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6076918-08.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 32.441,08
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
FERNANDA LEAL DA SILVA
CPF 741.***.***-53
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
FLAVIO HENRIQUE DE MOURA
OAB/AP 3431Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

12/05/2026, 11:28

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 28/04/2026 23:59.

29/04/2026, 00:16

Juntada de Petição de petição

24/04/2026, 12:06

Juntada de Petição de petição

23/03/2026, 11:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026

06/03/2026, 01:13

Publicado Notificação em 06/03/2026.

06/03/2026, 01:13

Confirmada a comunicação eletrônica

05/03/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6076918-08.2025.8.03.0001. REQUERENTE: FERNANDA LEAL DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Tendo em vista que não houve impugnação, homologo os cálculos em ID 23484707. 1 - Expeça-se ofício requisitório de precatório no valor de R$ 32.441,08, em favor de FERNANDA LEAL DA SILVA - CPF: 741.855.782-53. Crédito de natureza alimentar, sem preferência especial; 2 - No que concerne aos honorários advocatícios, registro expressamente minha ressalva: entendo pela aplicabilidade do Tema 973 do STJ, segundo o qual "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" — tese esta que, por sua especialidade e pela hierarquia do órgão julgador (Corte Especial, com trânsito em julgado), prevaleceria sobre o Tema 1190 nas hipóteses de execuções oriundas de ações coletivas. Não obstante, em atenção ao princípio da segurança jurídica interna da unidade jurisdicional, à eficiência administrativa e à necessidade de coerência decisória nos processos de idêntica natureza processados perante este Juízo, mantenho o entendimento consolidado pelo Juiz Titular desta Vara, alinhado ao Tema 1190 do STJ: "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor — RPV". Desta forma, deixo de arbitrar honorários advocatícios de cumprimento de sentença, ressalvado o entendimento diverso ora registrado. 3 - Intimem-se desta decisão. Os autos devem aguardar a distribuição do precatório sob suspensão. Macapá/AP, 4 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, 1º andar, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)

05/03/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

04/03/2026, 13:22

Determinada expedição de Precatório/RPV

04/03/2026, 12:31

Processo suspenso em razão de expedição de precatório

04/03/2026, 12:31

Conclusos para decisão

07/11/2025, 08:15

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 06/11/2025 23:59.

07/11/2025, 00:49

Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DE MOURA em 15/10/2025 23:59.

16/10/2025, 00:38

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025

24/09/2025, 08:35
Documentos
Documento de Comprovação
24/04/2026, 12:06
Documento de Comprovação
24/04/2026, 12:06
Decisão
04/03/2026, 12:31
Decisão
23/09/2025, 09:34
Outros Documentos
21/09/2025, 12:42
Outros Documentos
21/09/2025, 12:42
Outros Documentos
21/09/2025, 12:42
Outros Documentos
21/09/2025, 12:42
Outros Documentos
21/09/2025, 12:42
Outros Documentos
21/09/2025, 12:42