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6044551-28.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelCompetência dos Juizados EspeciaisCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Partes do Processo
ASAFE FILIPE CARVALHO DA SILVA RODRIGUES
CPF 047.***.***-40
Autor
E. T. DE CASTRO
CNPJ 35.***.***.0001-57
Reu
Advogados / Representantes
ILGNER VALENTE GIUSTI
OAB/AP 4185Representa: ATIVO
MATHEUS ROCHA DE SOUSA MARINHO
OAB/AP 4629Representa: ATIVO
ALONSO MARINO PEREIRA JUNIOR
OAB/AP 2853Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2026

16/05/2026, 02:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: ASAFE FILIPE CARVALHO DA SILVA RODRIGUES REU: E. T. DE CASTRO Certifico para os devidos fins que INTIMO a parte autora, através de seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias impulsionar o feito, requerendo o cumprimento da sentença com a juntada da respectiva planilha de cálculo. Macapá/AP, 14 de maio de 2026. SERGIO MAURICIO MORAES MONTEIRO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6044551-28.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Competência dos Juizados Especiais]

15/05/2026, 00:00

Juntada de Certidão

14/05/2026, 10:47

Transitado em Julgado em 28/04/2026

14/05/2026, 10:43

Juntada de Certidão

14/05/2026, 10:43

Decorrido prazo de ALONSO MARINO PEREIRA JUNIOR em 28/04/2026 23:59.

29/04/2026, 00:12

Decorrido prazo de ILGNER VALENTE GIUSTI em 28/04/2026 23:59.

29/04/2026, 00:12

Publicado Intimação em 13/04/2026.

13/04/2026, 01:42

Publicado Intimação em 13/04/2026.

13/04/2026, 01:42

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026

11/04/2026, 01:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026

11/04/2026, 01:31

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6044551-28.2025.8.03.0001. AUTOR: ASAFE FILIPE CARVALHO DA SILVA RODRIGUES REU: E. T. DE CASTRO SENTENÇA Relatório dispensado. A preliminar arguida pela parte ré não merece acolhimento. Nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC, a litispendência e a coisa julgada pressupõem a presença da chamada tríplice identidade, consistente na coincidência entre partes, causa de pedir e pedido. No caso concreto, embora a presente demanda decorra do mesmo contexto fático discutido na ação nº 6007376-97.2025.8.03.0001, não se verifica identidade apta a ensejar a extinção do feito. Isso porque, conforme se extrai dos documentos juntados, a demanda anterior foi proposta por MÁRCIA REGINA CARVALHO DA SILVA RODRIGUES e WALBER RODRIGUES DA SILVA, genitores do autor, ao passo que, na presente ação, figura no polo ativo ASAFE FILIPE CARVALHO DA SILVA RODRIGUES, pessoa distinta, que não integrou formalmente a relação processual pretérita. Além disso, a pretensão deduzida nestes autos possui contornos próprios, uma vez que o autor busca a reparação por dano moral individual e autônomo, decorrente dos reflexos pessoais do inadimplemento contratual que também o atingiu na condição de passageiro diretamente envolvido na viagem frustrada. Com efeito, o fato de a controvérsia possuir origem no mesmo evento não implica, por si só, identidade de ações. O dano moral ostenta natureza personalíssima, razão pela qual sua reparação deve ser apreciada em relação à esfera jurídica de cada indivíduo efetivamente atingido. Assim, ausente a tríplice identidade exigida pela legislação processual, rejeito a preliminar de coisa julgada e/ou litispendência. Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço pelo requerido e da ocorrência de dano moral indenizável em favor do autor. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora logrou comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os documentos juntados demonstram que o requerido, atuando como intermediador na aquisição de passagens aéreas, recebeu valores para emissão de bilhetes destinados ao autor e seus familiares, tendo, contudo, deixado de cumprir a obrigação assumida, o que ensejou a necessidade de aquisição posterior das passagens diretamente junto à companhia aérea, após sucessivas tratativas frustradas. As conversas acostadas aos autos, os comprovantes de pagamento, os bilhetes emitidos posteriormente e o boletim de ocorrência evidenciam, de forma harmônica, que houve efetiva frustração da legítima expectativa do consumidor, com inadimplemento do serviço ofertado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço. No caso em exame, não se trata de mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual destituído de maiores repercussões. A situação narrada revela falha grave na prestação do serviço, apta a gerar abalo moral indenizável, porquanto o autor, que figurava como passageiro diretamente vinculado à viagem programada, viu-se submetido à incerteza, frustração, angústia e insegurança decorrentes da não emissão das passagens após o pagamento, além da necessidade de reorganização da viagem em contexto familiar sensível. Nessas circunstâncias, resta configurado o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do CDC. Na fixação do valor da indenização por dano moral, deve o julgador observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa. À vista das peculiaridades do caso concreto, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o abalo suportado pelo autor e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta lesiva. Quanto ao pedido contraposto formulado pela parte ré também não merece acolhimento. A alegação de que o autor teria agido de forma temerária ou com intuito de enriquecimento ilícito não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Conforme já exposto, a presente demanda não se confunde integralmente com a ação anteriormente ajuizada pelos genitores do autor, razão pela qual o exercício do direito de ação, nas circunstâncias dos autos, não caracteriza, por si só, abuso processual. Não se verifica, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC aptas a justificar condenação por litigância de má-fé, tampouco há demonstração de prejuízo indenizável em favor da parte ré em razão da propositura da demanda. Desse modo, julgo improcedente o pedido contraposto, bem como afasto o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar a parte requerida E. T. DE CASTRO ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da parte autora ASAFE FILIPE CARVALHO DA SILVA RODRIGUES, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA), ambos devidos a partir desta data. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela parte ré; Sem custas e honorários pois ausente má-fé. Intimem-se. Transitada em julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena da condenação ser acrescida de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 27 de março de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

10/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6044551-28.2025.8.03.0001. AUTOR: ASAFE FILIPE CARVALHO DA SILVA RODRIGUES REU: E. T. DE CASTRO SENTENÇA Relatório dispensado. A preliminar arguida pela parte ré não merece acolhimento. Nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC, a litispendência e a coisa julgada pressupõem a presença da chamada tríplice identidade, consistente na coincidência entre partes, causa de pedir e pedido. No caso concreto, embora a presente demanda decorra do mesmo contexto fático discutido na ação nº 6007376-97.2025.8.03.0001, não se verifica identidade apta a ensejar a extinção do feito. Isso porque, conforme se extrai dos documentos juntados, a demanda anterior foi proposta por MÁRCIA REGINA CARVALHO DA SILVA RODRIGUES e WALBER RODRIGUES DA SILVA, genitores do autor, ao passo que, na presente ação, figura no polo ativo ASAFE FILIPE CARVALHO DA SILVA RODRIGUES, pessoa distinta, que não integrou formalmente a relação processual pretérita. Além disso, a pretensão deduzida nestes autos possui contornos próprios, uma vez que o autor busca a reparação por dano moral individual e autônomo, decorrente dos reflexos pessoais do inadimplemento contratual que também o atingiu na condição de passageiro diretamente envolvido na viagem frustrada. Com efeito, o fato de a controvérsia possuir origem no mesmo evento não implica, por si só, identidade de ações. O dano moral ostenta natureza personalíssima, razão pela qual sua reparação deve ser apreciada em relação à esfera jurídica de cada indivíduo efetivamente atingido. Assim, ausente a tríplice identidade exigida pela legislação processual, rejeito a preliminar de coisa julgada e/ou litispendência. Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço pelo requerido e da ocorrência de dano moral indenizável em favor do autor. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora logrou comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os documentos juntados demonstram que o requerido, atuando como intermediador na aquisição de passagens aéreas, recebeu valores para emissão de bilhetes destinados ao autor e seus familiares, tendo, contudo, deixado de cumprir a obrigação assumida, o que ensejou a necessidade de aquisição posterior das passagens diretamente junto à companhia aérea, após sucessivas tratativas frustradas. As conversas acostadas aos autos, os comprovantes de pagamento, os bilhetes emitidos posteriormente e o boletim de ocorrência evidenciam, de forma harmônica, que houve efetiva frustração da legítima expectativa do consumidor, com inadimplemento do serviço ofertado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço. No caso em exame, não se trata de mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual destituído de maiores repercussões. A situação narrada revela falha grave na prestação do serviço, apta a gerar abalo moral indenizável, porquanto o autor, que figurava como passageiro diretamente vinculado à viagem programada, viu-se submetido à incerteza, frustração, angústia e insegurança decorrentes da não emissão das passagens após o pagamento, além da necessidade de reorganização da viagem em contexto familiar sensível. Nessas circunstâncias, resta configurado o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do CDC. Na fixação do valor da indenização por dano moral, deve o julgador observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa. À vista das peculiaridades do caso concreto, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o abalo suportado pelo autor e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta lesiva. Quanto ao pedido contraposto formulado pela parte ré também não merece acolhimento. A alegação de que o autor teria agido de forma temerária ou com intuito de enriquecimento ilícito não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Conforme já exposto, a presente demanda não se confunde integralmente com a ação anteriormente ajuizada pelos genitores do autor, razão pela qual o exercício do direito de ação, nas circunstâncias dos autos, não caracteriza, por si só, abuso processual. Não se verifica, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC aptas a justificar condenação por litigância de má-fé, tampouco há demonstração de prejuízo indenizável em favor da parte ré em razão da propositura da demanda. Desse modo, julgo improcedente o pedido contraposto, bem como afasto o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar a parte requerida E. T. DE CASTRO ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da parte autora ASAFE FILIPE CARVALHO DA SILVA RODRIGUES, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA), ambos devidos a partir desta data. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela parte ré; Sem custas e honorários pois ausente má-fé. Intimem-se. Transitada em julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena da condenação ser acrescida de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 27 de março de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

10/04/2026, 00:00

Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto

30/03/2026, 09:02

Conclusos para julgamento

27/03/2026, 09:21
Documentos
Sentença
30/03/2026, 09:02
Termo de Audiência
26/03/2026, 11:36
Decisão
10/03/2026, 14:58
Decisão
04/12/2025, 14:32
Termo de Audiência
11/11/2025, 15:25
Decisão
17/07/2025, 11:07