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0019532-30.2022.8.03.0001

Ação Penal - Procedimento OrdinárioDifamaçãoCrimes contra a HonraDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
RUDINHO
ALCUNHA
RUDIVALDO PAES DO CARMO
CPF 663.***.***-15
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
JONAS ALEXANDRE ARAUJO DE SOUSA
OAB/AP 4196Representa: PASSIVO
EDSON REINALDO DO CARMO ALVES
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0019532-30.2022.8.03.0001. APELANTE: RUDIVALDO PAES DO CARMO Advogado do(a) APELANTE: JONAS ALEXANDRE ARAUJO DE SOUSA - AP4196-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO B - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 Ementa. Direito penal. Apelação criminal. Crime contra a honra. Difamação. Publicações em redes sociais. Imputação de fato ofensivo à reputação. Identificação das vítimas. Liberdade de expressão. Limites. Majorantes. Funcionário público. Meio de divulgação. Dolo configurado. Manutenção da condenação. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de difamação (art. 139 do Código Penal), com incidência das causas de aumento previstas no art. 141, II e § 2º, em razão de publicações em redes sociais e aplicativos de mensagens nas quais imputou ao Prefeito de Macapá relacionamento extraconjugal com secretária municipal, atingindo sua reputação e a de sua esposa, sendo fixada pena de 9 meses de detenção, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da autoria e materialidade do crime de difamação; (ii) estabelecer se houve dolo na conduta ou se as manifestações estão protegidas pela liberdade de expressão; (iii) determinar a incidência das causas de aumento relativas à condição de funcionário público e à divulgação em redes sociais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas por boletim de ocorrência, registros de publicações e relatório de extração de dados telemáticos que vinculam o conteúdo ofensivo ao perfil do réu. 4. A conduta de reencaminhar mensagens ofensivas não afasta a responsabilidade penal, pois difundir imputação lesiva à reputação de outrem integra o núcleo do tipo penal de difamação. 5. O dolo específico se evidencia pelo teor das expressões utilizadas, que extrapolam a crítica política e ingressam no campo da ofensa pessoal e moral. 6. O crime de difamação se consuma com a imputação de fato ofensivo que chegue ao conhecimento de terceiros, sendo desnecessária a menção expressa ao nome da vítima quando esta é identificável no meio social. 7. A liberdade de expressão não abrange manifestações que violem a honra alheia, não constituindo excludente de ilicitude em hipóteses de imputações ofensivas. 8. Incide a majorante do art. 141, II, do Código Penal, pois a ofensa é dirigida a funcionário público em razão de suas funções. 9. Aplica-se a causa de aumento do art. 141, § 2º, do Código Penal, diante da ampla difusão proporcionada pelas redes sociais. 10. A dosimetria da pena observa os critérios legais, sendo adequada a fixação no mínimo legal com majoração na terceira fase e substituição por pena restritiva de direitos. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 139 e 141, II e § 2º; CP, art. 68. ACÓRDÃO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 - APELAÇÃO CRIMINAL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal). Macapá, Sessão virtual de 24 a 30 de abril de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação criminal interposta por RUDIVALDO PAES DO CARMO contra a sentença de Id. 3587251, proferido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar de Macapá (Dr. Mateus Pavão), que o condenou pela prática do crime de difamação (art. 139 do Código Penal), com as causas de aumento previstas no art. 141, inciso II (contra funcionário público) e § 2º (divulgação em redes sociais), à pena definitiva de 9 meses de detenção e 30 dias-multa, em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária. O fato delituoso ocorreu em 23 de julho de 2021, quando o apelante, utilizando o perfil “Rudinho Paes do Carmo” no Facebook e em grupos de WhatsApp denominados “Política do Amapá”, publicou mensagens insinuando um relacionamento extraconjugal entre o Prefeito de Macapá, Antônio Paulo de Oliveira Furlan, e uma secretária municipal, atingindo a honra objetiva e a imagem pública das vítimas Antônio Paulo e sua esposa, Rayssa Cadena Furlan. Em suas razões recursais (Id. 3822396), o apelante pleiteia a absolvição, sustentando a ausência de dolo e a insuficiência de provas, alegando que as postagens consistiam em críticas políticas desprovidas de nomes específicos, agindo sob o manto da liberdade de expressão e que as mensagens de WhatsApp teriam sido meramente reencaminhadas. O MINISTÉRIO PÚBLICO, em contrarrazões (Id. 6300019), refutou as teses defensivas, afirmando que o dolo específico restou configurado pela deliberada imputação de fatos ofensivos e falsos, pugnando pela manutenção integral da condenação. A Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra da Dra. Raimunda Clara Banha Picanço (Id. 6482635), opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, asseverando que o acervo probatório é idôneo e demonstra o intuito de ofender publicamente as vítimas. É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Senhor Presidente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Conheço. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – A materialidade e a autoria delitivas estão sobejamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência nº 40903/2021, pelos prints das redes sociais e, primordialmente, pelo relatório de extração de dados telemáticos, que vincula diretamente o conteúdo ofensivo ao perfil utilizado pelo réu. A alegação defensiva de que as postagens no WhatsApp foram apenas “reencaminhadas” não exime a responsabilidade penal, uma vez que a conduta de difundir imputação ofensiva à reputação de outrem configura o núcleo do tipo penal de difamação. A tese de ausência de dolo deve ser integralmente rejeitada. O apelante sustenta que suas publicações seriam meras “críticas políticas”. Todavia, ao utilizar termos como “talarica”, “xifre” e afirmar que o Prefeito teria “passado o sal” na secretária, o apelante transbordou o direito de crítica política para ingressar no campo da ofensa pessoal e moral. O crime de difamação é formal e consuma-se com a imputação de fato ofensivo à reputação que chegue ao conhecimento de terceiros. No caso, a utilização do termo “prefeitão” e a referência ao ambiente da prefeitura tornaram as vítimas perfeitamente identificáveis no meio social, afastando o argumento de que a ausência de nomes próprios retiraria a tipicidade da conduta. A liberdade de expressão não constitui salvo-conduto para o cometimento de ilícitos penais contra a honra de terceiros. O aumento de pena previsto no art. 141, § 2º do CP é imperativo, dada a potencialidade lesiva das redes sociais, que amplificam a exposição do fato ofensivo de forma imensurável. Da mesma forma, incide a majorante do inciso II do mesmo artigo, visto que as ofensas foram desferidas contra funcionário público em razão de suas funções e no contexto da administração municipal. A pena-base foi fixada no mínimo legal (03 meses), sendo corretamente triplicada na terceira fase em razão da utilização de redes sociais, seguindo o critério de prevalência previsto no art. 68 do Código Penal. O regime aberto e a substituição por pena restritiva de direitos mostram-se adequados e suficientes à reprovação do delito. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.”

06/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0019532-30.2022.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 08 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: RUDIVALDO PAES DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS ALEXANDRE ARAUJO DE SOUSA - AP4196-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 71 - BLOCO B), que ocorrerá no período de 24/04/2026 a 30/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 10 de abril de 2026

13/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0019532-30.2022.8.03.0001. APELANTE: RUDIVALDO PAES DO CARMO Advogado(s) do reclamante: JONAS ALEXANDRE ARAUJO DE SOUSA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA DESPACHO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Intime-se o apelante, por seu advogado, para apresentar razões recursais no prazo legal, conforme art. 600, § 4º, do CPP. Fica o apelante ciente de que, em caso de inércia, o ato será praticado pela Defensoria Pública. Após a apresentação das razões do recurso, abra-se vista ao Ministério Público de primeiro grau para contrarrazoar e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator

24/09/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

07/08/2025, 11:28

DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO

30/07/2025, 12:21

Certifico que estes autos serão encaminhados ao TJAP, com recurso.

30/07/2025, 12:19

Em Atos do Juiz. RUDIVALDO PAES DO CARMO foi condenado em sentença de ordem #154.Por intermédio de advogado particular, o réu interpôs recurso de apelação [#155].É o relatório.Recebo o recurso, pois tempestivo.Ante o exposto, DETERMINO:1 – Remetam-se os autos ao (...)

23/07/2025, 10:21

Certifico que estes autos serão encaminhados à MMª. Juíza de Direito (#155).

23/07/2025, 08:36

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA

23/07/2025, 08:36

Certifico que os autos serão encaminhados ao Ministério Público, para ciência e recurso.

23/07/2025, 08:32

APELAÇÃO CRIMINAL

22/07/2025, 14:44

Em Atos do Juiz.

12/07/2025, 15:06

Faço os autos conclusos para julgamento.

03/07/2025, 12:20

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MATEUS PAVAO

03/07/2025, 12:20

ALEGAÇÕES FINAIS

02/07/2025, 17:17
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