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6049493-06.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelCompetência dos Juizados EspeciaisCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 10.998,95
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Partes do Processo
PAULO VICTOR PASSOS PENANTE
CPF 011.***.***-85
JADE FIGUEIREDO COSTA
JADE FIGUEIREDO COSTA
CPF 032.***.***-23
PAULO VICTOR PASSOS PENANTE
TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ 02.***.***.0001-60
Advogados / Representantes
LUCAS NEVES VIEIRA
OAB/AP 5206•Representa: ATIVO
DEIVID LACERDA SANTOS
OAB/AP 4791•Representa: ATIVO
FERNANDO ROSENTHAL
OAB/SP 146730•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
08/05/2026, 02:09Publicado Intimação em 07/05/2026.
08/05/2026, 02:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
08/05/2026, 02:09Publicado Intimação em 07/05/2026.
08/05/2026, 02:09Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6049493-06.2025.8.03.0001. AUTOR: JADE FIGUEIREDO COSTA, PAULO VICTOR PASSOS PENANTE REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de embargos de declaração opostos por TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM Airlines Brasil), sob a alegação de omissão na sentença quanto à aplicação do Tema 1.417 do STF, especificamente no que se refere à determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da responsabilidade civil das companhias aéreas. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, não assiste razão à embargante. Isso porque não há omissão na decisão embargada. A controvérsia posta nos autos não se enquadra nas hipóteses de suspensão determinadas no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, conforme posteriormente esclarecido pelo Ministro Dias Toffoli, nos Embargos de Declaração opostos no recurso paradigma do referido Tema, a suspensão nacional deve alcançar apenas os processos que versem sobre hipóteses de fortuito externo ou força maior. Todavia, a situação dos autos não se amolda a tais hipóteses. A demanda versa sobre falha na prestação do serviço de transporte aéreo decorrente de manutenção não programada da aeronave, circunstância que se insere no âmbito do risco da atividade empresarial, caracterizando fortuito interno, o que não atrai a incidência da suspensão determinada pelo STF. Assim, a matéria foi devidamente apreciada, sendo desnecessária manifestação expressa sobre tese que não se aplica ao caso concreto. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, finalidade que se evidencia na pretensão da embargante. Diante desse contexto, inexiste qualquer vício a ser sanado. Por fim, reafirma-se a inexistência de motivo para manutenção da suspensão anteriormente determinada, razão pela qual permanece hígida a revogação da decisão de id. 25791844. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Tendo em mente que, segundo o art. 1.026 do NCPC, os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, determino que seja reiniciada a contagem do prazo da data de intimação da presente, prosseguindo-se nos seus ulteriores termos. Macapá/AP, 4 de maio de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
06/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6049493-06.2025.8.03.0001. AUTOR: JADE FIGUEIREDO COSTA, PAULO VICTOR PASSOS PENANTE REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de embargos de declaração opostos por TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM Airlines Brasil), sob a alegação de omissão na sentença quanto à aplicação do Tema 1.417 do STF, especificamente no que se refere à determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da responsabilidade civil das companhias aéreas. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, não assiste razão à embargante. Isso porque não há omissão na decisão embargada. A controvérsia posta nos autos não se enquadra nas hipóteses de suspensão determinadas no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, conforme posteriormente esclarecido pelo Ministro Dias Toffoli, nos Embargos de Declaração opostos no recurso paradigma do referido Tema, a suspensão nacional deve alcançar apenas os processos que versem sobre hipóteses de fortuito externo ou força maior. Todavia, a situação dos autos não se amolda a tais hipóteses. A demanda versa sobre falha na prestação do serviço de transporte aéreo decorrente de manutenção não programada da aeronave, circunstância que se insere no âmbito do risco da atividade empresarial, caracterizando fortuito interno, o que não atrai a incidência da suspensão determinada pelo STF. Assim, a matéria foi devidamente apreciada, sendo desnecessária manifestação expressa sobre tese que não se aplica ao caso concreto. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, finalidade que se evidencia na pretensão da embargante. Diante desse contexto, inexiste qualquer vício a ser sanado. Por fim, reafirma-se a inexistência de motivo para manutenção da suspensão anteriormente determinada, razão pela qual permanece hígida a revogação da decisão de id. 25791844. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Tendo em mente que, segundo o art. 1.026 do NCPC, os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, determino que seja reiniciada a contagem do prazo da data de intimação da presente, prosseguindo-se nos seus ulteriores termos. Macapá/AP, 4 de maio de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
06/05/2026, 00:00Embargos de declaração não acolhidos
04/05/2026, 14:54Conclusos para decisão
30/04/2026, 11:49Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 06/02/2026 23:59.
08/02/2026, 01:00Decorrido prazo de LUCAS NEVES VIEIRA em 06/02/2026 23:59.
08/02/2026, 01:00Decorrido prazo de DEIVID LACERDA SANTOS em 06/02/2026 23:59.
08/02/2026, 01:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026
26/01/2026, 10:05Publicado Intimação em 22/01/2026.
26/01/2026, 10:05Juntada de Petição de embargos de declaração
23/01/2026, 14:19Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6049493-06.2025.8.03.0001. AUTOR: JADE FIGUEIREDO COSTA, PAULO VICTOR PASSOS PENANTE REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Relatório dispensado. Anoto que realizarei o julgamento antecipado da lide, pois assim requerido pelas partes e pelo fato de a matéria controvertida ser exclusivamente de direito, o que dispensa a produção de prova oral. É fato confessado pela ré que o voo originalmente contratado pelos autores, que partiria de São Paulo no dia 25/02/2025, com conexão em Brasília e chegada prevista a Macapá por volta de 01h00 do dia 26/02/2025, somente foi viabilizado no dia seguinte, resultando em atraso superior a 20 horas em relação ao horário originalmente contratado, chegando ao destino final somente dia 26/02/2025. O contrato de transporte aéreo configura obrigação de resultado, cabendo à companhia aérea conduzir o passageiro ao destino nos horários e itinerários contratados, nos termos do art. 737 do Código Civil, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. No caso, é fato confessado que o voo inicialmente contratado pelos autores sofreu atraso substancial decorrente de problemas operacionais/logísticos e alteração de horário, resultando em chegada ao destino somente no dia seguinte, produzindo atraso superior a 20 horas. A própria documentação juntada evidencia que o atraso decorreu de motivos operacionais, sendo considerado fortuito interno, porquanto constitui evento inerente à própria atividade econômica da empresa aérea. Não se trata de situação externa, imprevisível e inevitável, mas de ocorrência ínsita ao risco do negócio, incapaz de afastar o dever de indenizar. A jurisprudência do STJ, dos Tribunais pátrios e dos Juizados Especiais é unânime ao afirmar que manutenção não programada, falhas operacionais, problemas logísticos, remanejamento de aeronaves e situações internas de gestão constituem fortuito interno, pelo que não eximem a transportadora da responsabilidade objetiva (art. 14, CDC). Portanto, rejeita-se a tese defensiva de caso fortuito ou força maior. O descumprimento contratual por atraso superior a vinte horas, aliado à frustração da legítima expectativa de cumprimento do horário previsto, perda de compromissos programados, necessidade de pernoite forçado, extrapola o mero aborrecimento cotidiano. O cancelamento e alteração substancial no horário de chegada, lançaram sobre a experiência de viagem um constrangimento que viola a esfera existencial do consumidor, gerando legítimo dano moral. A indenização deve reparar o sofrimento experimentado, possuir caráter pedagógico e observar proporcionalidade e razoabilidade. Considerando as circunstâncias do caso concreto, reputo adequado fixar o valor indenizatório em R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais) para cada autor, quantia compatível com os parâmetros deste Juizado e suficiente para cumprir a função compensatória e preventiva. Quanto aos danos materiais, os autores pleiteiam indenização pelo valor das passagens e pelos gastos com água. Contudo, quanto às passagens, não há falar em restituição, pois o serviço de transporte foi efetivamente prestado, ainda que de forma inadequada, não cabendo reembolso relativo a este pedido. Por outro lado, embora a companhia aérea tenha fornecido hospedagem, é incontroverso que o atraso de quase um dia gerou despesas extraordinárias, com a aquisição de água, conforme nota fiscal juntada aos autos. Tal gasto não se insere nas despesas ordinárias da viagem, mas decorreu diretamente do atraso excessivo e da prolongada permanência em ambiente aeroportuário, situação imposta pela falha no cumprimento do horário contratado. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se, portanto, de dano material direto e imediato, devidamente comprovado, razão pela qual deve ser ressarcido no valor de R$ 16,00 por autor, totalizando R$ 32,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar a parte requerida ao ressarcimento do valor pago na quantia de R$ 32,00 (trinta e dois reais) correspondentes aos gastos comprovados com água no aeroporto, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa Selic, contados da data de desembolso (26/02/2025), nos termos da Lei nº 14.905/2024. b) Condeno a ré a pagar para cada um dos autores, a quantia de R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA), ambos devidos a partir desta data Sem custas e honorários pois ausente má-fé. Intimem-se. Transitada em julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena da condenação ser acrescida de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 18 de novembro de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
21/01/2026, 00:00Documentos
Decisão
•04/05/2026, 14:54
Sentença
•18/11/2025, 14:51
Termo de Audiência
•17/11/2025, 13:36
Decisão
•28/07/2025, 10:18