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0005212-74.2019.8.03.0002
Cumprimento de sentençaPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/06/2019
Valor da Causa
R$ 1.536,48
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CIVEL - STN
Processos relacionados
Partes do Processo
ESCOLA MADRE TEREZA LTDA
CNPJ 04.***.***.0001-07
ADRIELY MONTE DOS SANTOS
CPF 006.***.***-08
Advogados / Representantes
WANDERLEY CHAGAS MENDONCA JUNIOR
OAB/AP 3660•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0005212-74.2019.8.03.0002. REQUERENTE: ESCOLA MADRE TEREZA LTDA REQUERIDO: ADRIELY MONTE DOS SANTOS DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de pedido formulado pela exequente, no qual requer a realização de novas diligências executórias, incluindo pesquisa de bens via Infojud e a inclusão da executada nos cadastros de inadimplentes (Serasa/SPC). Quanto à pesquisa de bens via Infojud, embora seja ferramenta útil para acessar declarações de bens da Receita Federal, sua utilização exige a demonstração de indícios concretos de que a executada possui bens passíveis de penhora não localizados por outros meios. No presente caso, não foram apresentados elementos suficientes que justifiquem a adoção dessa medida, o que a torna desproporcional e invasiva. No que tange à inclusão da executada nos cadastros de inadimplentes, trata-se de medida coercitiva que deve ser adotada com cautela, especialmente nos Juizados Especiais. Dessa forma, INDEFIRO os pedidos formulados pela exequente. Caberá à parte exequente a busca de bens da devedora por meios diretos, no intuito de subsidiar futuras solicitações de medidas executórias junto ao Poder Judiciário. Intime-se. Após o decurso do prazo de 5 dias sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para extinção. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana
04/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0005212-74.2019.8.03.0002. REQUERENTE: ESCOLA MADRE TEREZA LTDA REQUERIDO: ADRIELY MONTE DOS SANTOS DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de pedido formulado pela exequente, no qual requer a realização de novas diligências executórias, incluindo pesquisa de bens via Infojud e a inclusão da executada nos cadastros de inadimplentes (Serasa/SPC). Quanto à pesquisa de bens via Infojud, embora seja ferramenta útil para acessar declarações de bens da Receita Federal, sua utilização exige a demonstração de indícios concretos de que a executada possui bens passíveis de penhora não localizados por outros meios. No presente caso, não foram apresentados elementos suficientes que justifiquem a adoção dessa medida, o que a torna desproporcional e invasiva. No que tange à inclusão da executada nos cadastros de inadimplentes, trata-se de medida coercitiva que deve ser adotada com cautela, especialmente nos Juizados Especiais. Dessa forma, INDEFIRO os pedidos formulados pela exequente. Caberá à parte exequente a busca de bens da devedora por meios diretos, no intuito de subsidiar futuras solicitações de medidas executórias junto ao Poder Judiciário. Intime-se. Após o decurso do prazo de 5 dias sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para extinção. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana
19/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0005212-74.2019.8.03.0002. REQUERENTE: ESCOLA MADRE TEREZA LTDA REQUERIDO: ADRIELY MONTE DOS SANTOS DECISÃO A parte exequente requereu a designação de nova audiência de conciliação, sob o argumento de que a autocomposição atende aos princípios da celeridade e economia processual. Todavia, dos autos verifica-se que já houve tentativa anterior de conciliação, a qual restou infrutífera em razão do não comparecimento da parte executada, que à época não foi localizada para fins de citação/intimação. Além disso, não há, nesta fase, qualquer elemento novo que indique alteração do cenário processual ou que permita concluir pela utilidade de nova audiência, sobretudo porque a parte executada foi recentemente intimada e, mesmo assim, não manifestou interesse no adimplemento da obrigação (ID 24737324). Assim, embora louvável a iniciativa da parte exequente em buscar a autocomposição, não se justifica, por ora, a designação de nova audiência conciliatória. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido. Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 51, §1º, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana
08/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ESCOLA MADRE TEREZA LTDA REQUERIDO: ADRIELY MONTE DOS SANTOS Certifico que, tendo em vista não ter sido localizados bens penhoráveis da parte Reclamada, a parte Exequente será intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Santana, 19 de novembro de 2025. DANIELE FERREIRA VALENTE Chefe de Secretaria Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 CERTIDÃO GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0005212-74.2019.8.03.0002 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Prestação de Serviços]
20/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0005212-74.2019.8.03.0002. REQUERENTE: ESCOLA MADRE TEREZA LTDA REQUERIDO: ADRIELY MONTE DOS SANTOS DECISÃO No intuito de evitar diligência infrutífera, e considerando a sentença anterior de extinção em razão da não informação do endereço atualizado do executado, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que informe o endereço correto e atual do executado, no prazo de 10 (dez) dias. Após a juntada da informação, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção dos seguintes bens penhoráveis: aparelho celular/smartphone, tablet, televisão, notebook, ar-condicionado/central de ar, freezer/frigobar, bicicleta, joias, relógios e outros bens de valor. Em havendo penhora, designe-se audiência de conciliação, preferencialmente virtual, conforme a disponibilidade de pauta da Secretaria e as necessidades das partes. Na ocasião, não havendo composição e estando seguro o Juízo, a parte executada poderá apresentar Embargos à Execução, na forma da lei. Não sendo localizados bens penhoráveis, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados por falta de interesse da parte autora. Intime-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana
09/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ESCOLA MADRE TEREZA LTDA REQUERIDO: ADRIELY MONTE DOS SANTOS Certifico que, conforme parte final decisão (ID:19728638) proferida em 22/07/2025, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 CERTIDÃO GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0005212-74.2019.8.03.0002 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Prestação de Serviços] intime-se a parte exequente pra requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção. Santana, 23 de setembro de 2025. AGNES FERREIRA VALENTE Gestor Judiciário
24/09/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
05/01/2023, 20:39Certifico que em vista o pedido #171 faço este processo concluso para apreciação.
16/12/2022, 10:10CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
16/12/2022, 10:09Intimação (Indeferimento na data: 29/11/2022 11:27:00 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL - STN) via Escritório Digital de WANDERLEY CHAGAS MENDONÇA JUNIOR (Advogado Autor). ''Trata-se de pedido para que seja realizada pesquisa RENAJUD.Observo, porém, que tal mediada já foi tentada e se se mostrou ineficaz nestes autos (#35), logo, a sua reiteração será medida inócua e, portanto, deve ser indeferida.Isto posto, a parte exequente deverá indicar bens passiveis de penhora diversos daqueles que guarnecem a residência da parte executada, bem como informar a sua correspondente localização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Caso decorra o prazo sem manifestação, arquive-seIntime-se.''
13/12/2022, 17:28BLOQUEIO SISBAJUD
13/12/2022, 17:28Notificação (Indeferimento na data: 29/11/2022 11:27:00 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL - STN) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WANDERLEY CHAGAS MENDONÇA JUNIOR
05/12/2022, 10:57Em Atos do Juiz. Trata-se de pedido para que seja realizada pesquisa RENAJUD.Observo, porém, que tal mediada já foi tentada e se se mostrou ineficaz nestes autos (#35), logo, a sua reiteração será medida inócua e, portanto, deve ser indeferida.Isto posto, a parte ex (...)
29/11/2022, 11:27Certifico que em vista o pedido retro faço este processo concluso para apreciação.
21/11/2022, 12:22CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES
21/11/2022, 12:22Documentos
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