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6044116-54.2025.8.03.0001

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 89.629,48
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
LARISSA MARINA MAIA DA SILVA
CPF 052.***.***-40
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Reu
Advogados / Representantes
LUANA FERREIRA DA COSTA
OAB/AP 2067Representa: ATIVO
Movimentacoes

Confirmada a comunicação eletrônica

01/05/2026, 00:08

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

30/04/2026, 12:53

Proferidas outras decisões não especificadas

30/04/2026, 12:11

Conclusos para decisão

18/03/2026, 09:01

Juntada de Petição de petição

17/03/2026, 18:27

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 16/03/2026 23:59.

17/03/2026, 12:16

Decorrido prazo de LUANA FERREIRA DA COSTA em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 12:57

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026

04/03/2026, 09:59

Publicado Intimação em 03/03/2026.

04/03/2026, 09:59

Confirmada a comunicação eletrônica

03/03/2026, 14:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6044116-54.2025.8.03.0001. REQUERENTE: L. M. M. D. S. REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por L. M. M. da S., menor impúbere, representada por sua genitora, contra o ESTADO DO AMAPÁ. A autora alega falha no repasse de pensão alimentícia devida por servidor público estadual (seu genitor), requerendo o pagamento das diferenças retroativas desde 2013 e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$89.629,48. O ESTADO DO AMAPÁ contestou (ID 23480375), arguindo a incompetência absoluta deste juízo em razão do valor e matéria, sustentando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, pugnou pela improcedência. A autora apresentou réplica (ID 24171989), defendendo a competência da Vara de Fazenda e requerendo a inversão do ônus da prova. É o que se tem a relatar. Decido. Da Competência da Vara de Fazenda Pública Embora o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, a preliminar de incompetência arguida pelo réu não deve prosperar, pois a demanda exige a exibição de documentos funcionais de terceiros e perícia contábil complexa para apurar diferenças de repasses ocorridas ao longo de mais de uma década (desde 2013). O rito dos Juizados Fazendários é pautado pela simplicidade e celeridade, não se coadunando com instruções probatórias desta natureza; e, além disso, a autora é menor de idade. Conforme a organização judiciária local, esta Vara de Fazenda Pública possui competência plena para causas de rito comum, enquanto o Juizado Especial da Fazenda Pública possui rito sumaríssimo restritivo. A necessidade de intervenção do Ministério Público (art. 178, II, CPC) e a proteção do interesse de menor recomendam o processamento pelo rito comum, garantindo o contraditório pleno e a ampla defesa. Assim, declaro a competência desta 2ª Vara de Fazenda Pública para o processamento do feito. Da Intervenção do Ministério Público Sendo a autora menor de idade, faz-se indispensável a atuação do Parquet como fiscal da ordem jurídica. Determino a intimação do Ministério Público para acompanhar todos os atos do processo, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. Da Inversão do Ônus da Prova Acolho o pedido de inversão do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC). O Estado detém a exclusividade dos registros financeiros e comprovantes de repasse em sua folha de pagamento, sendo excessivamente difícil para a menor e sua representante produzirem tal prova sem a colaboração do ente público. 1 - REJEITO a preliminar de incompetência absoluta; 2 - DETERMINO a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO para intervir no feito; 3 - DEFIRO a inversão do ônus da prova; 4 - ORDENO ao Estado do Amapá que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as fichas financeiras detalhadas e o histórico de repasses de pensão alimentícia referentes à autora, de abril de 2013 até a data atual, sob pena de aplicação de multa ou presunção de veracidade dos fatos narrados; 5 - Após, vista ao Ministério Público e, sucessivamente, à autora sobre os documentos. Intimem-se. Macapá/AP, 23 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

02/03/2026, 00:00

Confirmada a comunicação eletrônica

28/02/2026, 00:06

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

27/02/2026, 10:34

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

27/02/2026, 10:34

Rejeitada a exceção de incompetência

23/02/2026, 10:30
Documentos
Decisão
30/04/2026, 12:11
Decisão
23/02/2026, 10:30
Ato ordinatório
24/09/2025, 08:39
Decisão
22/07/2025, 08:51