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6071438-49.2025.8.03.0001

Procedimento Comum CívelCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 306.957,21
Orgao julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ 60.***.***.0001-12
Autor
BRADESCO S.A.
Terceiro
A. ERICA S. MARTINS
CNPJ 21.***.***.0001-22
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
OAB/MG 108504Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decisão Interlocutória de Mérito

13/05/2026, 13:14

Conclusos para decisão

13/05/2026, 10:02

Juntada de Petição de petição

12/05/2026, 15:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026

29/04/2026, 14:42

Publicado Intimação em 29/04/2026.

29/04/2026, 14:42

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6071438-49.2025.8.03.0001. AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: A. ERICA S. MARTINS DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de pedido de expedição de edital de citação. A análise do pedido deve observar as normas tributárias estaduais vigentes. A Lei Estadual nº 3.285, de 26 de agosto de 2025, que disciplina as custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amapá, estabelece em seu artigo 8º, inciso I, que a expedição de documentos e certificações constitui fato gerador de custas judiciais. Trata-se de serviço forense individualizado, classificado como custas complementares pela referida legislação. Conforme a Tabela IV-A do Anexo Único da Lei nº 3.285/2025, a impressão e expedição de documentos, incluindo certidões, quando realizada pelo cartório a pedido da parte, está sujeita ao pagamento do valor correspondente. O artigo 12 da Lei nº 3.285/2025 determina expressamente que as custas judiciais devem ser recolhidas antes da prática do ato processual que as exigir. Além disso, o artigo 23, § 1º, da mesma lei impõe ao magistrado o dever de verificar o efetivo recolhimento antes de autorizar a realização do ato solicitado pela parte. Dessa forma, a expedição da certidão pretendida pelo exequente depende da prévia comprovação do pagamento da guia de custas correspondente ao ato de expedição e impressão da certificação. A regularidade fiscal é condição indispensável para a movimentação administrativa e cartorária necessária ao atendimento do pleito. Por oportuno, colacionado abaixo a tela demonstrativa (a título de exemplo) “da Tabela IV – CUSTAS COMPLEMENTARES”, conforme consta site do TJAP [https://tucujuris.tjap.jus.br/pages/emitir-guia-custa/?tipo=INICIAL]: Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas judiciais devidas para a expedição de edital de citação. O valor deve observar o previsto na Tabela IV-A da Lei nº 3.285/2025. A parte interessada deve juntar aos autos o comprovante de pagamento da guia gerada eletronicamente pelo sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Ressalto que o não cumprimento desta determinação no prazo fixado impedirá a prática do ato, conforme autoriza o artigo 23, § 3º, da legislação citada. Com a comprovação do recolhimento, expeça-se a certidão imediatamente. Caso transcorra o prazo sem a regularização, aguarde-se o desfecho dos prazos fixados na decisão de ID 25766104 para o prosseguimento regular do feito executivo. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

28/04/2026, 00:00

Decisão Interlocutória de Mérito

27/04/2026, 10:45

Conclusos para decisão

27/04/2026, 10:41

Juntada de Petição de petição

27/04/2026, 10:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

17/04/2026, 01:36

Publicado Intimação em 17/04/2026.

17/04/2026, 01:36

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: A. ERICA S. MARTINS Nos termos da PORTARIA CONJUNTA nº 001/2017-VCFP/MCP manifeste-se a parte autora quanto a certidão do Ilmo Sr. Oficial de Justiça. Macapá/AP, 15 de abril de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6071438-49.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Cédula de Crédito Bancário]

16/04/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado

15/04/2026, 10:21

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

29/03/2026, 23:25

Juntada de Petição de certidão

29/03/2026, 23:24
Documentos
Decisão
13/05/2026, 13:14
Decisão
27/04/2026, 10:45
Ato ordinatório
15/04/2026, 10:21
Decisão
20/02/2026, 11:01
Ato ordinatório
04/02/2026, 15:38
Ato ordinatório
28/01/2026, 11:03
Ato ordinatório
10/10/2025, 20:13
Decisão
09/10/2025, 06:54
Ato ordinatório
22/09/2025, 12:17
Decisão
08/09/2025, 12:54