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6017382-66.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Partes do Processo
ELIELBER MACEDO LEMOS
CPF 934.***.***-72
Autor
TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ 02.***.***.0001-60
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO ANTONIO BARBOSA
OAB/MG 135334Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/AP 2736Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

08/10/2025, 09:00

Transitado em Julgado em 07/10/2025

08/10/2025, 08:59

Juntada de Certidão

08/10/2025, 08:59

Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/10/2025 23:59.

08/10/2025, 01:19

Decorrido prazo de DIEGO ANTONIO BARBOSA em 07/10/2025 23:59.

08/10/2025, 01:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025

23/09/2025, 10:38

Publicado Intimação em 23/09/2025.

23/09/2025, 10:38

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6017382-66.2025.8.03.0001. AUTOR: ELIELBER MACEDO LEMOS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Relatório Primeiramente cumpre analisar o pedido da parte requerida de recusa ao Juízo 100% digital. Vejamos. Nos termos da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como do disposto no artigo 246 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), as comunicações processuais devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, utilizando-se o Domicílio Judicial Eletrônico. Tal normatização visa conferir maior celeridade, segurança e eficácia à prestação jurisdicional. Ademais, a adoção do Juízo 100% Digital não se revela obrigatória a nenhuma das partes individualmente consideradas, mas sim ao órgão jurisdicional, que pode adotar essa modalidade de tramitação processual, desde que garantidos os meios necessários para o acesso à justiça. Nesse sentido, verifica-se que o processo em questão está devidamente estruturado para tramitação eletrônica, não havendo prejuízo às partes quanto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A parte requerida argui, em preliminar, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com fundamento no princípio da especialidade, sustentando que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Contudo, tal alegação não merece acolhimento. É pacífico na jurisprudência pátria que, nos casos em que as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica colidirem com as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, prevalece este último, por se tratar de norma de ordem pública e de interesse social, com fundamento constitucional (art. 5º, XXXII, e art. 170, V, da CF/88). Passo a análise do mérito propriamente dito. O cerne da questão reside em apurar se houve conduta ilícita pela requerida que enseje reparação por danos morais, consistente ao cancelamento de voo. A parte autora narra que adquiriu suas passagens com itinerários originais saindo de Belém às 2h20 do dia 18/03/2025 pousaria em Macapá às 03:15 h do dia 18/03/2025. Alega que foi informada sobre o cancelamento de seu voo por motivos climáticos e que em razão do cancelamento foi realocada no próximo voo no dia 18/03/2025 às 19h30. Conforme documentos juntados aos autos o motivo do cancelamento do voo que sairia de Belém foi por motivos climáticos. Diante das condições climáticas desfavoráveis, a requerida realocou a parte autora em outro voo no dia 18/03/2025. Sabe-se que o cancelamento de voo por evento externo e natural classificado como força maior que impediu a ré de cumprir o contrato, a isenta de responsabilização porque é de se esperar que as empresas de transporte aéreo atendam às orientações náuticas e desviem suas rotas quando o tempo e clima assim recomendem, de modo a preservar a integridade e incolumidade das pessoas que são transportadas, especialmente tendo-se ciência das catástrofes relativas a voos nacionais que ocorreram nos últimos anos. No presente caso, não houve ilícito o fato de a empresa ter cancelado o voo que partiria de Belém, pois esse cancelamento se deu em razão das péssimas condições climáticas daquele dia. Mesmo que a conduta da requerida tenha gerado descontentamento, repercutiu tão somente como consequência do risco inerente a atividade de transportes aéreos, face a sua complexidade, o que afasta a imputação de falha na prestação de serviço. Se a inexecução do contrato original foi determinada por motivo de força maior não há que se falar em ilício e em direito a qualquer indenização pelo rompimento do nexo de causa e efeito indispensável à caracterização da responsabilidade civil. Ainda que a mudança inicial tenha aborrecido a parte autora de alguma forma, não há demonstração de como essa ocorrência contribuiu para abalar sua paz de espírito, comprometer sua imagem ou conceito social ou profissional, requisitos sem os quais não se reconhece o direito à indenização moral. Observo nos autos que as condições climáticas adversas escaparam ao controle da ré. Assim, a ocorrência de força maior, devidamente comprovada, afasta a configuração de dano moral indenizável. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Macapá/AP, 11 de setembro de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

23/09/2025, 00:00

Julgado improcedente o pedido

12/09/2025, 07:33

Conclusos para julgamento

09/09/2025, 11:51

Juntada de Petição de petição

07/05/2025, 11:05

Juntada de Petição de petição

30/04/2025, 16:39

Confirmada a comunicação eletrônica

28/04/2025, 13:32

Proferidas outras decisões não especificadas

25/04/2025, 13:37

Conclusos para decisão

25/04/2025, 09:38
Documentos
Sentença
12/09/2025, 07:33
Decisão
25/04/2025, 13:37
Decisão
10/04/2025, 09:42