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6076791-70.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelSeguroEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 10.683,20
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
MARLY BASTOS DE SOUSA
CPF 251.***.***-34
BANCO PAN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-13
Advogados / Representantes
RICARDO VINICIUS MENEZES SANTOS
OAB/AP 5859•Representa: ATIVO
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/AP 2694•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/01/2026, 13:16Juntada de Petição de petição
30/12/2025, 15:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025
24/12/2025, 04:49Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6076791-70.2025.8.03.0001. AUTOR: MARLY BASTOS DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I - Marly Bastos de Sousa ajuizou ação em face de Banco Pan S.A., na qual se discutiu a legalidade de cobranças incidentes em contrato de financiamento, especialmente relacionadas a seguro prestamista, registro e tarifa de cadastro. O feito foi regularmente processado, tendo sido proferida sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora. Antes do trânsito em julgado da sentença, as partes informaram nos autos a celebração de acordo, requerendo sua homologação judicial para pôr fim à controvérsia. Nos termos ajustados, o réu comprometeu-se ao pagamento do valor total de R$ 1.788,00 (mil setecentos e oitenta e oito reais), a ser realizado mediante depósito na conta do advogado da parte autora, no prazo de 12 (doze) dias úteis contados do protocolo do termo nos autos. Ajustou-se, ainda, a obrigação de fazer consistente no recálculo do saldo devedor do contrato de financiamento nº 110003361, com exclusão integral do seguro prestamista e dos encargos financeiros incidentes, mantidas as demais condições contratuais, com emissão de novos boletos referentes às parcelas vincendas. Constou do acordo a declaração de quitação plena, geral e irrevogável entre as partes, a renúncia a quaisquer outras pretensões relacionadas ao contrato e ao processo, a inexistência de vício de consentimento, bem como a quitação dos honorários advocatícios, assumindo a parte autora eventual responsabilidade por custas supervenientes. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação. É o relatório. II - Verifica-se que o acordo foi celebrado após a prolação da sentença, porém antes do seu trânsito em julgado, circunstância que não obsta a homologação judicial da transação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais. O ajuste apresentado revela-se válido e eficaz, porquanto firmado por partes capazes, devidamente representadas por advogados constituídos, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo indícios de vício de consentimento, fraude ou afronta à ordem pública. Os termos do acordo são claros, específicos e compatíveis com o objeto da demanda, contemplando obrigação de pagar, obrigação de fazer, quitação ampla e renúncia expressa a novos litígios relacionados ao contrato e ao presente processo, conforme se extrai do termo juntado aos autos (id 25368360). Ressalte-se que a homologação do acordo celebrado antes do trânsito em julgado substitui a sentença anteriormente proferida, fazendo coisa julgada material nos limites da transação, razão pela qual se mostra adequada a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento legal expresso. III - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) declaro extinto o processo, com resolução do mérito, em razão da transação; b) reconheço como plenamente válidas as obrigações de pagar e de fazer assumidas pelo réu, nos exatos termos do acordo; c) reconheço a quitação plena, geral e irrevogável entre as partes, bem como a renúncia a quaisquer outras pretensões relacionadas ao contrato e ao presente feito. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando os termos em que fora firmado o pacto, determino o arquivamento dos autos, facultando ao interessado o desarquivamento, com isenção de custas, para fins de execução. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. 05 Macapá/AP, 19 de dezembro de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
22/12/2025, 00:00Homologada a Transação
20/12/2025, 10:57Conclusos para julgamento
15/12/2025, 11:53Juntada de Petição de petição
10/12/2025, 14:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2025
29/11/2025, 01:45Publicado Sentença em 28/11/2025.
29/11/2025, 01:45Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6076791-70.2025.8.03.0001. AUTOR: MARLY BASTOS DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual. MARLY BASTOS DE SOUSA ajuizou ação de nulidade de tarifas bancárias em face de BANCO PAN S.A., alegando ter celebrado contrato de financiamento de veículo nº 110003361, no qual teriam sido inseridas cobranças indevidas sob as rubricas "SEGURO", "REGISTRO" e "CADASTRO". Sustenta que não lhe foi oportunizada recusa ao seguro nem possibilidade de contratação com seguradora diversa, configurando venda casada. Quanto ao registro, afirma ausência de comprovação de sua efetivação e onerosidade excessiva. Relativamente ao cadastro, alega que não se trata de início de relacionamento. Requer a declaração de nulidade das cobranças, repetição do indébito em dobro nos valores de R$ 3.213,12 (seguro), R$ 1.639,68 (registro) e R$ 3.830,40 (cadastro), além de indenização por danos morais de R$ 2.000,00. Valor da causa: R$ 10.683,20. Citado, o réu contestou sustentando a legitimidade de todas as tarifas. Defende que a tarifa de cadastro é válida por inexistir relacionamento anterior. Quanto ao registro, afirma tratar-se de exigência dos órgãos de trânsito, apresentando comprovante de registro (id 24244403). Relativamente ao seguro, argumenta que a contratação foi opcional, em instrumento apartado, com possibilidade de escolha da seguradora. Refuta a repetição em dobro por ausência de má-fé e a inversão do ônus da prova. II. Antes de adentrar na análise da demanda propriamente dita, impõe-se apreciar questão de ordem processual relevante relacionada à confirmação da citação eletrônica. O artigo 246, § 1º-B, do Código de Processo Civil estabelece que "na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente". Por sua vez, o § 1º-C do mesmo dispositivo legal dispõe expressamente que "considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico". No caso em análise, verifica-se que o requerido, devidamente cadastrado no sistema de processo eletrônico, deixou de confirmar o recebimento da citação no prazo de 3 (três) dias úteis [ID 23611383], conforme exigido pelo § 1º-A do art. 246 do CPC. Tal conduta configura manifesto desrespeito ao sistema processual eletrônico e ao princípio da cooperação, gerando desnecessária dilação processual e onerosidade ao Poder Judiciário, que se vê obrigado a realizar a citação por meios alternativos. Diante da ausência de justa causa apresentada até o momento, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 246, § 1º-C, do CPC. Ressalte-se, ainda, que referida multa não se confunde com eventual verba indenizatória ou ressarcitória a favor da parte autora, devendo ser revertida ao tribunal, como forma de preservar a regularidade processual e fortalecer a atuação institucional do Poder Judiciário. O valor será cobrado mediante boleto bancário, razão pela qual determino a imediata expedição do respectivo documento, para fins de pagamento pela parte requerida. Superada essa questão, passo à análise do mérito. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o CDC conforme Súmula 297 do STJ. Defiro parcialmente a inversão do ônus da prova apenas quanto à demonstração da efetiva liberdade de escolha da seguradora pela consumidora, pois este é fato constitutivo do direito do réu à cobrança. O contrato foi celebrado em 15/04/2024 (id 23478126), para aquisição de veículo Honda BIZ 2024, chassi 9C2JC4830RR316599, no valor financiado de R$ 18.650,00, em 48 parcelas de R$ 884,80, com juros de 3,97% ao mês. Primeira parcela: 24/03/2025. Última parcela: 24/02/2029. Analisando a cobrança de tarifa de cadastro, observa-se que o contrato discrimina o valor de R$ 0,00 para esta rubrica no demonstrativo do Custo Efetivo Total, conforme id 23478126. Verifica-se expressamente no campo "Tarifa de Cadastro" a indicação "(0,00%)R$0,00". Portanto, inexiste cobrança de tarifa de cadastro no presente caso, restando prejudicado o pedido de sua declaração de nulidade e respectiva restituição. A planilha de cálculo apresentada pela autora no id 23478124 indica valor de R$ 363,83 para cadastro, porém tal valor não encontra correspondência no instrumento contratual efetivamente firmado entre as partes. A autora não demonstrou em que parte do contrato estaria embutida tal cobrança, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há qualquer elemento nos autos que comprove a efetiva cobrança dessa tarifa, seja no corpo do contrato, seja nas parcelas pagas. Improcede, portanto, o pedido quanto à tarifa de cadastro. No que tange à tarifa de registro de contrato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, representativo da controvérsia (Tema 958), estabeleceu que "é válida a cláusula contratual que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". Assim, para a legitimidade da cobrança, é necessário que o serviço tenha sido efetivamente prestado e que não haja onerosidade excessiva no valor cobrado. O contrato prevê R$ 263,83 (1,46%). O réu comprovou a efetiva prestação mediante tela do Sistema Nacional de Gravames (id 24244403), demonstrando registro em 15/04/2024, apontamento nº 504919, ativo, com todos os dados do contrato e do veículo. O registro é obrigatório por força da Resolução CONTRAN nº 689/2017. Trata-se de despesa com serviço de terceiro, não de tarifa bancária, nos termos da Resolução CMN nº 3.693/2009, art. 1º, III. O valor não se mostra excessivo. Conforme Tema 958 do STJ (REsp 1.578.553/SP), "é válida a cláusula contratual que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva". Improcede o pedido. Relativamente ao seguro prestamista, a controvérsia foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259/SP, representativo da controvérsia (Tema 972), que fixou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Para a legitimidade da contratação do seguro, portanto, é necessário que seja facultativa e que o consumidor tenha liberdade de escolha da seguradora. Analisando o contrato firmado entre as partes, constata-se que o seguro foi previsto com a indicação "Sim" no campo específico do documento id 23478126, no valor de R$ 713,00, correspondendo a 4,36% do valor financiado, com periodicidade "0,00%", o que indica que o valor foi integralmente incorporado ao montante financiado. O demonstrativo do Custo Efetivo Total indica "Seguro(1): (4,36%)R$790,00", havendo divergência entre o valor indicado no campo específico (R$ 713,00) e o valor apontado no CET (R$ 790,00), o que já demonstra falta de clareza e transparência na informação prestada ao consumidor. Contudo, a questão central não reside no valor cobrado, mas na forma de contratação. O réu, em sua contestação, afirma que foi oportunizada à autora a escolha da seguradora, reproduzindo cláusula contratual que prevê: "DECLARO ter ciência de que posso optar por contratar seguro prestamista ou não, podendo alternativamente negociá-lo livremente e diretamente, realizando a contratação autônoma com companhia seguradora de minha escolha". Ocorre que a simples existência de cláusula contratual genérica prevendo abstratamente a possibilidade de escolha não comprova que tal escolha foi efetivamente oportunizada à consumidora no momento da contratação. O ônus de comprovar que o consumidor teve a oportunidade de escolher livremente a seguradora é da instituição financeira, por se tratar de fato constitutivo de seu direito à cobrança, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus este agravado pela inversão deferida neste aspecto específico. Não basta a afirmação genérica de que houve liberdade de escolha; é necessária a demonstração efetiva de que foram apresentadas opções à consumidora e que ela, de forma consciente e informada, optou pela seguradora contratada. Tal prova não foi produzida pelo réu. Embora o réu tenha juntado documento supostamente demonstrando a possibilidade de escolha, consistente em trecho do contrato com menção à facultatividade, não há qualquer demonstração de que foram apresentadas à autora diferentes opções de seguradoras, com as respectivas condições, coberturas e valores, permitindo-lhe uma escolha consciente e informada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não basta a mera previsão contratual abstrata de liberdade de escolha; é necessário que o consumidor tenha sido efetivamente informado dessa possibilidade de forma clara e ostensiva, e que lhe tenham sido apresentadas opções concretas. Nesse sentido, a instituição financeira deveria demonstrar que apresentou à autora ao menos duas ou três opções de seguradoras, com as respectivas condições e valores, permitindo-lhe uma escolha consciente. Poderia, por exemplo, ter juntado aos autos documento assinado pela autora no qual constassem as diversas opções apresentadas e a escolha efetivamente realizada. A ausência dessa demonstração configura venda casada, prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ser vedado ao fornecedor "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". Ademais, ainda que se admitisse a validade formal da contratação, verifica-se que o valor do seguro foi incluído no montante financiado, sendo objeto de incidência de juros remuneratórios durante todo o período do contrato. A planilha de cálculo apresentada pela autora no id 23478125 demonstra que o valor nominal do seguro de R$ 713,00, quando diluído nas parcelas com incidência de juros à taxa de 3,97% ao mês, resulta em um custo efetivo total de R$ 1.606,56, conforme cálculo elaborado pela Calculadora do Cidadão do Banco Central. Este cálculo não foi impugnado especificamente pelo réu, que se limitou a defender a validade da contratação sem questionar os valores apurados. O cálculo apresentado utiliza metodologia reconhecida e disponibilizada pelo próprio Banco Central do Brasil, consistindo em ferramenta oficial para apuração de valores em operações financeiras, sendo, portanto, plenamente confiável. Assim, o valor real pago pela autora a título de seguro, considerando os encargos financeiros incidentes sobre o montante financiado, é de R$ 1.606,56, e não os R$ 713,00 nominais indicados no contrato. Caracterizada, portanto, a abusividade na cobrança do seguro prestamista, deve ser declarada a nulidade dessa cobrança, com as consequentes medidas de adequação do contrato e restituição dos valores pagos. Procede o pedido quanto ao seguro prestamista. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, O contrato foi celebrado em 15/04/2024, mais de cinco anos após a fixação do Tema 972 (dezembro/2018) e após a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS (30/03/2021). A instituição financeira, ao incluir seguro sem comprovar efetiva liberdade de escolha, agiu contrariamente à boa-fé objetiva, não podendo invocar engano justificável. Aplica-se a repetição em dobro aos valores já pagos, conforme CDC, art. 42, parágrafo único. Considerando que o financiamento está em curso, com parcelas até fevereiro/2029, o réu deve recalcular o saldo devedor excluindo o seguro (R$ 713,00) e respectivos encargos, emitindo novos boletos para as parcelas vincendas. Quanto aos valores já pagos até a adequação, a restituição será em dobro, na proporção de R$ 33,47 por parcela paga (valor simples), a ser apurado em liquidação conforme o número de parcelas efetivamente pagas entre 15/04/2024 e a data do recálculo. No que se refere aos danos morais, o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável. Ausente demonstração de lesão à honra ou dignidade. A teoria do desvio produtivo não se aplica, pois não comprovada situação de peregrinação, múltiplos contatos ou constrangimento. A propositura de ação judicial não configura, por si, desvio produtivo indenizável. Improcede. III - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança de seguro prestamista no contrato de financiamento nº 110003361 celebrado entre as partes em 15/04/2024; b) DETERMINAR que o réu BANCO PAN S.A. proceda, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, ao recálculo do saldo devedor do contrato de financiamento nº 110003361, excluindo integralmente o valor do seguro prestamista (R$ 713,00) e os respectivos encargos financeiros que sobre ele incidiram, mantidas as demais condições contratuais (prazo, taxa de juros, data de vencimento), com a consequente emissão de novos boletos de cobrança para as parcelas vincendas já com os valores reduzidos, comprovando nos autos o cumprimento desta determinação mediante juntada do novo demonstrativo de débito e dos boletos emitidos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR o réu BANCO PAN S.A. a restituir à autora MARLY BASTOS DE SOUSA, em dobro, apenas os valores efetivamente pagos a título de seguro prestamista desde a celebração do contrato (15/04/2024) até a data em que o réu comprovar nos autos o efetivo recálculo do saldo devedor e a emissão dos novos boletos, na proporção de R$ 33,47 por parcela paga (valor simples), a ser apurado em liquidação de sentença mediante simples cálculo aritmético do número de parcelas comprovadamente pagas pela autora no período indicado, com correção monetária pelo IPCA-E desde o pagamento de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade das cobranças de tarifa de cadastro e de registro de contrato, bem como o pedido de indenização por danos morais. Com fundamento no art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil, CONDENO o requerido BANCO PAN S.A. ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da não confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo legal, sem apresentação de justa causa. A multa deverá ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Expeça-se boleto bancário para pagamento da multa aplicada, devendo a Secretaria providenciar o encaminhamento ao requerido. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publicação e registros eletrônicos. Intime-se. 05 Macapá/AP, 14 de novembro de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
27/11/2025, 00:00Julgado procedente em parte o pedido
17/11/2025, 18:56Conclusos para julgamento
07/11/2025, 09:46Decorrido prazo de MARLY BASTOS DE SOUSA em 04/11/2025 23:59.
05/11/2025, 01:38Publicado Notificação em 27/10/2025.
27/10/2025, 03:54Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2025
25/10/2025, 03:47Documentos
Sentença
•20/12/2025, 10:57
Sentença
•20/12/2025, 10:57
Sentença
•17/11/2025, 18:56
Sentença
•17/11/2025, 18:56
Decisão
•25/09/2025, 12:55
Decisão
•23/09/2025, 13:42
Decisão
•23/09/2025, 13:42