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6010480-97.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 30.794,41
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Partes do Processo
EDUARDO RAFAEL DE SOUZA CANTUARIA
CPF 025.***.***-00
Autor
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CNPJ 09.***.***.0001-60
Reu
Advogados / Representantes
MANUELLA SOUZA DE SOUSA
OAB/AP 3968Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

08/10/2025, 10:56

Transitado em Julgado em 07/10/2025

08/10/2025, 10:56

Juntada de Certidão

08/10/2025, 10:56

Confirmada a comunicação eletrônica

08/10/2025, 10:52

Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/09/2025 23:59.

08/10/2025, 10:52

Confirmada a comunicação eletrônica

08/10/2025, 10:52

Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/09/2025 23:59.

08/10/2025, 10:52

Decorrido prazo de MANUELLA SOUZA DE SOUSA em 07/10/2025 23:59.

08/10/2025, 01:18

Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 07/10/2025 23:59.

08/10/2025, 01:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025

23/09/2025, 10:36

Publicado Intimação em 23/09/2025.

23/09/2025, 10:36

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6010480-97.2025.8.03.0001. AUTOR: EDUARDO RAFAEL DE SOUZA CANTUARIA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. A parte requerida não compareceu à audiência de conciliação realizada em 19/08/2025, em razão da carta com aviso de recebimento somente ter sido entregue em 01/09/2025, após a audiência. Ademais, houve juntada de contestação em 09/09/2025, o que demonstra a ciência dos fatos narrados na inicial e a apresentação de defesa. Assim, não há falar em aplicação dos efeitos da revelia como requer a parte autora, nem em necessidade de nova audiência, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e já houve contestação nos autos. Passo, portanto, ao exame do mérito. A controvérsia está em definir se a conduta da empresa requerida configurou falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos materiais e morais. É incontroverso que o voo da parte autora, partindo do Rio de Janeiro com destino a Macapá, sofreu pouso forçado em Fortaleza em razão da necessidade de seu atendimento médico diante de mal-estar durante do voo. A emergência médica do passageiro constitui situação imprevisível e inevitável, alheia à vontade e controle da companhia aérea, o que rompeu o nexo causal, um dos pressupostos da responsabilidade civil. Assim, restou demonstrada a caracterização do fortuito externo, o que exclui a responsabilidade civil da companhia aérea, inexiste, portanto, dano moral indenizável. Por outro lado, ainda que a interrupção do voo decorra de caso fortuito, subsiste o dever do transportador de assistência material aos passageiros, conforme dispõe o artigo 231, parágrafo único, do Código Brasileiro de Aeronáutica e o art. 741 do CC. Embora a empresa requerida tenha realocado a parte autora no voo seguinte após a sua saída do hospital, não forneceu a devida assistência material quanto às despesas de alimentação, estadia e transporte durante do período de espera, o evidencia a desídia no tratamento dispensado pela empresa ré aos passageiros. Assim, a parte autora possui razão em pleitear os gastos que comprovadamente arcou. No entanto, estes gastos materiais (despesas de taxi, alimentação e hospedagem), já foram indenizados no processo nº 9050-13.2025, em que a mãe da parte autora figurou como parte. Dessa forma, não subsiste interesse de agir, impondo-se extinção do pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Diante do exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais b) EXTINGO o pedido de indenização por danos materiais, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 15 de setembro de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

23/09/2025, 00:00

Julgado improcedente o pedido

16/09/2025, 10:03

Juntada de Petição de petição

15/09/2025, 16:00

Conclusos para julgamento

15/09/2025, 12:59
Documentos
Sentença
16/09/2025, 10:03
Termo de Audiência
20/08/2025, 07:58
Termo de Audiência
20/06/2025, 08:34
Decisão
25/03/2025, 08:54