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0004719-93.2025.8.03.0000

PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
SILVIA HELENA ALMEIDA DA SILVA
CPF 605.***.***-20
Autor
MUNICIPIO DE MACAPA
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS
OAB/AP 3972Representa: ATIVO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Decurso de Prazo

20/10/2025, 08:51

Decurso de Prazo

13/10/2025, 08:44

Intimação (Deferido o pedido de SILVIA HELENA ALMEIDA DA SILVA. na data: 01/10/2025 15:24:26 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).

12/10/2025, 06:01

Decurso de Prazo

07/10/2025, 09:18

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 01/10/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000182/2025 em 03/10/2025.

03/10/2025, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0004719-93.2025.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: SILVIA HELENA ALMEIDA DA SILVA Advogado(a): ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS - 3972AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais em favor de CÉSAR MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 38.245.951/0001-01, optante do simples nacional.A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º. Omissis(...)§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o § 2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o § 3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios. Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que o credor entabulou contrato de honorários advocatícios com CÉSAR MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme contrato anexado no movimento 11.Assim, não há impedimento ao deferimento da pretensão do advogado da parte credora. Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido.Alcançado o crédito, proceder ao destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% do crédito em favor da sociedade CÉSAR MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, optante do simples nacional.Após, aguardar o pagamento conforme ordem cronológica de apresentação do precatório.Intimem-se.

03/10/2025, 00:00

Registrado pelo DJE Nº 000182/2025

02/10/2025, 18:54

Notificação (Deferido o pedido de SILVIA HELENA ALMEIDA DA SILVA. na data: 01/10/2025 15:24:26 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ

02/10/2025, 08:08

DECISÃO (01/10/2025) - Enviado para a resenha gerada em 02/10/2025

02/10/2025, 08:08

Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais em favor de CÉSAR MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 38.245.951/0001-01, optante do simples nacional.A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios (...)

01/10/2025, 15:24

Certifico que, em razão da petição Nº 11, faço os autos conclusos.

01/10/2025, 07:58

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO

01/10/2025, 07:58

Apartamento de Honorários Contratuais.

30/09/2025, 15:15

Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000174/2025 de 23/09/2025.

30/09/2025, 01:00

Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 19/09/2025 19:32:03 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu). Em Atos do Desembargador. O precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Fede (...)

29/09/2025, 06:01
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