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6042858-09.2025.8.03.0001
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 37.454,14
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
BANCO PAN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-13
DANIELE LOPES FERREIRA
CPF 905.***.***-04
Advogados / Representantes
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/AP 4035•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
17/03/2026, 19:58Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Macapá.
13/03/2026, 10:50Juntada de Certidão
13/03/2026, 10:47Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
12/03/2026, 12:35Recebidos os Autos pela Contadoria
12/03/2026, 12:35Transitado em Julgado em 12/03/2026
12/03/2026, 12:34Juntada de Certidão
12/03/2026, 12:34Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/03/2026 23:59.
11/03/2026, 11:08Decorrido prazo de DANIELE LOPES FERREIRA em 09/03/2026 23:59.
11/03/2026, 11:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026
11/02/2026, 01:07Publicado Intimação em 11/02/2026.
11/02/2026, 01:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026
11/02/2026, 01:07Publicado Intimação em 11/02/2026.
11/02/2026, 01:07Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6042858-09.2025.8.03.0001. AUTOR: BANCO PAN S.A. REU: DANIELE LOPES FERREIRA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de ação de busca em apreensão ajuizada por Banco Pan S.A em face de Daniele Lopes Ferreira em razão de inadimplemento das parcelas do contrato de alienação fiduciária para fins de aquisição de veículo. O veículo foi apreendido, conforme certidão de Id 22726140, e a parte ré foi citada (Id 24800097), mas permitiu que seu prazo escoasse em branco. Após, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. O caso é de julgamento antecipado da lide. A presunção de veracidade trazida pela revelia se acha plenamente confirmada pelos documentos trazidos com a inicial,que dão conta da existência da relaçãojurídica alegada e do inadimplemento, permitindo ao requerente, nos termos do contrato, a retomada do veículo. Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, caput e §1º do Decreto-Lei 911/1969; julgo procedente o pedido formulado na inicial. Declaro definitiva a apreensão liminar do veículo, marca VOLKSWAGEN, modelo VOYAGE 1.0, chassi n.º 9BWDA05U8CT050244, ano de fabricação 2011 e modelo 2012, cor PRATA, placa NEV7H45, renavam 00336097654, tornando consolidados a posse e o domínio em mãos do requerente. No mais, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Arcará o requerido com custas e outras eventuais despesas, inclusive as havidas com a notificação extrajudicial (art. 85, caput, CPC) e com os honorários do advogado do requerente, os quais, atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da causa. Intimem-se. Publique-se. Arquivem-se. Macapá/AP, 6 de fevereiro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
10/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6042858-09.2025.8.03.0001. AUTOR: BANCO PAN S.A. REU: DANIELE LOPES FERREIRA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de ação de busca em apreensão ajuizada por Banco Pan S.A em face de Daniele Lopes Ferreira em razão de inadimplemento das parcelas do contrato de alienação fiduciária para fins de aquisição de veículo. O veículo foi apreendido, conforme certidão de Id 22726140, e a parte ré foi citada (Id 24800097), mas permitiu que seu prazo escoasse em branco. Após, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. O caso é de julgamento antecipado da lide. A presunção de veracidade trazida pela revelia se acha plenamente confirmada pelos documentos trazidos com a inicial,que dão conta da existência da relaçãojurídica alegada e do inadimplemento, permitindo ao requerente, nos termos do contrato, a retomada do veículo. Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, caput e §1º do Decreto-Lei 911/1969; julgo procedente o pedido formulado na inicial. Declaro definitiva a apreensão liminar do veículo, marca VOLKSWAGEN, modelo VOYAGE 1.0, chassi n.º 9BWDA05U8CT050244, ano de fabricação 2011 e modelo 2012, cor PRATA, placa NEV7H45, renavam 00336097654, tornando consolidados a posse e o domínio em mãos do requerente. No mais, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Arcará o requerido com custas e outras eventuais despesas, inclusive as havidas com a notificação extrajudicial (art. 85, caput, CPC) e com os honorários do advogado do requerente, os quais, atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da causa. Intimem-se. Publique-se. Arquivem-se. Macapá/AP, 6 de fevereiro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
10/02/2026, 00:00Documentos
Sentença
•09/02/2026, 09:46
Decisão
•31/10/2025, 13:12
Ato ordinatório
•03/10/2025, 09:04
Ato ordinatório
•03/10/2025, 08:57
Ato ordinatório
•19/09/2025, 11:13
Ato ordinatório
•19/09/2025, 11:13
Decisão
•09/07/2025, 09:39