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6047034-31.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 47.765,30
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
MARLY MADUREIRA BORGES
CPF 188.***.***-59
MIRIAN FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ 60.***.***.0001-07
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
Advogados / Representantes
MIRIAN DA SILVA FONSECA
OAB/AP 3402•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
05/03/2026, 09:50Transitado em Julgado em 23/02/2026
05/03/2026, 09:50Juntada de Certidão
05/03/2026, 09:50Decorrido prazo de MIRIAN FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 19/02/2026 23:59.
04/03/2026, 17:46Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 20/02/2026 23:59.
04/03/2026, 17:46Confirmada a comunicação eletrônica
11/02/2026, 00:23Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
30/01/2026, 10:18Juntada de alvará de transferência - credor
28/01/2026, 18:48Juntada de Petição de petição
27/01/2026, 08:47Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026
27/01/2026, 01:01Publicado Intimação em 27/01/2026.
27/01/2026, 01:01Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6047034-31.2025.8.03.0001. REQUERENTE: MARLY MADUREIRA BORGES, MIRIAN FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Já houve a expedição de precatório para pagamento do crédito principal e de RPV para o pagamento dos honorários advocatícios. O crédito principal foi incluído na lista de precatórios (nº 0005277-65.2025.8.03.0000). Quanto à RPV, já houve a disponibilização do recurso para este juízo (ID 25915179). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo. DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Considerando que o crédito principal já está resolvido com a inclusão na lista de precatórios, restando deliberar apenas em relação aos honorários advocatícios, proceder, de imediato, da seguinte forma: 1 - Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 4.776,53, para fins de retenção previdenciária e de imposto de renda (Resolução TJAP nº 1257/2018), intimar o patrono do exequente para informar o número de CPF e PIS/NIT/PASEP, além de esclarecer se já recolhe a Previdência em alguma outra fonte pagadora (com comprovante), no prazo de 15 dias. 1.1 - Caso os honorários pertençam a sociedade de advogados, deverá o patrono informar se a pessoa jurídica é optante do regime tributário do Simples Nacional, trazendo o comprovante da opção na mesma oportunidade. 1.2 - No mesmo prazo acima assinalado, deverá trazer aos autos a chave PIX (preferencialmente) ou os dados bancários para viabilizar a transferência de valores. 2 - Comprovando o advogado que os honorários pertencem a pessoa jurídica comprovadamente optante do Simples Nacional, expedir alvará para levantamento integral dos honorários, sem retenções. 3 - Do contrário, remeter os autos à Contadoria para apuração de eventuais retenções de imposto de renda e previdência social, juntando-se as respectivas guias, no prazo de dez dias. 3.1 - Na sequência, promover o pagamento das guias com o saldo da conta judicial. Feito o pagamento, expedir alvará para levantamento do valor líquido dos honorários advocatícios. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 23 de janeiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
26/01/2026, 00:00Confirmada a comunicação eletrônica
24/01/2026, 00:07Juntada de Petição de petição
23/01/2026, 15:53Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
23/01/2026, 13:35Documentos
Sentença
•23/01/2026, 13:06
Ato ordinatório
•16/12/2025, 08:32
Decisão
•18/09/2025, 11:08
Decisão
•23/07/2025, 10:12