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6061635-42.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelConfissão/Composição de DívidaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Partes do Processo
CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO AGUIAR
CPF 298.***.***-91
Autor
GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
CNPJ 03.***.***.0001-82
Reu
SALVADOR ASSESSORIA E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA
CNPJ 17.***.***.0001-60
Reu
Advogados / Representantes
ELIAS SALVIANO FARIAS
OAB/AP 400Representa: ATIVO
WANESSA RODRIGUES DA SILVA MONTES
OAB/MG 77061Representa: PASSIVO
MARIA PATRICIA DIAS DE SOUSA
OAB/DF 72819Representa: PASSIVO
ANA PAULA RONCETTI DE OLIVEIRA PIMENTEL
OAB/ES 24491Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

01/12/2025, 09:22

Transitado em Julgado em 27/11/2025

01/12/2025, 09:21

Juntada de Certidão

01/12/2025, 09:21

Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO AGUIAR em 27/11/2025 23:59.

30/11/2025, 00:28

Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 27/11/2025 23:59.

30/11/2025, 00:28

Decorrido prazo de SALVADOR ASSESSORIA E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA em 27/11/2025 23:59.

30/11/2025, 00:28

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025

12/11/2025, 01:24

Publicado Intimação em 12/11/2025.

12/11/2025, 01:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6061635-42.2025.8.03.0001. AUTOR: CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO AGUIAR REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, SALVADOR ASSESSORIA E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Reclamação Cível intentada pessoalmente pelo autor conforme autorizativo legal contido no caput do art. 9º da Lei nº9.099/95 pretende negociação adequada de dívida de mora confessada, sob o argumento de que as condições são incompatíveis com sua capacidade econômica. Anexa cartão do plano de saúde, termo de audiência do procon em que a requerida não compareceu. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, tentada a composição não se obteve êxito. A requerida GEAP aduz que a cobrança por empresa terceirizada, que constitui a segunda requerida da demanda, é legítima em razão da mora do autor, sustentando que já foi oportunizado ao autor o parcelamento da dívida em trinta e seis vezes de R$ 1.240,00, e na própria peça defensiva foi ofertado novo parcelamento de 24X de R$ 2.774,76. ato contínuo o autor ID23122787 realizou contraproposta de 31 parcelas consignáveis, não aceita pela parte GEAP ID23686530. A requerida Salvador recuperação de crédito, que realizou a cobrança e parcelamento já quebrados pelo autor, pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e ausência de causa de pedir, pugnando pela extinção do processo sem julgamento do mérito. Era o que importava relatar. Observa-se na verdade que o autor está em situação de Superendividamento, considerando os acordos extrajudiciais já quebrados e a oferta de parcelamento da requerida GEAP demonstra que a dívida atualmente encontra-se no patamar de R$ 66.594,24. A competência é o instituto que define o âmbito jurídico de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão componente do Poder Judiciário. A correta fixação da competência é um dos postulados para a viabilidade da ação, pois que a jurisdição há de ser sempre exercida nos moldes traçados pelas normas processuais definidoras da competência. Tais normas definem quatro critérios para fixação de competência, a saber: em razão da pessoa, em razão da matéria, em razão do lugar e em razão do valor da causa. A violação aos dois primeiros critérios acarreta a chamada incompetência absoluta, e bem por isso deve ela ser arguida como preliminar em sede de contestação, podendo ainda ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição ou levantada de ofício pelo magistrado. Por sua vez, a Lei n° 9.099/1995 estabelece em seu artigo 3º que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, entre elas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo. No caso concreto, apesar de o reclamado indicar o valor da causa abaixo de quarenta salários-mínimos (R$ 1.000,00), a somatória da dívida impugnadas demonstra que o valor da causa é superior ao teto dos juizados especiais. Desta forma, extrai-se que este Juízo não é competente para julgar a presente Ação. DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos constam, extingo o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc. II, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publicação pelo sistema. Intime-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana

11/11/2025, 00:00

Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo

07/11/2025, 15:51

Conclusos para julgamento

07/10/2025, 09:05

Expedição de Termo de Audiência.

06/10/2025, 10:38

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2025 09:20, Juizado Especial Cível de Santana.

06/10/2025, 10:38

Proferido despacho de mero expediente

06/10/2025, 10:38

Juntada de Petição de petição

03/10/2025, 09:21
Documentos
Sentença
07/11/2025, 15:51
Termo de Audiência
06/10/2025, 10:38
Ato ordinatório
22/09/2025, 10:31
Ato ordinatório
03/09/2025, 10:57
Decisão
13/08/2025, 12:22