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6000923-17.2024.8.03.0003

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaGratificação de IncentivoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 871,23
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Mazagão
Partes do Processo
ADINILSON NASCIMENTO DA GAMA
CPF 855.***.***-91
Autor
MUNICIPIO DE MAZAGAO
CNPJ 05.***.***.0001-24
Reu
Advogados / Representantes
RENATO ELVIS SILVA BARBOSA
OAB/AP 4007Representa: ATIVO
JOSE FRANCISCO GONCALVES DE LIMA NETO
OAB/AP 5047Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

13/05/2026, 10:58

Decorrido prazo de ADINILSON NASCIMENTO DA GAMA em 29/04/2026 23:59.

30/04/2026, 00:05

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAZAGAO em 29/04/2026 23:59.

30/04/2026, 00:05

Publicado Intimação em 22/04/2026.

22/04/2026, 01:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026

21/04/2026, 01:17

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - INTIMO as partes para ciência do retorno dos autos da Instância Recursal.

20/04/2026, 00:00

Recebidos os autos

17/04/2026, 09:19

Processo Reativado

17/04/2026, 09:19

Juntada de decisão

17/04/2026, 09:19

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6000923-17.2024.8.03.0003. RECORRENTE: MUNICIPIO DE MAZAGAO RECORRIDO: ADINILSON NASCIMENTO DA GAMA Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE FRANCISCO GONCALVES DE LIMA NETO - AP5047-A, RENATO ELVIS SILVA BARBOSA - AP4007-A RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Mazagão contra sentença que declarou o direito ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) para agente comunitário de saúde, além da condenação do pagamento das verbas retroativas. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade do pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no art. 61 da Lei Municipal nº 221/1995, bem como à existência de diferenças retroativas devidas à parte autora. O Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, Lei nº 221/1995, previu em seu art. 61: "Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 1% (um por cento) do vencimento de seu cargo efetivo até o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios". É incontroverso que o recorrido ingressou no serviço público municipal em 01/07/2007, possuindo, portanto, o direito à incorporação do adicional na razão de 1% ao ano de efetivo exercício. Embora o Município sustente que o benefício vem sendo regularmente pago desde 2009, conforme as fichas financeiras e a planilha de cálculo apresentada, verifica-se que o percentual aplicado não correspondeu, ao longo do tempo, ao efetivo 1% incidente sobre o vencimento base, havendo diferenças aritméticas em prejuízo do servidor. Importa salientar que o ente público limitou-se a alegações genéricas de regularidade dos pagamentos, sem apresentar memória de cálculo detalhada apta a infirmar especificamente as diferenças apontadas. A mera invocação da presunção de legalidade dos atos administrativos não é suficiente para afastar prova documental que evidencia pagamento a menor. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu de forma eficaz. No tocante às parcelas retroativas, correta a aplicação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, devidas as diferenças dentro do período não alcançado pela prescrição. Precedente deste Colegiado: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 6000492-17.2023.8.03.0003, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 12 de novembro de 2024. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas processuais, face a isenção legal. Honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE MAZAGÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO A MENOR. DIFERENÇAS RETROATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Mazagão contra sentença que o declarou o direito do servidor ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), bem como condenou o ente público ao pagamento das verbas retroativas referentes ao último quinquênio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o adicional por tempo de serviço vem sendo corretamente calculado no percentual de 1% ao ano sobre o vencimento base; e (ii) definir se são devidas diferenças retroativas dentro do período não alcançado pela prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 61 da Lei Municipal nº 221/1995 assegura ao servidor público municipal adicional correspondente a 1% por ano de efetivo exercício, até o limite de 35 anuênios. Embora o Município sustente a regularidade dos pagamentos desde 2009, o conjunto probatório revela a existência de diferenças aritméticas, evidenciando que o adicional foi calculado em percentual inferior ao devido. A mera invocação da presunção de legalidade dos atos administrativos não afasta a prova documental que demonstra pagamento a menor, incumbindo ao ente público o ônus de comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do STJ, sendo devidas as diferenças relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença mantida. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação pela parte recorrente vencida. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e LUCIANO ASSIS (Vogal). Macapá, 5 de março de 2026

11/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6000923-17.2024.8.03.0003. RECORRENTE: MUNICIPIO DE MAZAGAO RECORRIDO: ADINILSON NASCIMENTO DA GAMA Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE FRANCISCO GONCALVES DE LIMA NETO - AP5047-A, RENATO ELVIS SILVA BARBOSA - AP4007-A RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Mazagão contra sentença que declarou o direito ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) para agente comunitário de saúde, além da condenação do pagamento das verbas retroativas. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade do pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no art. 61 da Lei Municipal nº 221/1995, bem como à existência de diferenças retroativas devidas à parte autora. O Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, Lei nº 221/1995, previu em seu art. 61: "Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 1% (um por cento) do vencimento de seu cargo efetivo até o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios". É incontroverso que o recorrido ingressou no serviço público municipal em 01/07/2007, possuindo, portanto, o direito à incorporação do adicional na razão de 1% ao ano de efetivo exercício. Embora o Município sustente que o benefício vem sendo regularmente pago desde 2009, conforme as fichas financeiras e a planilha de cálculo apresentada, verifica-se que o percentual aplicado não correspondeu, ao longo do tempo, ao efetivo 1% incidente sobre o vencimento base, havendo diferenças aritméticas em prejuízo do servidor. Importa salientar que o ente público limitou-se a alegações genéricas de regularidade dos pagamentos, sem apresentar memória de cálculo detalhada apta a infirmar especificamente as diferenças apontadas. A mera invocação da presunção de legalidade dos atos administrativos não é suficiente para afastar prova documental que evidencia pagamento a menor. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu de forma eficaz. No tocante às parcelas retroativas, correta a aplicação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, devidas as diferenças dentro do período não alcançado pela prescrição. Precedente deste Colegiado: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 6000492-17.2023.8.03.0003, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 12 de novembro de 2024. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas processuais, face a isenção legal. Honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE MAZAGÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO A MENOR. DIFERENÇAS RETROATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Mazagão contra sentença que o declarou o direito do servidor ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), bem como condenou o ente público ao pagamento das verbas retroativas referentes ao último quinquênio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o adicional por tempo de serviço vem sendo corretamente calculado no percentual de 1% ao ano sobre o vencimento base; e (ii) definir se são devidas diferenças retroativas dentro do período não alcançado pela prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 61 da Lei Municipal nº 221/1995 assegura ao servidor público municipal adicional correspondente a 1% por ano de efetivo exercício, até o limite de 35 anuênios. Embora o Município sustente a regularidade dos pagamentos desde 2009, o conjunto probatório revela a existência de diferenças aritméticas, evidenciando que o adicional foi calculado em percentual inferior ao devido. A mera invocação da presunção de legalidade dos atos administrativos não afasta a prova documental que demonstra pagamento a menor, incumbindo ao ente público o ônus de comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do STJ, sendo devidas as diferenças relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença mantida. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação pela parte recorrente vencida. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e LUCIANO ASSIS (Vogal). Macapá, 5 de março de 2026

11/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6000923-17.2024.8.03.0003. RECORRENTE: MUNICIPIO DE MAZAGAO RECORRIDO: ADINILSON NASCIMENTO DA GAMA Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE FRANCISCO GONCALVES DE LIMA NETO - AP5047-A, RENATO ELVIS SILVA BARBOSA - AP4007-A RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Mazagão contra sentença que declarou o direito ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) para agente comunitário de saúde, além da condenação do pagamento das verbas retroativas. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade do pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no art. 61 da Lei Municipal nº 221/1995, bem como à existência de diferenças retroativas devidas à parte autora. O Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, Lei nº 221/1995, previu em seu art. 61: "Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 1% (um por cento) do vencimento de seu cargo efetivo até o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios". É incontroverso que o recorrido ingressou no serviço público municipal em 01/07/2007, possuindo, portanto, o direito à incorporação do adicional na razão de 1% ao ano de efetivo exercício. Embora o Município sustente que o benefício vem sendo regularmente pago desde 2009, conforme as fichas financeiras e a planilha de cálculo apresentada, verifica-se que o percentual aplicado não correspondeu, ao longo do tempo, ao efetivo 1% incidente sobre o vencimento base, havendo diferenças aritméticas em prejuízo do servidor. Importa salientar que o ente público limitou-se a alegações genéricas de regularidade dos pagamentos, sem apresentar memória de cálculo detalhada apta a infirmar especificamente as diferenças apontadas. A mera invocação da presunção de legalidade dos atos administrativos não é suficiente para afastar prova documental que evidencia pagamento a menor. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu de forma eficaz. No tocante às parcelas retroativas, correta a aplicação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, devidas as diferenças dentro do período não alcançado pela prescrição. Precedente deste Colegiado: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 6000492-17.2023.8.03.0003, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 12 de novembro de 2024. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas processuais, face a isenção legal. Honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE MAZAGÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO A MENOR. DIFERENÇAS RETROATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Mazagão contra sentença que o declarou o direito do servidor ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), bem como condenou o ente público ao pagamento das verbas retroativas referentes ao último quinquênio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o adicional por tempo de serviço vem sendo corretamente calculado no percentual de 1% ao ano sobre o vencimento base; e (ii) definir se são devidas diferenças retroativas dentro do período não alcançado pela prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 61 da Lei Municipal nº 221/1995 assegura ao servidor público municipal adicional correspondente a 1% por ano de efetivo exercício, até o limite de 35 anuênios. Embora o Município sustente a regularidade dos pagamentos desde 2009, o conjunto probatório revela a existência de diferenças aritméticas, evidenciando que o adicional foi calculado em percentual inferior ao devido. A mera invocação da presunção de legalidade dos atos administrativos não afasta a prova documental que demonstra pagamento a menor, incumbindo ao ente público o ônus de comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do STJ, sendo devidas as diferenças relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença mantida. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação pela parte recorrente vencida. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e LUCIANO ASSIS (Vogal). Macapá, 5 de março de 2026

10/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6000923-17.2024.8.03.0003. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 02 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MAZAGAO POLO PASSIVO:ADINILSON NASCIMENTO DA GAMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO ELVIS SILVA BARBOSA - AP4007-A e JOSE FRANCISCO GONCALVES DE LIMA NETO - AP5047-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (121ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 27/02/2026 a 05/03/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 13 de fevereiro de 2026

16/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

16/12/2025, 13:26

Decorrido prazo de ADINILSON NASCIMENTO DA GAMA em 12/11/2025 23:59.

13/11/2025, 00:13
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
13/05/2026, 10:58
Acórdão
10/03/2026, 09:02
Decisão
19/12/2025, 13:44
Decisão
27/10/2025, 20:08
Decisão
27/10/2025, 20:08
Sentença
09/09/2025, 11:39
Decisão
19/12/2024, 22:43
Decisão
24/11/2024, 20:40
Despacho
04/11/2024, 12:43
Despacho
04/11/2024, 12:43
Despacho
10/09/2024, 16:38