Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0005581-63.2022.8.03.0002

Procedimento do Juizado Especial CívelCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 2.222,24
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CIVEL - STN
Partes do Processo
I G PEREIRA & CIA LTDA
CNPJ 34.***.***.0001-24
Autor
JOELISON BAIA COELHO
CPF 000.***.***-37
Reu
Advogados / Representantes
WANDERLEY CHAGAS MENDONCA JUNIOR
OAB/AP 3660Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0005581-63.2022.8.03.0002. REQUERENTE: I G PEREIRA & CIA LTDA REQUERIDO: JOELISON BAIA COELHO SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro a providência de prosseguimento do feito e pesquisa Renajud solicitada, porquanto a providência solicitada já se mostrou infrutífera (ID 5581933). Logo, entendo que a providência não encontra escopo neste juízo por manifesta incompatibilidade com os princípios norteadores elencados no art. 2º da Lei nº9.099/95. Ressalte-se, ainda, que a execução tramita desde 8/6/2022 sem qualquer êxito na localização de bens do devedor para a quitação da dívida, inclusive com pesquisas Sisbajud que revelou valores irrisórios em comparação com o débito e neste Juízo a falta de bens leva à extinção da referida execução, ao contrário dos processos que tramitam na Justiça Comum, onde a implicação é a suspensão indefinida do processo. Revela notar que, não há nenhum elemento que indique que a executada possua patrimônio apto a cumprir a obrigação. Persiste, portanto, a ausência de pressuposto para o regular prosseguimento da execução. Diante do exposto, indefiro os pedidos e declaro EXTINTO o Processo de Execução, e o faço com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Fica, desde já, autorizada a devolução do título executivo à parte credora. Ressalto que a presente extinção não impede que a parte credora reajuíze a ação, no respectivo prazo prescricional, caso localize bens passíveis de penhora ou comprove a mudança patrimonial da parte devedora. Arquive-se. Cumpra-se Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana

21/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: I G PEREIRA & CIA LTDA REQUERIDO: JOELISON BAIA COELHO Certifico que, conforme parte final decisão (ID:18927810) proferida em 15/06/2025, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 CERTIDÃO GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0005581-63.2022.8.03.0002 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Compra e Venda] intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente que falta de bens levará à extinção do processo, nos termo do art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/95. Santana, 24 de setembro de 2025. AGNES FERREIRA VALENTE Gestor Judiciário

25/09/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

24/12/2022, 03:51

Certifico tarefa para consulta e posterior bloqueio de numerário à disposição da parte executada, até o limite do crédito (R$ 2.515,26) na modalidade “teimosinha”, por 30 dias. CPF 000.734.612-37

05/12/2022, 09:27

Isento de Custas (Justiça Gratuita).

05/12/2022, 09:26

Em Atos do Juiz. Defiro o pedido desarquivamento.Proceda-se às anotações necessárias em relação ao nome do advogado da parte reclamante.Proceda-se à consulta e posterior bloqueio de numerário à disposição da parte executada, até o limite do crédito (R$ 2.515, (...)

02/12/2022, 12:19

DESARQUIVAMENTO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO

16/11/2022, 17:33

Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.

04/08/2022, 09:34

Certifico que a sentença de mov. 26 transitou em julgado em 03/08/2022.

04/08/2022, 07:33

Certifico que foi realizada a finalização de histórico, para fins de regularização da movimentação processual.

02/08/2022, 07:48

Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 13/07/2022 10:39:36 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL - STN) via Escritório Digital de WANDERLEY CHAGAS MENDONÇA JUNIOR (Advogado Autor).

22/07/2022, 16:58

Certifico que finalizei os históricos pendentes.

19/07/2022, 10:05

Instrução e Julgamento realizada em 19/07/2022 às '10:04'h

19/07/2022, 10:04

Em audiência

19/07/2022, 10:04

carta de preposto

19/07/2022, 09:44
Documentos
Nenhum documento disponivel