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6039073-39.2025.8.03.0001
Procedimento Comum CívelEnergia ElétricaConcessão / Permissão / AutorizaçãoServiçosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 19.615,62
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
MARIA ALZIRA PALHETA DO NASCIMENTO
CPF 144.***.***-34
CSA EQUATORIAL
CEA EQUATORIAL
EQUATORIAL ENERGIA
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-09
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
27/02/2026, 11:37Juntada de Petição de petição
09/02/2026, 20:02Proferidas outras decisões não especificadas
30/01/2026, 15:27Conclusos para decisão
26/11/2025, 10:53Juntada de Petição de réplica
13/11/2025, 09:40Juntada de Petição de petição
14/10/2025, 11:54Confirmada a comunicação eletrônica
02/10/2025, 08:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
23/09/2025, 10:35Publicado Intimação em 23/09/2025.
23/09/2025, 10:35Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6039073-39.2025.8.03.0001. AUTOR: MARIA ALZIRA PALHETA DO NASCIMENTO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO 1 - Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, réplica à contestação, bem como se manifeste acerca no interesse de produção de provas, indicando de forma expressa e motivada aquelas eventualmente requeridas, sob pena de rejeição do pleito. 2 – Objetivando não incorrer em cerceamento de defesa, independentemente da intimação acima, intime-se também a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca no interesse de produção de provas, indicando de forma expressa e motivada aquelas eventualmente requeridas, sob pena de rejeição do pleito. 3 – Havendo especificação de prova pericial ou oral na contestação e/ou na réplica, venham os autos conclusos na pasta “DECISÃO” com a inclusão da etiqueta “MAGISTRADO – Minutar Decisão SANEADORA”, a fim de analisar o pedido de prova pericial ou designar audiência de instrução, se for o caso. 4 – Caso inexista pedido de prova pericial ou oral, faça-se a conclusão dos autos na pasta “JULGAMENTO”. Encaminhem-se os autos a Secretaria para cumprimento dos atos processuais de Comunicação. Pratique-se o necessário. Macapá/AP, 12 de setembro de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá
23/09/2025, 00:00Juntada de Certidão
22/09/2025, 11:18Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
22/09/2025, 11:17Proferidas outras decisões não especificadas
15/09/2025, 08:53Conclusos para decisão
12/09/2025, 11:33Juntada de Petição de contestação (outros)
09/09/2025, 17:51Documentos
Decisão
•30/01/2026, 15:27
Decisão
•15/09/2025, 08:53
Decisão
•12/08/2025, 19:06