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6076235-68.2025.8.03.0001
Procedimento Comum CívelBusca e ApreensãoObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 51.471,87
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
KELLY CRISTINA NASCIMENTO DAY
CPF 432.***.***-87
DANIEL DA SILVA PICANCO
CPF 373.***.***-04
Advogados / Representantes
MARINILSON AMORAS FURTADO
OAB/AP 1702•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
03/12/2025, 10:40Transitado em Julgado em 03/12/2025
03/12/2025, 10:40Juntada de Certidão
03/12/2025, 10:40Decorrido prazo de KELLY CRISTINA NASCIMENTO DAY em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 00:50Publicado Intimação em 10/11/2025.
10/11/2025, 01:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2025
08/11/2025, 02:31Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6076235-68.2025.8.03.0001. AUTOR: KELLY CRISTINA NASCIMENTO DAY REU: DANIEL DA SILVA PICANCO SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar ajuizada por KELLY CRISTINA NASCIMENTO DAY em face de DANIEL DA SILVA PICANÇO, ambos qualificados nos autos. A autora narra que realizou uma doação verbal de seu veículo (HYUNDAI/HB20, Placa QLO8742) ao requerido. Alega que, para formalizar a transferência, outorgou-lhe uma procuração, mas o demandado não cumpriu com o encargo de transferir o veículo para seu nome, além de ter cometido diversas infrações de trânsito que resultaram em multas e pontuação negativa na CNH da autora. Afirma que, diante do descumprimento do encargo, revogou a procuração e a doação, mas o requerido se recusa a devolver o bem, o que motivou o ajuizamento da presente ação para reaver a posse do veículo. Requereu, em sede de liminar e em caráter definitivo, a busca e apreensão do automóvel. A petição inicial foi instruída com documentos. A demandante foi intimada a se manifestar sobre a inadequação da via eleita, mas quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por manifesta falta de interesse de agir, na modalidade adequação. A autora busca, por meio desta ação, a retomada de um bem móvel cuja posse foi transferida ao réu em decorrência de uma doação verbal entre particulares, ainda que viciada pelo descumprimento de encargos. Ocorre que o procedimento especial da Ação de Busca e Apreensão, regulado pelo Decreto-Lei nº 911/69, é instrumento processual específico e restrito, destinado a tutelar o direito do credor fiduciário em casos de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária em garantia. A norma é clara ao limitar sua aplicação a proprietários fiduciários ou a instituições financeiras, não se estendendo a relações contratuais entre particulares. Conforme se extrai da petição inicial, a relação jurídica entre as partes não é de alienação fiduciária, mas sim de uma doação com encargo. A posse do réu, embora questionada, não decorre de um contrato com garantia fiduciária firmado com a autora. Nesse sentido, a via processual eleita é inadequada para a pretensão deduzida. A jurisprudência pátria é pacífica ao vedar o uso da busca e apreensão do Decreto-Lei nº 911/69 para resolver litígios decorrentes de contratos de compra e venda ou doação entre particulares. Vejamos: DIREITO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DECRETO-LEI Nº 911/69 - PRETENSÃO MOVIDA POR PARTICULAR LASTREADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA – SENTENÇA CASSADA – EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO PROVIDO. Em se tratando de matéria de ordem pública, o interesse de agir, uma das condições da ação, pode ser conhecido, até mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição, merecendo rejeição a preliminar de inovação recursal arguida em contrarrazões pelo apelado. Conforme disciplina o decreto de regência, é vedada a utilização da ação de busca e apreensão pelo particular que carece da condição de credor fiduciário, tampouco de instituição financeira ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários, merecendo reforma a sentença para julgar extinto o feito nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10375480420218110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 30/10/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2024) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Compra e venda de veículo automotor com gravame de alienação fiduciária entre particulares. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO do requerido, que insiste na preliminar de inadequação da via eleita, pugnando no mérito pela improcedência. EXAME: instrumento contratual firmado entre as partes e que instruiu o pedido de busca e apreensão que não é regulado pelo Decreto-Lei nº 911/69. Efeitos do pacto adjeto de alienação fiduciária, estabelecido no contrato primitivo, que não se estendem ao contrato particular celebrado entre o autor e o requerido. Inadequação da via eleita configurada. Extinção do processo sem exame do mérito que era de rigor. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10004209820188260020 SP 1000420-98.2018.8.26.0020, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 26/10/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021) Para a discussão sobre a revogação da doação por inexecução de encargo e a consequente posse do bem, o ordenamento jurídico prevê outros meios processuais, como a ação de reintegração de posse (caso se configure esbulho após a notificação da revogação). A inadequação da via eleita configura ausência de interesse processual, uma das condições da ação, o que impõe a extinção do processo sem análise do mérito, por se tratar de vício insanável. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela manifesta inadequação da via eleita e consequente ausência de interesse de agir. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve a citação da parte ré e, portanto, não se completou a relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Macapá/AP, 4 de novembro de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
07/11/2025, 00:00Extinto o processo por ausência das condições da ação
06/11/2025, 11:51Conclusos para julgamento
04/11/2025, 10:38Decorrido prazo de KELLY CRISTINA NASCIMENTO DAY em 16/10/2025 23:59.
17/10/2025, 00:55Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
24/09/2025, 08:37Publicado Intimação em 24/09/2025.
24/09/2025, 08:37Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6076235-68.2025.8.03.0001. AUTOR: KELLY CRISTINA NASCIMENTO DAY REU: DANIEL DA SILVA PICANCO DECISÃO Em atenção ao art. 10 do CPC, oportunizo manifestação ao autor, sobre o que segue. Pelo que se depreende da inicial, visa, o requerente, a concessão de liminar de natureza satisfativa, em ação de busca e apreensão. Ocorre que, da forma como realizado o pedido, carece ele de interesse de agir, porque se utiliza de ação em que não há possibilidade de aprofundamento das questões que geraram a transferência da posse do bem a terceiros. Note-se, ainda, que o pedido não se fundamenta em inadimplência das pessoas que posteriormente adquiriram o bem móvel, mas nos transtornos gerados pela permanência dele em nome da parte demandante. Estes pontos, a meu ver, levam à conclusão de que a pretensão aqui veiculada destoa das consequências jurídicas oriundas do direito material que circunda a causa, pois há a necessidade de ação cognitiva que objetive a rescisão contratual, independentemente de se tratar de contrato escrito ou verbal, onde seja possível averiguar as minúcias da relação jurídica interpartes. Assim, acredito não ser esta a via processual adequada para que se resolvam conflitos relacionados à posse e propriedade de bens móveis, mormente quando constatado o caráter satisfativo da pretensão. Ao autor para que se manifeste, caso queira. Prazo de 15 (quinze) dias. Macapá/AP, 22 de setembro de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/09/2025, 00:00Determinada a emenda à inicial
23/09/2025, 11:19Conclusos para decisão
22/09/2025, 11:11Documentos
Sentença
•06/11/2025, 11:51
Decisão
•23/09/2025, 11:19