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0000813-81.2014.8.03.0000
PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/06/2014
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
RAIMUNDO MALVAO SOBRINHO
CPF 026.***.***-00
ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA
OAB/AP 602•Representa: ATIVO
NARSON DE SA GALENO
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
27/10/2025, 12:52Certifico que, nos termos da Decisão de ordem n. 79, considerando a efetiva disponibilização do valor provisionado para o credor, conforme comprovante juntado à ordem n. 108, esta Secretaria pocederá ao arquivamento do presente feito.
27/10/2025, 12:51Juntada TucujurisDOC(Resposta:ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA/CREDOR)
27/10/2025, 12:22Certifico que foi enviado ao Banco do Brasil via sistema PJE o alvará de ordem n. 105, conforme mov. de ordem n. 106, visto que restou impossibiliatado a esta Secretaria fazê-lo via portal SISCONDJ.
22/10/2025, 12:24Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: CREDOR para o órgão BANCO DO BRASIL - SETOR PUBLICO MACAPA sob o número hash TJD2025086543DUJKY
22/10/2025, 12:20ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA - CREDOR para - RAIMUNDO MALVAO SOBRINHO - emitido(a) em 21/10/2025
22/10/2025, 11:06Certifico que se encontra minutado alvará de transferência para a conta da Caixa Econômica Federal da parte credora, conforme dados bancários juntados à ordem n. 98, aguardando assinatura do Magistrado.
21/10/2025, 08:20Decurso de Prazo
21/10/2025, 07:45Certifico que o presente feito aguardará o decurso de prazo ou eventual manifestação da parte credora.
14/10/2025, 08:11Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 09/10/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000188/2025 em 13/10/2025.
13/10/2025, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0000813-81.2014.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: RAIMUNDO MALVAO SOBRINHO Advogado(a): EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA - 602AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: NARSON DE SÁ GALENO - 65809777449 Relator: Desembargador LUIZ CARLOS DECISÃO: A parte credora requereu a reconsideração da decisão proferida à ordem 87, sob o argumento de que o crédito disponível nos autos:"(...) trata-se de valor de aluguel não pago por imóvel do Autor locado através da imobiliária ao Estado Devedor, que no caso a Imobiliária é sua gestora de negócios imobiliários, conforme instrumento de procuração já juntado nos autos (...), onde o Credor outorgou poderes para receber tais valores por sua administradora imobiliária. Bem como há nos autos procuração outorgada a esse Causídico com poderes para receber (...)." (sic)Verifica-se que a parte credora não trouxe elementos novos capazes de justificar a reconsideração da decisão proferida à ordem 87.Ademais, não foi juntada nova procuração que atenda aos requisitos estabelecidos na Portaria nº 76466/2025-Presidência/TJAP, indispensável para autorizar a transferência do crédito para a conta bancária do patrono indicado na ordem 94.DIANTE DO EXPOSTO, indefiro os pedidos formulados à ordem 94.Intime-se.
13/10/2025, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000188/2025
10/10/2025, 18:01DECISÃO (09/10/2025) - Enviado para a resenha gerada em 09/10/2025
10/10/2025, 09:44Faço juntada a estes autos do detalhamento da ordem judicial de requisição de informações bancárias do credor.
10/10/2025, 09:32Em Atos do Desembargador. A parte credora requereu a reconsideração da decisão proferida à ordem 87, sob o argumento de que o crédito disponível nos autos:(...) trata-se de valor de aluguel não pago por imóvel do Autor locado através da imobiliária ao Estado Devedor, qu (...)
09/10/2025, 23:21Documentos
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