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6002936-61.2025.8.03.0000
Habeas Corpus CriminalHabeas Corpus - LiberatórioHabeas CorpusDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 1,00
Orgao julgador
Gabinete 09
Partes do Processo
GABRIELA FERREIRA SANCHES
CPF 000.***.***-08
YRIS SILNARA DOS REIS CAMORIM
CPF 948.***.***-20
1 VARA DA CENTRAL DE GARANTIAS DE MACAPA/AP
LUAN DOS REIS BRAGA
CPF 008.***.***-79
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Advogados / Representantes
GABRIELA FERREIRA SANCHES
OAB/AP 4398•Representa: ATIVO
YRIS SILNARA DOS REIS CAMORIM
OAB/AP 4333•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
10/11/2025, 13:20Expedição de Certidão.
10/11/2025, 13:20Expedição de Ofício.
09/11/2025, 20:02Transitado em Julgado em 29/10/2025
29/10/2025, 09:16Juntada de Certidão
29/10/2025, 09:16Decorrido prazo de YRIS SILNARA DOS REIS CAMORIM em 27/10/2025 23:59.
28/10/2025, 00:01Decorrido prazo de GABRIELA FERREIRA SANCHES em 27/10/2025 23:59.
28/10/2025, 00:01Juntada de Petição de ciência
20/10/2025, 16:53Confirmada a comunicação eletrônica
20/10/2025, 16:52Publicado Acórdão em 20/10/2025.
20/10/2025, 01:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2025
18/10/2025, 01:27Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6002936-61.2025.8.03.0000. IMPETRANTE: YRIS SILNARA DOS REIS CAMORIM, GABRIELA FERREIRA SANCHES Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIELA FERREIRA SANCHES - AP4398-A Advogado do(a) IMPETRANTE: YRIS SILNARA DOS REIS CAMORIM - AP4333-A IMPETRADO: 1ª VARA DA CENTRAL DE GARANTIAS DE MACAPÁ/AP RELATOR: DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - HABEAS CORPUS CRIMINAL Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelas advogadas GABRIELA FERREIRA SANCHES e YRIS SILNARA DOS REIS CAMORIM em favor de Luan dos Reis Braga, contra ato do Juízo da 1ª Vara de Garantias de Macapá. O paciente foi preso em flagrante em 09/09/2025 pelos crimes de tráfico de drogas e resistência, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva. As impetrantes alegam ilegalidade da prisão por ausência de flagrante típico, sustentando que os policiais adentraram arbitrariamente a residência do paciente em duas ocasiões, permanecendo sozinhos no local na segunda vez. Denunciam violência policial com uso de algemas, tapas e tortura por sufocamento. Apontam contradição temporal como prova de acesso indevido ao celular do paciente. Sustentam que as provas são ilícitas, decorrentes de denúncia anônima e invasão domiciliar sem fundadas razões. Argumentam ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP para a prisão preventiva, sendo o paciente primário, com residência fixa e trabalho lícito. Requerem, liminarmente, o alvará de soltura e, no mérito, o relaxamento da prisão por ilegalidade do flagrante ou, subsidiariamente, a revogação da preventiva com eventual aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido por este Relator. A Procuradoria de Justiça opina pela denegação da ordem. É o que importa relatar. ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, conheço do Habeas Corpus. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO (3º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal) – Também conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARLOS TORK (Presidente e 5º Vogal) – Conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – De início, cumpre ressaltar que a via estreita do habeas corpus não se presta à análise fático-probatória, cabendo apenas a aferição de eventual ilegalidade manifesta no ato que determinou a segregação cautelar do paciente. Quanto à alegada ilegalidade da prisão em flagrante, os autos demonstram que o juízo de 1º grau, na audiência de custódia realizada em 10/09/2025, homologou expressamente a prisão em flagrante. A decisão consignou que a situação de flagrância estava devidamente configurada e havia correspondência entre o fato relatado e os elementos informativos coligidos, não havendo máculas à higidez do APF. A busca domiciliar realizada foi considerada respaldada na situação de flagrância e na natureza permanente do delito de tráfico de drogas, prescindindo de mandado judicial, conforme precedente STF no RE 603.616/RO, Relator GILMAR MENDES, Tema 280 de Repercussão Geral. O magistrado registrou que não havia nulidade na atuação policial, motivada pelo comportamento suspeito do custodiado que, ao avistar a equipe policial, tentou empreender fuga. Sobre a alegada violência policial, a decisão do magistrado de 1º grau expressamente reconheceu que o custodiado declarou ter sofrido lesões em decorrência da atuação policial, porém considerou que tal circunstância não se revelava motivo suficiente para a não homologação do auto de prisão em flagrante, diante do relato do condutor de que o custodiado tentou fugir quando avistou os policiais e resistiu à prisão quando foi abordado. O juiz concluiu que havia fortes indícios de resistência e que as lesões eram compatíveis com eventual necessidade de uso de força pela autoridade policial. Quanto às alegadas provas ilícitas, o magistrado consignou expressamente que não havia ilegalidade na prisão e que a lavratura do auto observou as formalidades previstas na legislação processual, inexistindo qualquer invalidade. A materialidade delitiva foi considerada robustamente demonstrada pelo auto de exibição e o laudo de constatação de drogas que confirmou a apreensão de 280 gramas de maconha e 42,7 gramas de cocaína. A alegação de acesso indevido ao celular do paciente constitui mera especulação sem qualquer elemento probatório nos autos que a corrobore, não sendo suficiente para macular a validade da prisão. Sobre a prisão preventiva, a decisão fundamentou adequadamente a conversão com base em elementos concretos. O juiz destacou que, embora o custodiado seja primário, a denúncia anônima realizada por populares revelava que sua conduta vinha ocasionando transtornos naquela região, circunstância que evidenciava a necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Considerou ainda que a liberdade provisória se mostrava inadequada para evitar a reiteração delitiva, considerando-se o modus operandi e as circunstâncias do crime. Quanto às medidas cautelares alternativas, o juiz ponderou que o ilícito era realizado na própria residência do custodiado, circunstância que permitia concluir que medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico, não seriam eficazes para conter a prática delitiva. Constata-se dos autos que o paciente foi denunciado pelo MP/AP porque agia de forma consciente e voluntária, trazia consigo e mantinha em depósito trinta e uma porções, com peso líquido 42,7 gramas da substância entorpecente conhecida como crack, bem como três porções, com peso líquido de 280 gramas da substância entorpecente conhecida como maconha, destinadas à difusão ilícita. Há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos do processo, assim como na necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Considerando a conduta perpetrada pelo paciente, faz-se presente a periculosidade concreta provocadora da custódia, pois externa com precisão o princípio da necessidade e justifica a prisão processual. A segregação provisória afigura-se necessária para a garantia da ordem pública, pois os crimes imputados são dolosos e punidos com pena de reclusão. Reconhecida como se encontra a presença dos motivos autorizadores da prisão processual, não há se falar em substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. DISPOSITIVO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Ante o exposto, na trilha da decisão que indeferiu o pedido liminar, DENEGO a ordem de habeas corpus em definitivo. É o voto. EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE POR SUPOSTA INVASÃO DOMICILIAR ARBITRÁRIA E VIOLÊNCIA POLICIAL. ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS DECORRENTES DE DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. BUSCA DOMICILIAR RESPALDADA NA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA E NATUREZA PERMANENTE DO DELITO. HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE MANTIDA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MATERIALIDADE DELITIVA ROBUSTAMENTE DEMONSTRADA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara de Garantias de Macapá/AP. O paciente foi preso em flagrante em 09/09/2025 pelos crimes de tráfico de drogas e resistência, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva. As impetrantes requereram, liminarmente, o alvará de soltura e, no mérito, o relaxamento da prisão por ilegalidade do flagrante ou, subsidiariamente, a revogação da preventiva com eventual aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se havia ilegalidade na prisão em flagrante por suposta invasão domiciliar arbitrária e violência policial; (ii) se as provas foram obtidas de forma ilícita; (iii) se estavam presentes os requisitos do artigo 312 do CPP para a conversão em prisão preventiva; e (iv) se seria cabível a substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via estreita do habeas corpus não se presta à análise fático-probatória, cabendo apenas a aferição de eventual ilegalidade manifesta no ato que determinou a segregação cautelar. 4. O juízo de 1º grau, na audiência de custódia, homologou expressamente a prisão em flagrante, consignando que a situação de flagrância estava devidamente configurada. 5. A busca domiciliar foi considerada respaldada na situação de flagrância e na natureza permanente do delito de tráfico de drogas, prescindindo de mandado judicial, conforme precedente do STF no RE 603.616/RO, Relator GILMAR MENDES, Tema 280 de Repercussão Geral. 6. As alegações de violência policial não se revelaram motivo suficiente para a não homologação do auto de prisão em flagrante, considerando o relato de resistência à prisão e tentativa de fuga. 7. A materialidade delitiva foi robustamente demonstrada pelo auto de exibição e laudo de constatação confirmando a apreensão de 280 gramas de maconha e 42,7 gramas de cocaína. 8. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base na necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando que a denúncia anônima revelava transtornos causados pela conduta do paciente na região. 9. As medidas cautelares diversas foram consideradas inadequadas, pois o ilícito era realizado na própria residência do custodiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar em situação de flagrância de crime permanente de tráfico de drogas prescinde de mandado judicial. 2. A homologação do flagrante não é maculada por alegações genéricas de violência policial quando há relato de resistência à prisão e tentativa de fuga. 3. A prisão preventiva é justificada para garantia da ordem pública quando demonstrada concretamente a perturbação social causada pela atividade delitiva, ainda que o agente seja primário". __________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Min. Rel. GILMAR MENDES, Tema 280 de Repercussão Geral. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também acompanho. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO (3º Vogal) – Acompanho. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARLOS TORK (Presidente e 5º Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 60ª Sessão Virtual - Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 60ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período de 08 a 09/10/2025, por unanimidade, conheceu do Habeas Corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal), o Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (2º Vogal), o Desembargador CARMO ANTÔNIO (3º Vogal), o Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal) e o Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 5º Vogal). Macapá-AP, Sessão Virtual de 08 a 09/10/2025.
17/10/2025, 00:00Juntada de Certidão
16/10/2025, 11:31Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
16/10/2025, 11:31Denegado o Habeas Corpus a LUAN DOS REIS BRAGA - CPF: 008.818.752-79 (PACIENTE)
16/10/2025, 11:31Documentos
TipoProcessoDocumento#74
•16/10/2025, 11:31
TipoProcessoDocumento#74
•16/10/2025, 11:31
TipoProcessoDocumento#64
•19/09/2025, 11:07
TipoProcessoDocumento#64
•19/09/2025, 11:03