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6046938-16.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasRequisição de Pequeno Valor - RPVLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 38.437,29
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
CELIA MARIA DA ROCHA UCHOA
CPF 089.***.***-72
Autor
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

16/04/2026, 10:47

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 14/04/2026 23:59.

15/04/2026, 00:14

Juntada de Petição de petição

12/03/2026, 13:56

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026

25/02/2026, 12:22

Publicado Notificação em 23/02/2026.

25/02/2026, 12:22

Confirmada a comunicação eletrônica

20/02/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6046938-16.2025.8.03.0001. REQUERENTE: CELIA MARIA DA ROCHA UCHOA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de impugnação apresentada pelo ESTADO DO AMAPÁ (ID 23268973), alegando que o cumprimento de sentença foi apresentado após o decurso do prazo prescricional. Manifestação da parte autora à impugnação em ID 24015027. É o que sem tem a relatar. Decido. No caso em apreço, observo que o feito de origem se refere à ação coletiva destinada ao reconhecimento do direito ao reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento), concedido pela Lei Estadual nº 0817/2004, aos servidores integrantes da carreira do magistério público estadual (autos nº 0025494-88.2009.8.03.0001, que tramitou perante a antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública). A sentença foi proferida em 07.05.2010 (ordem #54) e julgou procedente o pedido inicial “para declarar o direito dos substituídos à incidência do reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) em seus vencimentos, com efeitos financeiros desde quando se tornaram devidos, 1º de abril de 2004, observado o período prescrito”, condenando, ainda, o ente estadual a incorporar o reajuste e a pagar os valores retroativos, devidamente atualizados, bem como honorários sucumbenciais. A sentença foi confirmada pela C. Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá, operando-se o trânsito em julgado em 19.03.2013. Neste cenário, considerando o trânsito em julgado da ação coletiva nº 025494-88.2009.8.03.0001 em 19.03.2013, em curso normal, a prescrição fulminaria o direito de executar a pretensão, em 19.03.2018, ou seja, cinco anos após o trânsito em julgado da sentença (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Diante do elevado número de servidores abrangidos pela sentença e dos diversos incidentes levantados por ambas as partes, em 19.12.2017, o Sindicato protocolou ação de protesto judicial, distribuída sob o nº 0000179-43.2018.8.03.0001, que interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. Em 20.05.2021 (ordem #741), o juízo originário acolheu exceção de pré-executividade oposta pelo ente estatal, essencialmente para “declarar como marco temporal prescricional, para fins de ajuizamento de execuções individuais e cumprimentos de sentença, a data de 19/06/2020”. O entendimento adotado pelo juízo originário se coaduna com a norma prevista no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, segundo a qual a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo (isto é, dois anos e seis meses), da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Para melhor organização processual, o juízo originário determinou o desmembramento das execuções iniciadas nos próprios autos da ação coletiva, devendo ser processadas de forma individualizada em autos apartados (ordem #790). Posteriormente, em decisão proferida em 05.12.2023 (ordem #885), foi esclarecido que não incidirá a prescrição em relação às execuções desmembradas dos autos coletivos, desde que fundadas na lista de credores juntada no pedido de cumprimento de sentença já iniciado naquele feito. Diante disso, têm-se duas situações distintas: (i) execuções individuais distribuídas em apartado, em virtude da determinação de desmembramento do processo principal, por servidores que iniciaram sua pretensão executiva nos autos principais antes de 19/06/2020; e (ii) execuções individuais distribuídas por servidores que não iniciaram sua pretensão executiva antes de 19/06/2020. Para os integrantes do primeiro grupo, não correrá a prescrição, uma vez que a pretensão executiva já havia sido iniciada em momento anterior, enquanto ainda não havia esgotado o prazo prescricional. Já para os integrantes do segundo grupo, a pretensão executiva iniciada após o termo final de 19/06/2020 se encontra fulminada pela prescrição. Em consulta aos autos principais, observei que a parte exequente integra a lista de credores do pedido de cumprimento de sentença iniciado no bojo da ação coletiva antes de 19/06/2020 e que, em verdade, não houve nova propositura da execução após o marco prescricional, mas apenas o desmembramento do processo principal para evitar tumulto processual e permitir a tramitação individualizada dos requisitórios. Portanto, o direito de executar foi exercido tempestivamente no processo coletivo, sendo que o desmembramento para autos apartados ocorreu por expressa decisão do juízo de origem da ação coletiva. Dessa forma, afasta-se a prescrição, não havendo óbice ao prosseguimento do feito. ANTE DO EXPOSTO, rejeito a impugnação e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 19741370 (R$38.437,29), fixando o montante principal da execução conforme ali discriminado, ante a ocorrência da preclusão e a ausência de oposição pelo ente público. 1 - FIXO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA de cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação (R$3.843,72), com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC; 2 - DETERMINO a expedição de ofício requisitório de precatório em favor de CELIA MARIA DA ROCHA UCHOA - CPF: 089.023.562-72 (ID 19741370 - R$38.437,29), cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com preferência de maiores de 60 anos. Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda; e 3 - O advogado exequente deve, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de honorários, fixados no ítem 1 acima, para fins de impugnação pela fazenda pública. Após, venham os autos conclusos para decisão. Macapá/AP, 18 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

20/02/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

19/02/2026, 08:42

Determinada expedição de Precatório/RPV

18/02/2026, 17:26

Processo suspenso em razão de expedição de precatório

18/02/2026, 17:26

Conclusos para decisão

13/10/2025, 08:55

Juntada de Petição de petição

11/10/2025, 16:52

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025

23/09/2025, 10:13

Publicado Intimação em 23/09/2025.

23/09/2025, 10:13

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Clique no link ao lado para acessar o teor da comunicação.

23/09/2025, 00:00
Documentos
Decisão
18/02/2026, 17:26
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
11/09/2025, 16:05
Decisão
25/07/2025, 21:51
Outros Documentos
22/07/2025, 12:31
Outros Documentos
22/07/2025, 12:31