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0026618-23.2020.8.03.0001
Cumprimento de sentençaInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/08/2020
Valor da Causa
R$ 21.185,54
Orgao julgador
5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
SOREIDOM BRASIL LTDA
CNPJ 08.***.***.0004-50
M C COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA
CNPJ 34.***.***.0001-61
Advogados / Representantes
ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO
OAB/AP 2528•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0026618-23.2020.8.03.0001. REQUERENTE: SOREIDOM BRASIL LTDA REQUERIDO: M C COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA DECISÃO Chamo o feito à ordem. A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Contudo, tal medida é excepcional e somente pode ser admitida nas hipóteses estritas do art. 50 do Código Civil, mediante demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, os documentos juntados indicam que a sociedade executada foi formalmente extinta em 14/05/2021. O distrato social consignou que a sociedade encerrou suas atividades em 31/12/2019, que não houve saldo remanescente a partilhar entre os sócios, que foi dada quitação recíproca entre os sócios e a sociedade e que a responsabilidade por eventual ativo e passivo supervenientes ficaria a cargo de MARCILENE DA SILVA CIRQUEIRA, a quem também incumbiria a guarda dos livros e documentos da empresa. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não demonstram os requisitos do art. 50 do Código Civil. Além disso, causa estranheza o pedido de desconsideração em relação a pessoa jurídica já formalmente extinta desde 2021. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Diante do exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Macapá/AP, 17 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
19/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0026618-23.2020.8.03.0001. REQUERENTE: SOREIDOM BRASIL LTDA REQUERIDO: M C COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA DECISÃO Verifica-se que a empresa executada encontra-se baixada perante a Receita Federal, conforme comprovante de inscrição e situação cadastral juntado no id 24063589, no qual consta a situação “BAIXADA”. A extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer a responsabilidade pessoal dos sócios pelas obrigações assumidas antes da dissolução da sociedade, nos termos dos arts. 1.023 e 1.024 do Código Civil. Nessa hipótese, não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, mas de sucessão processual e civil da pessoa jurídica pelos ex-sócios, com prosseguimento do feito nos próprios autos do cumprimento de sentença, por aplicação analógica do art. 110 do CPC. Inexiste, portanto, personalidade jurídica a ser desconsiderada, mas sim substituição processual pelos sucessores da sociedade extinta. Dessa forma, o pedido de redirecionamento da execução comporta acolhimento em tese. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que não restou demonstrado que MARCILENE DA SILVA CIRQUEIRA e ORCY MILHOMEM CIRQUEIRA integravam o quadro societário da empresa à época de sua liquidação, circunstância indispensável para o reconhecimento da sucessão pretendida. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Diante do exposto, determino que a parte exequente comprove nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a efetiva integração de MARCILENE DA SILVA CIRQUEIRA e ORCY MILHOMEM CIRQUEIRA ao quadro societário da empresa à época de sua baixa perante a Receita Federal, como condição para apreciação do pedido de redirecionamento da execução, sob pena de indeferimento. Intime-se. Macapá/AP, 19 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
21/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0026618-23.2020.8.03.0001. REQUERENTE: SOREIDOM BRASIL LTDA REQUERIDO: M C COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA DECISÃO Em id 23748891, a parte exequente, requereu: (i) o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com a consequente extensão dos efeitos da execução ao patrimônio dos sócios Marcilene da Silva Cirqueira e Orcy Milhomem Cirqueira; e (ii) a imediata expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, em nome dos referidos sócios, logo após a decisão de inclusão destes no polo passivo. Consta dos autos o documento de id 24063589, consistente em Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal, referente ao CNPJ nº 34.931.733/0001-61, no qual se verifica a seguinte informação: situação cadastral “BAIXADA”, com data da situação cadastral em 14/05/2021, tendo como motivo da baixa “Extinção por encerramento – liquidação voluntária”. Passo à análise. Como é cediço, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, por importar na superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a fim de alcançar o patrimônio dos seus sócios, administradores ou integrantes, para responsabilizá-los por obrigações inadimplidas. A hipótese encontra disciplina no art. 50 do CC/02, que exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Como é cediço, a desconsideração da personalidade jurídica deve ocorrer de forma excepcional, na medida em que autoriza a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para determinar a responsabilização dos seus sócios pelas obrigações inadimplidas, quando ocorrida as hipóteses do art. 50 do CC/02(vg. abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de personalidade, ou pela confusão patrimonial). Ocorre, contudo, que com a formal dissolução da pessoa jurídica, torna-se, ela, extinta, evidenciando-se, portanto, a falta de pressuposto imprescindível para instauração do incidente, qual seja, a existência de personalidade a ser desconsiderada. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Diante do exposto, REJEITO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tal como formulado em id 23748891, indeferindo, por consequência, o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome dos sócios Marcilene da Silva Cirqueira e Orcy Milhomem Cirqueira, por ausência de pressupostos para a medida tal como requerida. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Macapá/AP, 3 de novembro de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
06/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0026618-23.2020.8.03.0001. REQUERENTE: SOREIDOM BRASIL LTDA REQUERIDO: M C COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA DECISÃO Diante do pedido constante no id 23748891, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a situação atual da executada nos autos, mediante a juntada de certidão atualizada emitida pela Receita Federal. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de outubro de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
08/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2024-5ª VCFP/MCP intimo a parte credora para, no prazo de dez dias, apresentar manifestação ao resultado da consulta de bens via INFOJUD. Macapá/AP, 24 de setembro de 2025.
25/09/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
19/06/2024, 00:21Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
08/05/2024, 11:10CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
08/05/2024, 11:10RF - PEDIDO DE BUSCA VIA INFOJUD
14/04/2024, 18:20Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 04/04/2024 10:44:31 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO (Advogado Autor).
14/04/2024, 06:01Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 04/04/2024 10:44:31 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO
04/04/2024, 10:44Nos termos da Portaria 001/2017, intimo o autor para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a certidão do oficial de justiça juntada nos autos..
04/04/2024, 10:44Mandado
22/03/2024, 10:03MANDADO DE PENHORA/INTIMAÇÃO/AVALIAÇÃO para - MC COMERCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA E OUTRO - emitido(a) em 05/03/2024
05/03/2024, 10:28Certifico que não houve a distribuição física do mandado judicial expedido no movimento 90, razão pela qual renovo a expedição do referido mandado.
05/03/2024, 10:23Documentos
Nenhum documento disponivel