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6002894-12.2025.8.03.0000

Mandado de Segurança CívelAnulaçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete 04
Partes do Processo
WANNE ARAUJO COIMBRA
CPF 015.***.***-10
Autor
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
ESTADO DO AMAPA
Reu
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO DO AMAPA
Reu
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Reu
Advogados / Representantes
HERICO CARRICONDES SILVA DE OLIVEIRA
OAB/RN 13555Representa: ATIVO
Movimentacoes

Expedição de Outros documentos.

06/05/2026, 10:41

Expedição de Certidão.

06/05/2026, 10:40

Decorrido prazo de WANNE ARAUJO COIMBRA em 05/05/2026 23:59.

06/05/2026, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026

09/04/2026, 01:08

Publicado Acórdão em 09/04/2026.

09/04/2026, 01:08

Juntada de Petição de outros documentos

08/04/2026, 10:05

Confirmada a comunicação eletrônica

08/04/2026, 10:05

Confirmada a comunicação eletrônica

08/04/2026, 00:26

Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6002894-12.2025.8.03.0000. IMPETRANTE: WANNE ARAUJO COIMBRA Advogado do(a) IMPETRANTE: HERICO CARRICONDES SILVA DE OLIVEIRA - RN13555 IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA PLENO - PLENO - 62ª SESSÃO VIRTUAL PJE DO TRIBUNAL PLENO - DE 27/03/2026 A 06/04/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por WANNE ARAUJO COIMBRA contra ato da Secretária de Estado da Administração, visando a marcação de nova data para a realização de teste físico do concurso público da Polícia Militar do Estado do Amapá, regido pelo Edital n° 001/2022 Abertura – CFSD/QPPMC/PMAP. Em resumo, a Impetrante narra que classificou-se na 1.470 posição para o cargo de soldado e, após três anos de espera, em 30/05/2025, foi convocada para realizar a 2ª Fase (Exame Documental) e a 3ª Fase (Teste Físico). Assim, no dia 26/06/2025, fez o teste físico, mas foi considerada inapta na prova de barra fixa (Edital n° 174/2025 – Resultado Preliminar). Diante disso, a Impetrante sustenta que o curto espaço de tempo entre o ato de convocação e a realização do teste, inferior ao tempo conferido às turmas anteriores, fere princípios fundamentais da administração pública, conforme reconhecido em precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça, requer a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da inaptidão e garantir a permanência da Impetrante na terceira turma do certame, com a reaplicação do teste físico, em no máximo 30 (trinta) dias, e, no mérito, a confirmação da liminar e concessão da segurança. Não concedida a medida liminar (ID. 3694148). Contestação da Procuradoria do Estado (ID. 3806572). Manifestação da Procuradoria de Justiça (ID. 4159919) oficiando pelo conhecimento e denegação do mandamus. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) - Senhor Presidente. Estimados pares. Ilustre Procurador(a) de Justiça. Gratuidade de justiça deferida (ID 3684148). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) - Cinge-se a controvérsia em saber se há direito líquido e certo do Impetrante na remarcação de TAF pelo fato de ter tido apenas 26 dias para preparação ao exame e, consequentemente, por falta de condições ter sido inabilitado. Sobre a temática da remarcação de teste de aptidão física, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 630.733-DF, fixou o Tema n. 335 fixando a seguinte tese: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica”. No caso em apreço, o fato de a Impetrante possuir 26 dias para preparação ao TAF, por si só, não afasta o teor do Tema 335 do STF, principalmente pelo fato de inexistir previsão editalícia que motive a pretensão do ora Impetrante. Deste modo, não há que se falar direito líquido e certo do Impetrante, eis que inviável a remarcação do teste de aptidão física em razão de condição pessoal do Impetrante, ainda que de caráter fisiológico, razão pela qual a segurança deve ser denegada. Jurisprudência desta Corte de Justiça, neste sentido: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REMARCAÇÃO. CONDIÇÕES FÍSICAS. INVIABILIDADE. TEMA 335/STF. CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO TESTE. PRAZO. SEGURANÇA DENEGADA. 1) Caso em exame. Trata-se de mandado de segurança objetivando anular ato administrativo que concedeu prazo de 3 dias entre a convocação e a realização do teste físico, bem como remarcar o teste em razão de suas condições físicas. 2) Questão em discussão. Consiste em averiguar se o prazo de 3 dias entre a convocação e a realização do teste físico foi razoável, bem como se é possível a remarcação de teste física em razão de condições físicas do candidato. 3) Razões de decidir. 3.1. Sobre a temática da remarcação de teste de aptidão física, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 630.733-DF, fixou o Tema n. 335 fixando a seguinte tese: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica”. 3.2. No caso dos autos, inviável a remarcação do teste de aptidão física em razão de condição pessoal do Impetrante, ainda que de caráter fisiológico. 3.3. In casu, não obstante o certame já contar com 06 anos, ante sua expectativa de direito de ser convocado, o Impetrante deveria está minimamente preparado, uma vez que a Administração Pública vinha convocando os candidatos classificados no cadastro de reserva. De mais a mais, como sua classificação no cadastro de reserva, foi beneficiado com prazo superior para a preparação física que os demais candidatos habilitados. 3.4. Ademais, o edital não prevê prazo entre a convocação e a realização do teste de aptidão física. E, ainda, conceder a segurança significa estabelecer tratamento diferenciado em relação àqueles que atenderam a convocação e se submeteram ao teste na data estabelecida pela Administração Pública, especialmente aos que obtiveram resultado inapto. 4) Dispositivo e tese. Mandado de Segurança conhecido e segurança denegada. (MANDADO DE SEGURANÇA. Processo Nº 0008738-79.2024.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, TRIBUNAL PLENO, julgado em 20 de Março de 2025). Assim, denego a ordem. É o voto. EMENTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REMARCAÇÃO. PRAZO ENTRE CONVOCAÇÃO E PROVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. TEMA 335 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Wanne Araujo Coimbra contra ato da Secretária de Estado da Administração, objetivando a remarcação do teste de aptidão física do concurso público da Polícia Militar do Estado do Amapá (Edital nº 001/2022 – CFSD/QPPMC/PMAP). A impetrante, classificada na 1.470ª posição, foi convocada para as fases subsequentes do certame e considerada inapta na prova de barra fixa, sustentando que o intervalo de 26 dias entre a convocação e a realização do teste foi insuficiente e violador dos princípios da administração pública. Requereu a suspensão da inaptidão, a permanência no certame e a reaplicação do teste. A liminar foi indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à remarcação do teste de aptidão física em razão do alegado curto prazo entre a convocação e a realização do exame, na ausência de previsão editalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.733/DF (Tema 335), fixou a tese de que inexiste direito à segunda chamada em teste de aptidão física, salvo previsão editalícia, ainda que por circunstâncias pessoais ou de força maior. A inexistência de previsão no edital autorizando a remarcação do teste afasta a pretensão da impetrante, pois o princípio da vinculação ao instrumento convocatório rege o certame. O intervalo de 26 dias entre a convocação e o teste físico, por si só, não configura ilegalidade apta a ensejar a intervenção judicial, especialmente quando não há regra editalícia que estabeleça prazo mínimo. A concessão da segurança implicaria tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos que se submeteram ao teste na data fixada, inclusive os que também foram considerados inaptos. Não demonstrado direito líquido e certo, inviável a concessão do mandamus. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: Inexiste direito à remarcação de teste de aptidão física em concurso público por circunstâncias pessoais, salvo expressa previsão editalícia. A ausência de fixação de prazo mínimo entre convocação e realização do teste físico no edital afasta a alegação de ilegalidade do ato administrativo. A concessão de nova oportunidade fora das hipóteses editalícias viola a isonomia entre os candidatos. —--------------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.733/DF, Tema 335; TJAP, MS nº 0008738-79.2024.8.03.0000, Rel. Des. Carlos Tork, Tribunal Pleno, j. 20.03.2025. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (2º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (3º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (4º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (5º Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 62ª Sessão Virtual PJE do Tribunal Pleno, realizada no período de 27/03/2026 a 06/04/2026, quando foi proferida a seguinte decisão: O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do Mandado de Segurança, e, no mérito, pelo mesmo quórum, DENEGOU A ORDEM. Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1° Vogal), Desembargador CARLOS TORK (2º Vogal), Desembargador JOÃO LAGES (3º Vogal), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (4º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (5° Vogal) e Desembargador JAYME FERREIRA (Presidente). Macapá, 7 de abril de 2026.

08/04/2026, 00:00

Juntada de Certidão

07/04/2026, 13:35

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

07/04/2026, 13:35

Denegada a Segurança a WANNE ARAUJO COIMBRA - CPF: 015.727.262-10 (IMPETRANTE)

07/04/2026, 13:35

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

07/04/2026, 10:48

Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado

07/04/2026, 10:36

Juntada de Petição de outros documentos

24/03/2026, 09:25
Documentos
TipoProcessoDocumento#74
07/04/2026, 13:35
TipoProcessoDocumento#74
07/04/2026, 13:35
TipoProcessoDocumento#74
12/12/2025, 13:10
TipoProcessoDocumento#74
12/12/2025, 13:10
TipoProcessoDocumento#63
27/10/2025, 11:13
TipoProcessoDocumento#64
23/09/2025, 12:37
TipoProcessoDocumento#64
15/09/2025, 08:16