Confirmada a comunicação eletrônica

26/02/2026, 00:36

Juntada de Petição de petição

11/02/2026, 15:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

06/02/2026, 01:09

Publicado Intimação em 06/02/2026.

06/02/2026, 01:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6000930-42.2025.8.03.0013. REQUERENTE: ELIANGELA DE SOUZA GOMES PLIESSNIG REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO SENTENÇA Partes e processo identificados acima. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante seja incorporado em seu vencimento a gratificação de regência de classe, no percentual de 20% (vinte) por cento, instituída pela Lei Municipal nº 261/2006, bem como o pagamento retroativo. A parte reclamante alegou que é servidora da Secretaria de Educação de Serra do Navio, exercendo o cargo de professora em efetivo exercício em sala de aula. Trouxe aos autos suas fichas financeiras, dentre outros documentos. O réu apresentou contestação, sem juntada de nenhum outro documento. Pois bem. A Lei Municipal nº 261/2006-PMSN, estabelece o seguinte em seu artigo 28, inciso I, alínea a: “Art. 28. São devidas aos integrantes da carreira dos profissionais da educação as seguintes gratificações, incidentes sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupada pelo servidor: I- Para os ocupantes do cargo de Professor: a) Gratificação de Regência de Classe, no percentual de 20% (vinte por cento) devida apenas aos professores em efetivo exercício em sala de aula das unidades de ensino da Secretaria Municipal de Educação.” A regra acima transcrita elenca, de forma precisa, os requisitos indispensáveis para que o servidor público em educação faça jus à gratificação de regência de classe. Os documentos acostados à inicial comprovam o exercício do cargo efetivo de professor junto ao Município de Serra do Navio. As fichas financeiras juntadas apontam que a Regência de Classe fora paga no percentual de 5%. O reclamado, por sua vez, alegou que a demandante não comprovou os requisitos indispensáveis às exigências legais necessárias para a concessão da verba. No entanto, não apresentou qualquer documento capaz de provar o alegado e assim afastar o direito da autora ao recebimento da gratificação. Assim, resta claro que a requerente faz jus ao recebimento da referida gratificação. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) Reconhecer o direito da autora à gratificação de gerência de classe, instituído pela Lei nº 261/2006-PMSN. b) Condenar o Município de Serra do Navio em obrigação de fazer a implementação da gratificação de regência de classe, no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o vencimento básico da servidora. c) Condenar o Município de Serra do Navio em obrigação de pagar os valores retroativos da gratificação que deveriam ter sido implementada sobre o vencimentos da parte reclamante a partir de 11/06/2020, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional) e 13º salário, abatidos os descontos compulsórios. Com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros e a correção monetária serão aplicados da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, os juros e correção monetária da condenação devem ser calculados pela taxa Selic. Somente após o cumprimento da obrigação de fazer é que deverá ocorrer a execução da obrigação de pagar, para que a planilha a ser elaborada indique corretamente a quantia devida. O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos. Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios no âmbito do 1º grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Pedra Branca do Amapari/AP, 11 de janeiro de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari

05/02/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

04/02/2026, 11:54

Julgado procedente o pedido

12/01/2026, 08:04

Conclusos para julgamento

15/12/2025, 12:05
Documentos
Sentença
12/01/2026, 08:04
Despacho
13/11/2025, 07:14
Decisão
13/06/2025, 12:18