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6005000-38.2025.8.03.0002
Procedimento Comum CívelSeguroEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 6.594,72
Orgao julgador
2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
CNPJ 01.***.***.0001-56
J. M. F. DA CRUZ LTDA
CNPJ 23.***.***.0001-39
Advogados / Representantes
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB/SP 273843•Representa: ATIVO
JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA
OAB/AP 633•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
14/05/2026, 10:42Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
08/05/2026, 02:01Publicado Intimação em 07/05/2026.
08/05/2026, 02:01Publicacao/Comunicacao Citação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REU: J. M. F. DA CRUZ LTDA Nos termos da Portaria nº 001/2025 – 2ª VCFP/STN, art. 28, I, Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6005000-38.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Seguro] intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias. ANA PAULA DA COSTA FERREIRA Analista Judiciário
06/05/2026, 00:00Ato ordinatório praticado
05/05/2026, 14:27Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:14Juntada de Petição de apelação
28/04/2026, 12:45Publicado Intimação em 08/04/2026.
08/04/2026, 02:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 01:34Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6005000-38.2025.8.03.0002. AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REU: J. M. F. DA CRUZ LTDA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. M. F. DA CRUZ LTDA, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, em razão de suposta omissão quanto à tese defensiva de alegada ausência de documentos essenciais à propositura da ação. A embargante entende que a ausência de documentos não foi analisada de forma adequada e que a omissão apontada nos embargos seria suficiente para levar à improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De antemão, cumpre esclarecer a desnecessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto o julgamento dos aclaratórios não implicará modificação do ato judicial embargado. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. No caso dos autos, verifica-se que a sentença embargada enfrentou os fundamentos centrais da controvérsia, afastando, de forma expressa e motivada as teses apresentadas pela parte embargante, notadamente quanto à alegada preliminar de ausência de documentos essenciais à petição inicial. A sentença rejeitou a preliminar suscitada pela parte embargante e indicou expressamente que a ausência de documentos era matéria de mérito, e como tal, também foi enfrentada também na sentença embargada, momento em que foi exposto o motivo pelo qual os documentos apresentados pela autora (embargada) seriam suficientes e adequados para a procedência dos pedidos iniciais. Cumpre salientar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, nem à redeterminação de diligências já indeferidas de forma motivada, sob pena de violação ao princípio da celeridade processual. Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, por não vislumbrar na sentença embargada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique sua integração ou correção. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 24 de março de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
31/03/2026, 00:00Embargos de Declaração Não-acolhidos
25/03/2026, 09:29Retificado o movimento Conclusos para despacho
24/03/2026, 19:23Conclusos para julgamento
24/03/2026, 19:23Conclusos para despacho
16/03/2026, 10:55Documentos
Ato ordinatório
•05/05/2026, 14:28
Ato ordinatório
•05/05/2026, 14:27
Sentença
•25/03/2026, 09:29
Sentença
•04/03/2026, 11:45
Despacho
•12/01/2026, 11:24
Termo de Audiência
•28/11/2025, 11:51
Despacho
•07/10/2025, 10:01
Termo de Audiência
•21/08/2025, 12:10
Despacho
•30/05/2025, 14:12