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6076205-33.2025.8.03.0001
Procedimento Comum CívelUsufrutoCoisasDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/10/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
Partes do Processo
ANA MARIA DO SOCORRO GOMES ROCHA
CPF 354.***.***-00
JOSE WELTON BARROS GOES
JOSE WELTON BARROS GOES
CPF 680.***.***-04
ELIANE DO SOCORRO GOMES GOES
CPF 016.***.***-12
JOSE WARLEM BARROS GOES
CPF 712.***.***-68
Advogados / Representantes
GILMAR SANTA ROSA BARBOSA
OAB/AP 628•Representa: ATIVO
BARBARA MOREIRA VILLACORTA
OAB/AP 2808•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de ANA MARIA DO SOCORRO GOMES ROCHA em 12/02/2026 23:59.
04/03/2026, 19:50Decorrido prazo de JOSE WELTON BARROS GOES em 12/02/2026 23:59.
04/03/2026, 19:50Decorrido prazo de JOSE WARLEM BARROS GOES em 12/02/2026 23:59.
04/03/2026, 19:50Decorrido prazo de WALLACE JOSE GOMES GOES em 12/02/2026 23:59.
04/03/2026, 19:50Decorrido prazo de ELIANE DO SOCORRO GOMES GOES em 12/02/2026 23:59.
04/03/2026, 19:50Decorrido prazo de ANA MARIA DO SOCORRO GOMES ROCHA em 12/02/2026 23:59.
04/03/2026, 19:50Arquivado Definitivamente
06/02/2026, 05:12Juntada de Certidão
06/02/2026, 05:12Transitado em Julgado em 20/12/2025
06/02/2026, 05:11Juntada de Certidão
06/02/2026, 05:11Confirmada a comunicação eletrônica
23/01/2026, 00:09Publicado Sentença em 21/01/2026.
21/01/2026, 03:36Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2026
13/01/2026, 03:45Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6076205-33.2025.8.03.0001. AUTOR: ANA MARIA DO SOCORRO GOMES ROCHA REU: WALLACE JOSE GOMES GOES, ELIANE DO SOCORRO GOMES GOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIANE DO SOCORRO GOMES GOES, JOSE WELTON BARROS GOES, JOSE WARLEM BARROS GOES SENTENÇA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se de ação declaratória de reconhecimento de direito real de habitação ajuizada por ANA MARIA DO SOCORRO GOMES ROCHA em face de WALLACE JOSÉ GOMES GOES, ELIANE DO SOCORRO GOMES GOES, JOSÉ WELTON BARROS GOES e JOSÉ WARLEM BARROS GOES, herdeiros do falecido JOSÉ LINDALMAR PEREIRA GÓES, tendo como objeto o imóvel situado na Rua Benedito Lino do Carmo, nº 1800, Bairro Congós, nesta cidade, o qual, segundo a autora, foi a única residência comum do casal por quase quatro décadas de união estável reconhecida judicialmente. A parte autora, atualmente com 63 anos de idade, alegou viver em situação de extrema vulnerabilidade social, financeira e emocional, especialmente após o falecimento de seu companheiro, afirmando ter sido pressionada por alguns dos herdeiros a abandonar o imóvel, inclusive com a veiculação de anúncios de venda nas redes sociais, ainda que houvesse acordo extrajudicial anterior reconhecendo seu direito real de habitação. Em audiência realizada no CEJUSC, no dia 04 de dezembro de 2025, restou celebrada composição entre as partes, com a presença de todos os herdeiros e da autora, assistidos por seus respectivos advogados, resultando na solução consensual da demanda. Nos termos do acordo, as partes reconheceram o direito real de habitação da autora ANA MARIA DO SOCORRO GOMES ROCHA sobre o referido imóvel, garantindo-lhe o direito de nele residir, de forma exclusiva e sem oposição dos demais, até a efetiva concretização da venda. Estabeleceu-se, ainda, que o imóvel será alienado pelo valor mínimo de R$ 1.300.000,00, autorizando-se desde já a colocação de placa de venda, com os contatos dos advogados constituídos. Relatado, DECIDO. Verifica-se que todas as partes estiveram presentes ou representadas na audiência, estando cientes dos termos do acordo e assistidas por seus advogados, o que garante a plena validade e eficácia jurídica da composição. O acordo revela-se hígido, legítimo e benéfico, especialmente diante da natureza familiar da controvérsia e da situação de hipossuficiência da parte autora, cuja moradia é assegurada pela proteção legal do artigo 1.831 do Código Civil e pelo direito fundamental à moradia previsto no artigo 6º da Constituição Federal. Nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, é cabível a homologação judicial da autocomposição entre as partes para que produza os efeitos legais de título executivo judicial. Além disso, por se tratar de sentença meramente homologatória de acordo celebrado entre partes plenamente capazes e assistidas por advogados, e diante da ausência de qualquer vício de vontade, impugnação ou interesse recursal, é de se reconhecer o trânsito imediato em julgado desta sentença. A homologação do acordo, com o consequente encerramento do feito, atende aos princípios da economia processual, da celeridade e da dignidade da pessoa humana, pacificando conflito de cunho existencial e patrimonial em sede familiar. Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes na audiência de conciliação realizada em 04 de dezembro de 2025, reconhecendo o direito real de habitação da autora ANA MARIA DO SOCORRO GOMES ROCHA e autorizando a venda do imóvel descrito nos autos, conforme os termos da composição. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Consigno o trânsito imediato em julgado desta sentença, diante da natureza homologatória do decisum e da ausência de recurso cabível, ressaltando que o produto da alienação do imóvel referido nos autos deverá ser integralmente canalizado para este feito, a fim de viabilizar a partilha conforme os termos pactuados no acordo celebrado entre as partes. Por fim, consigno que a presente sentença, assinada eletronicamente, servirá como alvará judicial para fins de autorização da alienação do imóvel situado na Rua Benedito Lino do Carmo, nº 1800, Bairro Congós, Macapá/AP, nos termos do acordo homologado, autorizando expressamente a prática de todos os atos necessários à sua venda, inclusive perante cartórios de registro de imóveis, instituições financeiras e demais órgãos competentes. Determino o arquivamento dos autos, com as anotações de praxe, tendo em vista a homologação integral do acordo e o trânsito em julgado da presente sentença. Ressalto, contudo, que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição, para viabilizar a partilha do produto da alienação do imóvel, conforme pactuado entre as partes. Intimem-se. Publique-se. Arquivem-se. Macapá/AP, 20 de dezembro de 2025. JOENILDA LOBATO SILVA LENZI Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
12/01/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
09/01/2026, 12:52Documentos
Sentença
•05/01/2026, 12:03
Sentença
•05/01/2026, 12:03
Termo de Audiência
•04/12/2025, 11:51
Decisão
•17/10/2025, 17:32
Decisão
•17/10/2025, 17:32
Decisão
•02/10/2025, 10:17
Decisão
•22/09/2025, 11:48
Documento de Comprovação
•18/09/2025, 10:57
Documento de Comprovação
•18/09/2025, 10:57