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6001010-06.2025.8.03.0013
Procedimento Comum CívelProgressão Funcional com Interstício de Doze MesesPromoção / AscensãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
Partes do Processo
NAIANE CRUZ DA SILVA
CPF 972.***.***-00
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
018.688.492-36
MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
CNPJ 34.***.***.0001-00
Advogados / Representantes
ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS
OAB/AP 3972•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2026
12/05/2026, 03:11Publicado Intimação em 12/05/2026.
12/05/2026, 03:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2026
12/05/2026, 03:11Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Clique no link ao lado para acessar o teor da comunicação.
11/05/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
08/05/2026, 09:38Juntada de Petição de recurso inominado
09/04/2026, 08:55Decorrido prazo de NAIANE CRUZ DA SILVA em 03/03/2026 23:59.
05/03/2026, 18:59Confirmada a comunicação eletrônica
13/02/2026, 00:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
05/02/2026, 01:23Publicado Intimação em 05/02/2026.
05/02/2026, 01:23Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6001010-06.2025.8.03.0013. AUTOR: NAIANE CRUZ DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI SENTENÇA I - RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar ajuizada por NAIANE CRUZ DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde desde 20 de junho de 2016. Sustenta que, apesar de preencher todos os requisitos legais, não lhe foi concedida a progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 533/2019, o que lhe causa prejuízos de ordem financeira. Requer, assim, a condenação do réu à obrigação de fazer, consistente no seu reenquadramento funcional para a Classe A, Padrão X, e à obrigação de pagar as diferenças remuneratórias retroativas, com os devidos reflexos legais. Com a inicial, vieram os documentos necessários à propositura da ação. Dispensada a audiência de conciliação, o Município de Pedra Branca do Amapari foi citado e apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais e a falta de interesse processual por não esgotamento da via administrativa. No mérito, sustentou a impossibilidade de aplicação de "efeito cascata" com base no piso nacional, a irregularidade das tabelas apresentadas pela autora e a ocorrência de prescrição quinquenal. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DAS PRELIMINARES O réu suscitou duas preliminares que passo a analisar. Quanto à inépcia da petição inicial, a alegação não merece prosperar. A exordial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, apresentando de forma clara a causa de pedir e os pedidos, além de estar instruída com os documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia, como o decreto de nomeação, a ficha financeira e a legislação municipal pertinente. A ausência de requerimento administrativo e de planilhas de cálculo detalhadas não configura inépcia, mas sim matéria que se confunde com o próprio mérito da causa. Afasto, portanto, a preliminar. No que tange à ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo, a tese também deve ser rechaçada. O acesso à Justiça é um direito fundamental garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa uma condição para o ajuizamento da ação, salvo em raras exceções que não se aplicam ao caso. O direito à progressão funcional, uma vez preenchidos os requisitos legais, é um direito subjetivo do servidor, e a inércia da Administração em concedê-lo configura a lesão ou ameaça a direito que autoriza o ingresso em juízo. Afasto, assim, a segunda preliminar. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito da causa, que cinge-se em verificar se a autora faz jus à progressão funcional pleiteada e aos consectários financeiros decorrentes. O direito à progressão funcional dos servidores do Município de Pedra Branca do Amapari está previsto na Lei Municipal nº 533/2019, que em seu artigo 18, §1º, estabelece os seguintes requisitos: Art. 18. O desenvolvimento do trabalhador da saúde na carreira instituída por lei deve ocorrer mediante progressão e promoção.§1º Progressão: é a passagem do servidor público da saúde de um padrão a outro imediatamente superior dentro da mesma classe e cargo da carreira, desde que cumprido o interstício de 12 (doze) meses e que não tenha falta injustificada no período ou, sofrido penalidade disciplinar previsto na lei 141, de 17 de janeiro de 2001, dos servidores municipais, bem como conceito na avaliação de no mínimo SATISFATÓRIO, equivalente à 70% (setenta por cento) (Anexos XIV). Da análise dos autos, verifica-se que a autora foi admitida em 20 de junho de 2016, contando com mais de 9 (nove) anos de efetivo exercício no cargo de Agente Comunitária de Saúde. A ficha financeira e a ausência de informações em contrário demonstram sua assiduidade e a inexistência de penalidades disciplinares. O ponto controvertido reside na ausência da avaliação de desempenho. Contudo, a omissão da Administração Pública em realizar a avaliação periódica de seus servidores não pode servir de obstáculo à efetivação de um direito subjetivo previsto em lei. A inércia do Poder Público não pode penalizar o servidor que cumpriu com seus deveres funcionais. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0008386-58.2023.8.03.0000, fixou tese vinculante no sentido de que, demonstrado o cumprimento dos demais requisitos, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não inviabiliza a progressão, cabendo ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, o que não ocorreu no presente caso. Assim, preenchidos os requisitos de tempo de serviço e ausente qualquer fato desabonador, a autora faz jus à progressão funcional anual desde a data em que completou cada interstício de 12 meses. Quanto à prescrição, assiste parcial razão ao Município. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. Tendo a ação sido ajuizada em 20 de junho de 2025, estão prescritas as pretensões às diferenças remuneratórias anteriores a 20 de junho de 2020. As progressões e os respectivos efeitos financeiros a partir dessa data, contudo, são plenamente exigíveis. Por fim, não há que se falar em "efeito cascata" indevido. O pedido da autora fundamenta-se estritamente na Lei Municipal nº 533/2019, que prevê a progressão sobre o vencimento base da carreira, e não em vinculação ao piso nacional. Os reflexos nas demais verbas remuneratórias são consequência lógica da alteração da base de cálculo, conforme a legislação aplicável. Destarte, o reconhecimento do direito da autora é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI na obrigação de fazer consistente em promover o reenquadramento funcional da autora, NAIANE CRUZ DA SILVA, para a Classe A, Padrão X, de seu cargo, implementando a progressão em sua ficha funcional e folha de pagamento; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões funcionais não concedidas, observada a prescrição das parcelas anteriores a 20 de junho de 2020. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com os devidos reflexos sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e demais vantagens que tenham o vencimento base como base de cálculo. Sobre as diferenças apuradas, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, a contar da citação. Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não tem cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei no 12.153/2009, c/c a Lei no 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, §3o, III, do CPC c/c art. 11 da Lei 12.153/09. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte reclamante para que junte a planilha de cálculos com as notas explicativas devendo observar os requisitos obrigatórios previsto no art. 7º, IV, da resolução 1425/2021-GP- TJAP. Tais quesitos devem estar de acordo com o ato Conjunto 276/2012-GP-SGJ-TJAP (Secretaria de Precatórios) e a recomendação 009/2020-GP-TJAP. Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Pedra Branca do Amapari/AP, 7 de janeiro de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
04/02/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
02/02/2026, 12:24Julgado procedente o pedido
08/01/2026, 14:46Juntada de Certidão
17/12/2025, 12:18Conclusos para julgamento
10/11/2025, 12:28Documentos
Sentença
•08/01/2026, 14:46
Decisão
•22/09/2025, 17:43
Decisão
•23/06/2025, 15:21
Documento de Comprovação
•20/06/2025, 09:50
Documento de Comprovação
•20/06/2025, 09:50