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6002917-55.2025.8.03.0000
Agravo de InstrumentoInterpretação / Revisão de ContratoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 18.652,80
Orgao julgador
Gabinete 04
Partes do Processo
GLAUCO CLEBER BATISTA PINHEIRO
CPF 641.***.***-20
BANCO PAN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-13
Advogados / Representantes
KENIA SOARES DA COSTA
OAB/PA 15650•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
10/02/2026, 12:37Expedição de Certidão.
10/02/2026, 12:37Expedição de Ofício.
10/02/2026, 12:35Transitado em Julgado em 28/01/2026
06/02/2026, 00:01Juntada de Certidão
06/02/2026, 00:01Decorrido prazo de GLAUCO CLEBER BATISTA PINHEIRO em 27/01/2026 23:59.
06/02/2026, 00:01Confirmada a comunicação eletrônica
13/12/2025, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2025
04/12/2025, 05:58Publicado Acórdão em 04/12/2025.
04/12/2025, 05:58Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6002917-55.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: GLAUCO CLEBER BATISTA PINHEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por GLAUCO CLEBER BATISTA PINHEIRO, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que indeferiu o pedido de gratuidade (ID 22787433) processo nº 6045758-62.2025.8.03.0001 (PJE). Da decisão impugnada: “O instituto da gratuidade da justiça, previsto nos artigos 98 e seguintes do CPC, tem por finalidade assegurar o acesso ao Judiciário aos necessitados, ou seja, àqueles para os quais o pagamento das custas processuais representaria comprometimento do sustento próprio ou de sua família, constituindo verdadeiro óbice ao exercício do direito de ação. O benefício visa isentar o beneficiário do pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios. Ressalte-se que a simples declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), somente podendo ser afastada quando presentes elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo o magistrado oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC). No caso em análise, a situação econômica do autor não se enquadra nas hipóteses legais. Conforme petição de id 20863027, a parte autora alegou dificuldades financeiras. Todavia, da documentação acostada no id 20863035, extrai- se que sua renda líquida mensal é de R$ 4.867,99 (quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos), além de movimentação financeira no mês de maio de R$ 14.805,86 (quatorze mil oitocentos e cinco reais e oitenta e seis centavos), e nos meses de junho e julho, superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Tais circunstâncias demonstram que a parte autora dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar as despesas do processo, não se configurando os pressupostos legais autorizadores da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.” Argumenta, em síntese, que os documentos apresentados comprovam a alegação de insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo. Assim, realçando a iminência de sofrer grave prejuízo, pede a atribuição de efeito suspensivo a este agravo e, ao final, requer a reforma da decisão combatida e, ao final, o provimento do recurso. Concedida a decisão liminar (ID. 3675531) Sem contrarrazões, decorreu o prazo (23/10/2025). É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) - Eminentes pares. Presentes os pressupostos, ressaltando que a matéria de apreciação do presente recurso seja pedido de gratuidade de justiça, dispensando o recolhimento de preparo até seu julgamento, na forma do art. 101, § 1º, CPC e art. 99 § 7º, CPC. Conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) - A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, tendo a magistrada de primeiro grau analisado detidamente os documentos acostados aos autos, especialmente aqueles que dizem respeito à situação financeira da parte requerente. Nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O § 3º, do artigo 99, do mesmo diploma legal estabelece que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. No presente caso, o Agravante não apresentou o valor das custas, apresentando apenas declaração de hipossuficiência, alegando enfrentar dificuldades financeiras. Todavia, como bem destacado na decisão recorrida, o juízo de origem, ao examinar os documentos juntados aos autos (ID 20863035), constatou que a parte realiza movimentações bancárias expressivas. No mais, constato que o Agravante possui renda líquida mensal no valor de R$ 14.573,74, o que revela capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. Tais elementos são suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, revelando que o Agravante possui condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Ademais, o indeferimento da gratuidade da justiça não configura cerceamento de defesa, tampouco afronta ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), quando demonstrado que a parte não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, como no presente caso. Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada que justifique sua reforma, por isso, mantenho incólume a decisão de primeiro grau. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE DOCUMENTAL. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DO VALOR DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Glauco Cleber Batista Pinheiro contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos do processo nº 6045758-62.2025.8.03.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Não juntou o valor das custas no presente recurso. O magistrado de primeiro grau entendeu não comprovada a alegada insuficiência de recursos, destacando que o agravante aufere renda líquida mensal superior a R$ 4.800,00 e movimenta valores mensais entre R$ 6.000,00 e R$ 14.800,00, o que demonstra capacidade de arcar com as despesas processuais. O agravante sustenta que enfrenta dificuldades financeiras e que os documentos juntados comprovam a impossibilidade de custear o processo, requerendo a reforma da decisão. Foi concedido efeito suspensivo liminar, mas o Ministério Público não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da documentação financeira apresentada e da presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça destina-se a assegurar o acesso ao Poder Judiciário aos que comprovem insuficiência de recursos, conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e nos arts. 98 a 102 do CPC. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade (§3º do art. 99 do CPC), podendo ser afastada quando existirem elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do requerente. No caso concreto, a análise dos documentos (ID 20863035) revela que o agravante recebe renda líquida mensal de R$ 14.573,74 e possui movimentação bancária relevante, circunstâncias que evidenciam condições de suportar os custos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Além disso, não trouxe aos autos o valor das custas ao recurso. Assim, a decisão impugnada está devidamente fundamentada, com base em prova documental suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, conforme autoriza o art. 99, §2º, do CPC. Ressalte-se que o indeferimento da gratuidade da justiça não configura cerceamento de defesa nem viola o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), quando comprovado que o requerente possui recursos para custear o processo. Inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão de origem, não há motivos para reforma, devendo ser mantida a negativa do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de elementos que demonstrem capacidade econômica da parte. A comprovação de renda mensal e movimentação financeira incompatíveis com o benefício justifica o indeferimento da gratuidade da justiça. O indeferimento da justiça gratuita, quando fundado em prova suficiente, não configura violação ao princípio do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99 §§ 2º e 3º, e 101 §1º. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 56, de 21/11/2025 a 27/11/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) e Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal). Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) e Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal). Macapá, 1 de dezembro de 2025.
03/12/2025, 00:00Juntada de Certidão
02/12/2025, 12:07Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
02/12/2025, 12:07Conhecido o recurso de GLAUCO CLEBER BATISTA PINHEIRO - CPF: 641.286.952-20 (AGRAVANTE) e não-provido
02/12/2025, 12:06Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
30/11/2025, 12:08Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
30/11/2025, 12:04Documentos
TipoProcessoDocumento#74
•02/12/2025, 12:07
TipoProcessoDocumento#74
•02/12/2025, 12:06
TipoProcessoDocumento#64
•20/09/2025, 16:10