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6002995-49.2025.8.03.0000

Habeas Corpus CriminalHabeas Corpus - LiberatórioHabeas CorpusDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete 02
Partes do Processo
ALESSANDRO SANTOS DOS SANTOS
CPF 003.***.***-54
Autor
MOISES SAMPAIO RODRIGUES
CPF 042.***.***-96
Autor
1 VARA DA CENTRAL DE GARANTIAS DE MACAPA/AP
Reu
JUIZ DE DIREITO DE PLANTAO DIEGO MOURA
Reu
ELTON CASTRO COSTA
CPF 704.***.***-01
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
ALESSANDRO SANTOS DOS SANTOS
OAB/AP 4611Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

05/11/2025, 07:54

Transitado em Julgado em 22/10/2025

05/11/2025, 07:53

Juntada de Certidão

05/11/2025, 07:53

Expedição de Certidão.

05/11/2025, 07:38

Expedição de Ofício.

03/11/2025, 17:08

Expedição de Certidão.

03/11/2025, 16:59

Expedição de Ofício.

31/10/2025, 11:05

Expedição de Certidão.

31/10/2025, 10:51

Expedição de Certidão.

31/10/2025, 08:28

Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS DOS SANTOS em 21/10/2025 23:59.

22/10/2025, 00:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2025

16/10/2025, 01:07

Publicado Acórdão em 16/10/2025.

16/10/2025, 01:07

Juntada de Petição de ciência

15/10/2025, 14:15

Confirmada a comunicação eletrônica

15/10/2025, 12:02

Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6002995-49.2025.8.03.0000. IMPETRADO: 1ª VARA DA CENTRAL DE GARANTIAS DE MACAPÁ/AP RELATÓRIO ALESSANDRO SANTOS DOS SANTOS, advogado, impetrou habeas corpus, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Central de Garantias de Macapá, que decretou a prisão preventiva do paciente MOISES SAMPAIO RODRIGUES, nos autos nº 6076759-65.2025.8.03.0001. Na peça de ingresso, o impetrante expôs que a custódia cautelar decorreu do flagrante lavrado durante operação policial realizada em 19.09.2025, ocasião em que se apreenderam drogas e uma arma de fogo. Alegou que não se demonstrou de forma concreta dos requisitos do art. 312 do CPP. Argumentou que o paciente não possui antecedentes, mantém residência fixa, exerce atividade lícita e possui vínculos familiares e comunitários sólidos. Asseverou que a imputação de associação para o tráfico apresentou caráter genérico, sem prova mínima de vínculo associativo estável e duradouro, destacando que nenhuma droga se encontrava em posse do paciente. Ponderou que a posse da arma de fogo se enquadra em tipo penal de menor potencial ofensivo, sem indícios de uso para fins criminosos, ressaltando tratar-se de instrumento voltado à caça de subsistência. Invocou jurisprudência do TJAP e do STJ no sentido de que, diante de condições pessoais favoráveis e ausência de fundamentação concreta, a prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares ou pela prisão domiciliar. Defendeu a possibilidade de aplicação do art. 318, VI, do CPP, por ser o paciente pai de criança de três anos. Ao final, requereu, em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar e, no mérito, a confirmação da ordem. Em decisão proferida no dia 21.09.2025, o i. Desembargador Jayme Ferreira, em atuação no plantão judicial, deferiu o pedido liminar, determinando a “imediata expedição do alvará de soltura em favor do paciente, condicionando a manutenção de sua liberdade ao cumprimento” de medidas cautelares diversas da prisão (Id. 3681503). Ato contínuo, o corréu Elton Castro Costa apresentou pedido de extensão dos efeitos da ordem parcialmente concedida, com fulcro no art. 580 do CPP, ao argumento de identidade fático-jurídica (Id.3693966). Por entender ausentes os requisitos autorizadores, deixei de promover a extensão dos efeitos em caráter liminar (Id. 3699937). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela concessão da ordem (Id. 3702970). VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) — Presentes os pressupostos, conheço do writ. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) — De início, destaco que a autoridade coatora homologou a prisão em flagrante e, na audiência de custódia, converteu-a em preventiva. Constatou-se a apreensão de 35 porções de maconha (38,6g) e 2 porções de crack (19,7g), além de espingarda calibre 20, estojos de cartuchos, balança de precisão, embalagens plásticas e simulacro de arma de fogo. Tais circunstâncias revelam a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. A decisão judicial ressaltou que os acusados utilizavam transporte fluvial para abastecer o Arquipélago do Bailique com entorpecentes, localidade de difícil acesso e pouca vigilância policial. Nessa linha, fundamentou a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração criminosa, afastando as alegações de primariedade, residência fixa e bons antecedentes. Também rejeitou a tese de violação ao princípio da homogeneidade e a possibilidade de substituição da prisão pela domiciliar, diante da ausência de prova da imprescindibilidade dos cuidados com filhos menores. Portanto, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora ao converter a prisão em flagrante em preventiva. O juízo a quo apresentou fundamentação concreta, em consonância com os arts. 312 e 313 do CPP. Contudo, em sede de cognição sumária, o i. Desembargador Jayme Ferreira deferiu parcialmente a liminar para expedir alvará de soltura, condicionando a liberdade ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: 1) Comparecimento à Vara para a qual o feito for distribuído, no prazo de 02 (dois) dias, a contar da distribuição, para informar suas atividades e endereço, bem como outros locais em que possa ser encontrado, sem prejuízo do comparecimento mensal à referida Vara para informar atividades e, inclusive, eventual mudança de endereço; 2) Proibição de frequentar bares, boates e similares; 3) Não se ausentar da comarca de Macapá (distrito do Bailique) por período superior a 07 (sete) dias sem prévia comunicação ao juiz da causa e sem autorização judicial; 4) Recolher-se em sua residência a partir das 18h nos dias úteis e integralmente nos dias de folga, finais de semana e feriados, desde que não esteja trabalhando. FIRMADO O COMPROMISSO, proceda-se à liberação do paciente, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia cautelar, se inequívoca a sua necessidade. Em consideração à decisão do meu ilustre par, e especialmente considerando que se trata de paciente que não registra envolvimento em outros crimes, confirmo a manutenção dos substitutivos por ele impostos, confiando que, nesse caso concreto, sejam adequadas e suficientes para, a um só tempo, garantir que o paciente não voltará a delinquir e preservar a presunção de inocência descrita no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Assim, confirmo a decisão liminar para manter a liberdade provisória da paciente, impondo-lhe as mesmas medidas cautelares diversas da prisão mencionadas na decisão liminar, dentre as quais acrescento o monitoramento eletrônico. Nessa perspectiva, diante da identidade fático-jurídica entre os corréus e considerando que os fundamentos utilizados não possuem caráter exclusivamente pessoal, impõe-se a extensão da decisão a Elton Castro Costa, nos termos do parecer ministerial e em consonância com o art. 580 do CPP. Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - HABEAS CORPUS CRIMINAL PACIENTE: MOISES SAMPAIO RODRIGUES Advogado do(a) PACIENTE: ALESSANDRO SANTOS DOS SANTOS - AP4611-A Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE, a ordem pleiteada para que o paciente e o corréu respondam o processo-crime em liberdade, mediante o compromisso de cumprir as medidas cautelares acima descritas com acréscimo do monitoramento eletrônico. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXTENSÃO AO CORRÉU. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em face de ato ilegal atribuído ao Juízo da 1ª Vara da Central de Garantias de Macapá, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, após operação policial em que se apreenderam drogas, arma de fogo e apetrechos relacionados ao tráfico. Alegou-se ausência de fundamentação concreta, condições pessoais favoráveis, ausência de provas quanto à associação criminosa e possibilidade de aplicação de medidas cautelares ou prisão domiciliar. Liminarmente, concedeu-se a liberdade provisória com medidas cautelares diversas. Posteriormente, requereu-se a extensão da decisão ao corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) estabelecer se a decisão que concedeu liberdade provisória com medidas cautelares ao paciente pode ser estendida ao corréu, com base na identidade fático-jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, com base na gravidade concreta dos fatos, na quantidade e variedade das substâncias apreendidas e na forma de atuação dos acusados, que utilizavam transporte fluvial para abastecer região de difícil acesso, indicando organização e periculosidade. 4. A prisão se encontra corretamente fundamentada nos arts. 312 e 313 do CPP, visando à garantia da ordem pública e prevenção da reiteração criminosa, não bastando, isoladamente, as condições pessoais favoráveis do paciente para afastá-la. 5. A decisão liminar concedida, todavia, ao substituir a prisão por medidas cautelares, demonstrou adequação e suficiência das medidas menos gravosas, diante da primariedade do paciente e ausência de registros criminais anteriores, em respeito à presunção de inocência. 6. A confirmação da liminar, com acréscimo do monitoramento eletrônico, revela-se proporcional e razoável diante das peculiaridades do caso. 7. A extensão dos efeitos da decisão ao corréu é cabível, na forma do art. 580 do CPP, diante da identidade fático-jurídica entre os corréus e da ausência de fundamento exclusivamente pessoal na decisão que concedeu a liberdade. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem concedida em parte. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, VI e 580; CF/1988, art. 5º, LVII. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (2º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (5º Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK ( 2º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (5º Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 60ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período de 08/10/2025 a 09/10/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade conheceu do habeas corpus e, no mérito, concedeu parcialmente a ordem, com extensão a ELTON CASTRO COSTA, nos termos do voto proferido pelo Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal), Desembargador CARLOS TORK (2º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal) e Juiz convocado MARCONI PIMENTA (5º Vogal). Presidente da Sessão: Desembargador CARLOS TORK. Macapá (AP), 14 de outubro de 2025.

15/10/2025, 00:00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74
14/10/2025, 17:41
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14/10/2025, 17:41
TipoProcessoDocumento#64
24/09/2025, 12:12
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24/09/2025, 11:33
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21/09/2025, 13:19