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6039073-39.2025.8.03.0001

Procedimento Comum CívelEnergia ElétricaConcessão / Permissão / AutorizaçãoServiçosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 19.615,62
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
MARIA ALZIRA PALHETA DO NASCIMENTO
CPF 144.***.***-34
Autor
CSA EQUATORIAL
Terceiro
CEA EQUATORIAL
Terceiro
EQUATORIAL ENERGIA
Terceiro
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-09
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

27/02/2026, 11:37

Juntada de Petição de petição

09/02/2026, 20:02

Proferidas outras decisões não especificadas

30/01/2026, 15:27

Conclusos para decisão

26/11/2025, 10:53

Juntada de Petição de réplica

13/11/2025, 09:40

Juntada de Petição de petição

14/10/2025, 11:54

Confirmada a comunicação eletrônica

02/10/2025, 08:28

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025

23/09/2025, 10:35

Publicado Intimação em 23/09/2025.

23/09/2025, 10:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6039073-39.2025.8.03.0001. AUTOR: MARIA ALZIRA PALHETA DO NASCIMENTO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO 1 - Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, réplica à contestação, bem como se manifeste acerca no interesse de produção de provas, indicando de forma expressa e motivada aquelas eventualmente requeridas, sob pena de rejeição do pleito. 2 – Objetivando não incorrer em cerceamento de defesa, independentemente da intimação acima, intime-se também a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca no interesse de produção de provas, indicando de forma expressa e motivada aquelas eventualmente requeridas, sob pena de rejeição do pleito. 3 – Havendo especificação de prova pericial ou oral na contestação e/ou na réplica, venham os autos conclusos na pasta “DECISÃO” com a inclusão da etiqueta “MAGISTRADO – Minutar Decisão SANEADORA”, a fim de analisar o pedido de prova pericial ou designar audiência de instrução, se for o caso. 4 – Caso inexista pedido de prova pericial ou oral, faça-se a conclusão dos autos na pasta “JULGAMENTO”. Encaminhem-se os autos a Secretaria para cumprimento dos atos processuais de Comunicação. Pratique-se o necessário. Macapá/AP, 12 de setembro de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá

23/09/2025, 00:00

Juntada de Certidão

22/09/2025, 11:18

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

22/09/2025, 11:17

Proferidas outras decisões não especificadas

15/09/2025, 08:53

Conclusos para decisão

12/09/2025, 11:33

Juntada de Petição de contestação (outros)

09/09/2025, 17:51
Documentos
Decisão
30/01/2026, 15:27
Decisão
15/09/2025, 08:53
Decisão
12/08/2025, 19:06