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6076918-08.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 32.441,08
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
FERNANDA LEAL DA SILVA
CPF 741.***.***-53
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
FLAVIO HENRIQUE DE MOURA
OAB/AP 3431•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
12/05/2026, 11:28Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:16Juntada de Petição de petição
24/04/2026, 12:06Juntada de Petição de petição
23/03/2026, 11:21Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
06/03/2026, 01:13Publicado Notificação em 06/03/2026.
06/03/2026, 01:13Confirmada a comunicação eletrônica
05/03/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6076918-08.2025.8.03.0001. REQUERENTE: FERNANDA LEAL DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Tendo em vista que não houve impugnação, homologo os cálculos em ID 23484707. 1 - Expeça-se ofício requisitório de precatório no valor de R$ 32.441,08, em favor de FERNANDA LEAL DA SILVA - CPF: 741.855.782-53. Crédito de natureza alimentar, sem preferência especial; 2 - No que concerne aos honorários advocatícios, registro expressamente minha ressalva: entendo pela aplicabilidade do Tema 973 do STJ, segundo o qual "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" — tese esta que, por sua especialidade e pela hierarquia do órgão julgador (Corte Especial, com trânsito em julgado), prevaleceria sobre o Tema 1190 nas hipóteses de execuções oriundas de ações coletivas. Não obstante, em atenção ao princípio da segurança jurídica interna da unidade jurisdicional, à eficiência administrativa e à necessidade de coerência decisória nos processos de idêntica natureza processados perante este Juízo, mantenho o entendimento consolidado pelo Juiz Titular desta Vara, alinhado ao Tema 1190 do STJ: "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor — RPV". Desta forma, deixo de arbitrar honorários advocatícios de cumprimento de sentença, ressalvado o entendimento diverso ora registrado. 3 - Intimem-se desta decisão. Os autos devem aguardar a distribuição do precatório sob suspensão. Macapá/AP, 4 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, 1º andar, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
05/03/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
04/03/2026, 13:22Determinada expedição de Precatório/RPV
04/03/2026, 12:31Processo suspenso em razão de expedição de precatório
04/03/2026, 12:31Conclusos para decisão
07/11/2025, 08:15Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 06/11/2025 23:59.
07/11/2025, 00:49Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DE MOURA em 15/10/2025 23:59.
16/10/2025, 00:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
24/09/2025, 08:35Documentos
Documento de Comprovação
•24/04/2026, 12:06
Documento de Comprovação
•24/04/2026, 12:06
Decisão
•04/03/2026, 12:31
Decisão
•23/09/2025, 09:34
Outros Documentos
•21/09/2025, 12:42
Outros Documentos
•21/09/2025, 12:42
Outros Documentos
•21/09/2025, 12:42
Outros Documentos
•21/09/2025, 12:42
Outros Documentos
•21/09/2025, 12:42
Outros Documentos
•21/09/2025, 12:42