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0002993-55.2023.8.03.0000

PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
ELIANA MARIA ALVES DE SOUZA
CPF 151.***.***-91
Autor
ESTADO DO AMAPA
Reu
Advogados / Representantes
REGINALDO BARROS DE ANDRADE
OAB/AP 527Representa: ATIVO
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
OAB/AP 1676Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.

21/10/2025, 09:40

Decurso de Prazo

21/10/2025, 09:39

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/10/2025 09:44:54 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .

15/10/2025, 08:00

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 14/10/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000190/2025 em 15/10/2025.

15/10/2025, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0002993-55.2023.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ELIANA MARIA ALVES DE SOUZA Advogado(a): REGINALDO BARROS DE ANDRADE - 527BAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: O alvará eletrônico de pagamento juntado na ordem 78, demonstra que o valor do crédito referente aos honorários advocatícios, que se encontrava provisionado, foi transferido para a conta do advogado da parte credora, conforme dados bancários extraídos da pesquisa SISBAJUD à ordem 76.As comunicações referentes à contribuição previdenciária em nome do credor principal já foram realizadas.DIANTE DO EXPOSTO, retornem os autos para o arquivo.Intimem-se.

15/10/2025, 00:00

Registrado pelo DJE Nº 000190/2025

14/10/2025, 17:46

Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/10/2025 09:44:54 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE

14/10/2025, 10:44

DECISÃO (14/10/2025) - Enviado para a resenha gerada em 14/10/2025

14/10/2025, 10:44

Em Atos do Desembargador. O alvará eletrônico de pagamento juntado na ordem 78, demonstra que o valor do crédito referente aos honorários advocatícios, que se encontrava provisionado, foi transferido para a conta do advogado da parte credora, conforme dados bancários extraí (...)

14/10/2025, 09:44

Certifico que, considerando a efetiva disponibilização do valor provisionado relativo aos honorários contratuais ao beneficiário, Dr Reginaldo Barros de Andrade, conforme comprovante juntado à ordem n. 78, bem como o fato de não haver saldo remascente para pagamento, faço, portanto, os autos conclusos para apreciação quanto ao arquivamento do presente feito.

14/10/2025, 09:05

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO

14/10/2025, 09:05

Faço juntada a estes autos do ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20251006085509003301.

14/10/2025, 09:00

Certifico que foi cadastrado alvará de transferência no portal SISCONDJ para efetivação do pagamento na conta do Banco do Brasil informada à ordem n. 76.

06/10/2025, 08:57

Faço juntada a estes autos do detalhamento da ordem judicial de requisição de informações bancárias do advogado da parte credora.

06/10/2025, 08:04

Certifico que foi protocolado via sisbajud solicitação de informações bancárias da parte sob protocolo nº 20250048914288.

01/10/2025, 14:26
Documentos
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