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6006025-89.2025.8.03.0001
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 17.857,65
Orgao julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
CAROLINA VALENTE AMANAJAS
CPF 728.***.***-00
ALMIR CONCEICAO QUEIROZ
CPF 205.***.***-10
MARIA CATARINA VALENTE QUEIROZ
CPF 115.***.***-53
MM TURISMO & VIAGENS S.A
CNPJ 16.***.***.0001-61
LATAM AIRLINES GROUP S/A
CNPJ 33.***.***.0001-78
Advogados / Representantes
RICARDO MELO SANTOS
OAB/AP 4704•Representa: ATIVO
GABRIELA LETICIA SOUZA DE LIMA
OAB/AP 4706•Representa: ATIVO
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB/MG 103082•Representa: PASSIVO
FERNANDO ROSENTHAL
OAB/SP 146730•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Ato ordinatório praticado
14/05/2026, 12:45Juntada de Petição de petição
12/05/2026, 14:49Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:16Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:16Proferidas outras decisões não especificadas
11/05/2026, 14:04Conclusos para decisão
09/05/2026, 11:33Juntada de Petição de petição
06/05/2026, 12:04Juntada de Petição de petição
06/05/2026, 10:54Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
16/04/2026, 01:47Publicado Intimação em 16/04/2026.
16/04/2026, 01:47Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6006025-89.2025.8.03.0001. REQUERENTE: CAROLINA VALENTE AMANAJAS, ALMIR CONCEICAO QUEIROZ, MARIA CATARINA VALENTE QUEIROZ REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Sentença proferida nos autos [ID 23465081] com acórdão da Turma Recursal decidindo pela manutenção daquela [ID 27265544], cujo trânsito em julgado foi alcançado [ID 27265651]. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença [ID 27293279]. Adiante a parte devedora MM TURISMO & VIAGENS S.A apresentou manifestação, requerendo a expedição da certidão de crédito, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até ulterior realização da Assembleia-Geral de Credores Id 27498662. Intimada a parte credora requer o prosseguimento do processo em relação a LATAM Id 27640293. Pois bem. Sobre os pedidos formulados, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro-os parcialmente. Sendo assim, adotem-se as seguintes providências: 1) Intime-se a parte reclamada LATAM, por notificação eletrônica, para que, em 15 dias, efetue o pagamento voluntário da obrigação, sob pena dos consectários legais e continuidade do feito com a aplicação das medidas constritivas de bens; 1.1) Havendo pagamento voluntário, no valor indicado pelo exequente, expeça-se alvará de levantamento em nome deste. Caso o Advogado constituído possua poder específico para levantamento de valores, inclua-o no referido expediente 2) Caso o prazo encimado decorra sem pagamento ou manifestação, intime-se a parte exequente, por notificação eletrônica, para que, em 5 dias, atualize o valor exequendo com acréscimo da multa legal. Neste ponto, destaca-se que o acréscimo em relação aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença é incompatível com o Juizado Especial Cível, conforme dispõe o Enunciado 97 do FONAJE. 3) Apresentada a memória de cálculo, promova-se o bloqueio do valor exequendo até o seu limite, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em nome da parte executada, atendando-se para não bloquear conta salário. 3.1) Localizado crédito em conta, converto-o em penhora. Neste caso, intime-se a parte executada, por notificação eletrônica, para, querendo, embargá-lo no prazo de 15 dias, caso o Juízo esteja garantido; 3.2) Ocorrendo impugnação, intime-se a parte exequente, por notificação eletrônica, para que, em 5 dias, apresente manifestação nos autos; 3.3) Silente a parte executada, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e, após, expeça-se alvará de levantamento em nome da exequente. Caso o Advogado constituído possua poder específico para levantamento de valores, inclua-o no referido expediente. 4. Executadas todas as providências, intime-se a exequente, por notificação eletrônica, para que, em 5 dias, requeira providência útil ao prosseguimento do feito. Macapá/AP, 8 de abril de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
15/04/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
08/04/2026, 12:37Juntada de Petição de petição
08/04/2026, 10:48Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 01:51Documentos
Ato ordinatório
•14/05/2026, 12:45
Decisão
•11/05/2026, 14:04
Decisão
•08/04/2026, 12:37
Documento de Comprovação
•30/03/2026, 13:47
Execução / Cumprimento de Sentença
•18/03/2026, 17:03
Acórdão
•13/02/2026, 13:25
Decisão
•15/10/2025, 08:03
Sentença
•19/09/2025, 12:19
Termo de Audiência
•26/08/2025, 12:37
Decisão
•20/05/2025, 10:54
Decisão
•25/02/2025, 10:55
Decisão
•12/02/2025, 12:36